TRF1 - 1011209-49.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011209-49.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:HELOISA GOMES CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIPOLITO DA LUZ DE BARROS GARCIA - PA002633 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra HELOISA GOMES CARDOSO (CPF *65.***.*31-91), devidamente qualificada na exordial, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-64.799,10 (sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e dez centavos), atualizada até 21/03/2022, relativa aos Contratos de nº. 0000000216382620, 0666001000007757, 0666195000007757 e 120666107000132214, vencidos e não pagos, conforme demonstrativos de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 1890237670), informando que acostaria procuração posteriormente.
Concedido prazo à CAIXA para manifestação sobre os embargos, assim como à parte demandada para juntada de procuração, apenas a parte autora se manifestou, apresentando impugnação aos embargos monitórios (ID 1898024693). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, diante da ausência de juntada de procuração concedendo poderes ao patrono que firma os embargos monitórios, mesmo sendo oportunizado prazo para tanto, deixo de apreciá-los, decretando a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não a acatar se, do conjunto probatório dos autos, impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial, uma vez que consta a existência de relação jurídica entre as partes, com a juntada de contrato de relacionamento de abertura de conta e adesão a produtos e serviços - pessoa física com a contratação de cheque especial e cartão de crédito (ID 999789251), assim como de contrato com a contratação do serviço de Crédito Direto Caixa – CDC (ID 999789250).
Ademais, consta nos autos a utilização desses serviços, com a juntada de extrato bancário com a disponibilização de crédito por CDC (ID 999789253) e de crédito rotativo (ID 999789252), bem como a efetiva utilização do serviço de cartão de crédito, com a juntada das faturas do cartão (ID 999789262).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA), data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011209-49.2022.4.01.3900 D E S P A C H O Intime-se a CEF a se pronunciar sobre os Embargos monitórios ofertados pela parte demandada.
Sem prejuízo, intime-se a Embargante a juntar aos autos o instrumento de mandato, sob pena de revelia.
Providencie a Secretaria o cadastramento do advogado subscritor dos embargos monitórios no sistema PJE e afim de vialização a sua intimação eletrônica.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
03/03/2023 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:11
Juntada de manifestação
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11/01/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 21:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 21:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 12:06
Outras Decisões
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21/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:45
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 06:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:19
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:35
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:42
Juntada de procuração/habilitação
-
30/05/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:24
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/03/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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