TRF1 - 1001190-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIOVANA MORAES ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença tem como pleito o recebimento de valores concernentes à condenação contra o INSS, referente ao principal e honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
A postulação executiva foi impugnada pela parte executada em petição intitulada “impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade” (ID 2169036328).
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 02.
O incidente endoprocessual denominado exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária que logrou acolhida jurisprudencial para conhecimento de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória: SÚMULA 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 03.
O incidente vem sendo utilizado com manifesto intento protelatório ao suscitar questões incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade, que não pode ser desvirtuada como sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença. 04.
A questão levantada pelo devedor não configura questão de ordem pública, que o juiz poderia conhecer de ofício.
A parte simplesmente pretende utilizar-se do incidente endoprocessual para alegar excesso de execução, tratando-se que questão patrimonial de exclusiva iniciativa da parte devedora.
Ademais, o INSS pretende por meio do incidente revolver toda a matéria alusiva a cálculos da RMI e seus efeitos financeiros, que depende da elaboração de cálculos complexos (ID 2169036328). 05.
Assim, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), isso porque não versa qualquer matéria de ordem pública sobre a qual o juiz deva pronunciar de ofício.
DA IMPUGNAÇÃO 06.
Também não merece acolhimento o pleito de impugnação apresentado pelo INSS, porquanto intempestivo, o que demonstra atuação negligente da entidade que não apresentou a impugnação na fase correta, devendo, ser rejeitada por ter ocorrido preclusão, fenômeno utilizado como mola propulsora do processo.
Ressalte-se que a fase de manifestação sobre os aspectos formais dos requisitórios não reabre prazo para impugnação. 07.
Dessa forma, rejeito o pleito de impugnação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 08.
O executado procedeu de modo temerário ao opor o presente incidente manifestamente protelatório e infundado.
A conduta configura litigância de má-fé (art. 80, V e VI, do Código de Processo Civil) que deve ser reprimida com multa que fixo no montante de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - PROVIDÊNCIAS 09.
Foi expedida requisição de pagamento. 10.
Conforme já determinado na decisão de ID 2161926411, o processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância (artigo 313, VI, do CPC).
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) não conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS; (b) rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS; (c) condenar o INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da execução; (d) determinar a suspensão do processo, conforme decisão de ID 2161926411.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) cumprir a decisão de ID 2161926411. 13.
Palmas, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: GIOVANA MORAES ROCHA EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21/01/2026 (PRECATÓRIO); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIOVANA MORAES ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte demandante contra a decisão de ID 2141917888, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, por não ter sido juntado o respectivo contrato ID 2144155694). 2.
A parte demandante juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes e requereu o destaque de honorários contratuais (ID 2144155694). 3. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESTAQUE 4.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 5.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 6.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 2144155971).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 7.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 8.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 9.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) deferir o pedido de destaque de honorários contratuais, no valor total de R$ R$ 135.580,94, para as destinatárias abaixo, da seguinte forma: (a.1) HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADVOGADA: JONELICE MORAES DA SILVA (CPF: *54.***.*18-72) - Valor: R$ 67.790,47; (a.2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA (CPF 302-500-801-68) - Valor: R$ 67.790,47; (b) determinar a confecção da requisição, com o destaque dos honorários a ser processado e pago na mesma ordem da dívida principal; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) expedir as requisições de pagamento com o destaque dos valores dos honorários a serem processados conjuntamente com a obrigação principal; (d) decorrido o prazo, fazer conclusão dos autos. 13.
Palmas, 30 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIOVANA MORAES ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
FALTA DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico não exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 08.
No caso em exame, como visto, não foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido não merece acolhimento por não ter sido juntado o contrato de honorários firmado entre as partes.
PROCESSAMENTO DA REQUISIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 09.
Os honorários sucumbenciais são parcela autônoma pertencente ao causídico e deverão ser requisitados por meio de requisição própria, constando valores e beneficiários conforme descritos pela parte credora.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros: CREDORA: GIOVANA MORAES ROCHA (CPF: *44.***.*90-74); VALOR PRINCIPAL: R$ 303.499,19; JUROS: R$ 68.336,89; IPCA-E e taxa SELIC: R$ 80.100,41; DATA DO CÁLCULO: 29/05/2024; (b) indeferir o destaque de honorários contratuais, por ausência de requisito legal; (c) deferir o pagamento de honorários sucumbenciais e determinar sejam formalizadas duas requisições de pequeno valor, uma para cada advogada da parte credora, com os seguintes parâmetros: 1) CREDORA: ADVOGADA JONELICE MORAES DA SILVA (CPF: *54.***.*18-72); VALOR PRINCIPAL: R$ 31.635,55; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 29/05/2024; 2) CREDORA: ADVOGADA MARIA DO SOCORRO RIBEIRO ALVES COSTA (CPF: *02.***.*80-68); VALOR PRINCIPAL: R$ 31.635,55; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 29/05/2024; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar as requisições de pagamento (precatório e RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 12.
Palmas, 16 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, limitou-se a requerer dilação de prazo.
Não há necessidade de dilação de prazo porque a parte pode, a qualquer tempo antes de consumada a prescrição, requerer o desarquivamento e promover o cumprimento da sentença.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante; (b) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (d) em caso afirmativo, fazer conclusão; (e) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 3 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GIOVANA MORAES ROCHA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, que: (a) é segurada da previdência social na categoria de empregado e exercia a função de assessora parlamentar junto à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins; (b) encontra-se totalmente incapacitada deste 12/11/2017, quando foi acometida por graves enfermidades, tendo sido encaminhada à emergência do Hospital Geral de Palmas, e, devido à gravidade do quadro, ficou internada na UTI do HGP no período de 12/11/2017 a 20/03/2018; (c) sem nenhum antecedente patológico, com quadro de NEFRITE LÚPIDICA, ANEMIA, IRC, passou a fazer hemodiálise diariamente ainda no hospital e sem esperança de sobreviver; (d) com essa situação caótica, foi agendado o primeiro pedido de beneficio por incapacidade em 07/02/2018, durante a período de internação, fato que foi informado à autarquia, contudo, nenhum perito compareceu para avaliá-la, tendo sido o beneficio foi negado sob a alegação de não comparecimento para realização do exame médico-pericial; (e) ocorre que se a autora se encontrava internada em uma UTI em estado grave, seria impossível comparecer à perícia, devendo, portanto o perito ter se dirigido ao hospital, contudo, não o fez; (f) teve alta do hospital em 20/03/2018, mas não do tratamento, que continuou a fazer os tratamentos medicamentosos, com hemodiálise às terças, quintas e sábados das 06 horas às 11 horas, com quadro grave da doença e sem nenhuma condição de trabalho desde então; (g) estava sem receber salário porque fora exonerada do cargo comissionado que exercia em 01/03/2018; (h) assim, em 11/04/2018, pela segunda vez requereu o benefício por incapacidade junto ao INSS, e compareceu à pericia médica totalmente debilitada pelas enfermidades, munida de laudos, exames e prontuários de internação, laudo médico da PRO RIM, e, apesar disso, seu beneficio foi negado, mais uma vez sob a alegação de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual; (i) percebe-se uma grande contradição do INSS, cuja pericia foi realizada em 27/04/2018, onde o perito relata a gravidade do caso, aponta o CID N.18, relatando quadro compatível com incapacidade laboral; (j) com o estado se saúde cada dia pior, necessitando de alimentação especial, medicamentos de uso continuo, em 29/10/2018 requereu pela terceira vez o beneficio por incapacidade junto ao INSS, apresentando laudos, exames, prontuários, inclusive apresentou laudo Médico oriundo da FUNDAÇÃO PRÓ-RIM informando se tratar de quadro de Insuficiência Crônica Terminal, em programa de hemodiálise três vezes por semana e com outras doenças decorrentes do quadro tais como distúrbio de cálcio e fósforo, acarretando doenças ósseas, anemia crônica, infecção de repetição e internações frequentes; (k) apesar disso, mais uma vez, o INSS indeferiu seu pedido sob a mesma alegação interior, ou seja, não foi constatada a incapacidade para o trabalho; (l) foi periciada dia 21.11.2018, tendo o perito relatado a mesma situação da perícia anterior, com claros relatos de condições incapacitantes e no final aponta o CID N18 e afirma, mais uma vez, que a autora não apresentou elementos que comprovem o início da incapacidade laboral e início da doença; (m) apresentou toda documentação do início da incapacidade que foi a internação hospitalar em 12/11/2017, é provável que a doença já existia em data anterior, contudo, somente após a internação, depois da autora passar mal em casa e levada ao hospital foi que se descobriu a doença, não se sabe quando iniciou a doença, mas é certo que a incapacidade se iniciou desde a data da internação e se mantém até a presente data e sem esperança de recuperação do ponto de vista médico; (n) inconformada, interpôs recurso, que fora julgado em 26/08/2020 pela 8ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o qual foi conhecido, mas não provido. 2.
Com base nos fatos supramencionados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) produção de prova pericial; (c) condenação do INSS, inclusive em sede de tutela antecipada, da seguinte forma: (c1) conceder o imediato benefício previdenciário por incapacidade a que a autora tem direito (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença), desde a data do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 07/02/2018; (c2) pagar os valores vencidos, acrescido da correção monetária e juros; (c3) pagar as despesas processuais e honorários advocatícios; (c4) requer a exibição dos documentos que estiverem em poder do INSS, desde que sejam imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos contidos em todos os processos administrativo; (c5) designação de perícia médica especializada para comprovação da incapacidade laboral da autora. 3.
Após a emenda da petição inicial (ID 1512621349) decisão proferida no ID 1515414376 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual; (d) deferiu a tramitação prioritária; (e) concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação, no prazo de 30 dias, do benefício de auxílio por incapacidade laboral; (f) fixou a RMI no valor de R$ 4.145,98 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos da autora (ID 1512621349); (g) deliberou antecipadamente sobre as iniciativas probatórias (determinando a realização de prova pericial pelo Médico LÚCIO WEBER RABELO). 4.
O INSS contestou o feito (ID 1528341395) por meio de resposta genérica, sustentando a improcedência da ação, sob os seguintes argumentos: (a) à míngua de perícia judicial, não é possível aferir a incapacidade laboral alegada pela parte autora, tampouco seus limites - data de início e de cessação da incapacidade; (b) nos casos em que a perícia administrativa eventualmente tenha concluído pela existência de incapacidade laboral, não se afigura possível a concessão de benefício na via judicial sem nova perícia; (c) se a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade, apenas prova cabal, consistente em laudo por perito equidistante que evidencie as razões de seu convencimento, expondo claramente os dados apurados, pode afastar a conclusão da perícia realizada pelo INSS; (d) não há controvérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado, em relação aos quais não formula defesa específica no presente momento diante da impossibilidade, tendo em vista que não houve perícia médica judicial com fixação de data do início da incapacidade, condição indispensável para a análise daqueles requisitos; (e) pela eventualidade, é de ser considerada como data de início do benefício a data do laudo pericial, caso não seja possível especificar a data de início da incapacidade na perícia realizada em Juízo; (f) em caso de constatação de incapacidade temporária, o Juízo deverá fixar a data de cessação do benefício (DCB) na data fixada pela perícia judicial ou no prazo legal de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, ressalvada a possibilidade de o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 5.
Intimada para réplica e especificação de provas, a parte autora peticionou nos autos impugnando a nomeação do perito (ID 1549076866), cuja designação fora mantida pelo Juízo (ID 1549608890). 6.
O INSS informou que o benefício da demandante foi implantado (ID 1559138907). 7.
Foi agendada perícia médica para o dia 15/08/2023 (ID 1703351985). 8.
A parte demandada foi intimada para especificação de provas, tendo apresentado o rol de quesitos no ID 1573454854. 9.
A demandante requereu a juntada de novos documentos médicos (ID 1588738378). 10.
O laudo pericial foi juntado pelo perito (ID 1761063095). 11.
A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial.
Na oportunidade, informou que houve descumprimento do INSS, no que tange à implantação do benefício, por ter sido implantado com RMI inferior à determinada na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 1837694674). 12.
Intimado sobre o alegado descumprimento da decisão judicial (implantação do benefício com RMI inferior e posterior cessação do benefício), o INSS requereu a intimação da parte autora para que esclareça, de forma clara, qual o erro ocorrido no cálculo da RMI.
Após a apresentação, requereu a intimação da CEABDJ para eventual correção (ID 1884175653). 13.
Por meio da decisão de ID 1886876683, foi deliberado o seguinte: (a) indeferir o pedido do INSS; (b) determinar a intimação do INSS para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial, justificar o descumprimento, sob pena de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, multa diária por desobediência e majoração das sanções já aplicadas. 14.
O INSS informou que houve o cumprimento da decisão (ID 1889935187). 15.
Não obstante, a parte informou que o benefício foi cessado indevidamente (ID 1930972188). 16.
Considerando que houve o descumprimento da ordem judicial, foi prolatada decisão determinando o seguinte: (a) aplicar multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (b) advertir o INSS e seu GERENTE EXECUTIVO NO ESTADO DO TOCANTINS que poderá ser determinada a suspensão do exercício do cargo/função, suspensão da remuneração, condenados por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de até 20% sobre da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa. 17.
O INSS informou que houve o restabelecimento do benefício e está sendo providenciado o pagamento das diferenças (ID 1890026169).
Na sequência, informou que o pagamento foi autorizado e estará disponível para saque em aproximadamente 05 dias úteis, juntando o respectivo extrato (ID 2027481647 e 2027481688). 18.
Os autos foram conclusos em 29/01/2024. 19. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 20.
Encontram-se presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 21.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin - Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 22.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 23.
A ação foi ajuizada em 06/02/2023, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 06/02/2018, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela demandante já excluíram os valores prescritos (ID 1512621349).
EXAME DO MÉRITO 24.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR 25.
A condição de segurado do instituidor encontra-se demonstrada, isso porque, conforme CNIS de ID 1482124370, a requerente teve o último vínculo empregatício firmado entre 01/08/2017 a 01/03/2018, mantendo, portanto, a qualidade de segurado ao tempo dos requerimentos administrativos formulados nas datas de 07/02/2018 (primeiro); 11/04/2018 (segundo) e 29/10/2018 (terceiro), haja vista o período de graça assegurado pelo art. 15, II, da LB.
CARÊNCIA 26.
Sobre a carência, mesmo que a enfermidade acometida (doença grave) exigisse o cumprimento de carência, verifica-se que a autora implementou tal requisito quando ficou incapacitada, o que ocorreu na data de sua internação em 12/11/2017, ocasião em que a autora já contava com 19 contribuições sem perda da qualidade de segurada.
INCAPACIDADE 27.
A questão acerca da existência da incapacidade, permanente ou temporária, da autora para o trabalho também restou demonstrada. 28.
A perícia médica judicial (ID 1761063095) externou as seguintes conclusões: (a) a autora fora diagnosticado com Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas (M32.1); Insuficiência renal crônica (CID 10 - N18); Anemia por deficiência de ferro não especificada (D50.9); (b) a doença não decorre do trabalho exercido; (c) a doença incapacita a autora para o exercício do último trabalho/atividade habitual: “A autora apresenta insuficiência renal crônica, realizando sessões de hemodiálise, com anemia, distúrbios ósseos e minerais e baixa imunidade, em uso de corticóides e hidroxicloroquina"; (d) a incapacidade é total e temporária; (e) no período em que esteve internada na UTI do HGP (12/11/2017 a 20/03/2018) pode-se afirmar que havia incapacidade total para o trabalho; (f) sobre a possibilidade de cura, afirmou que o LES não tem cura e é controlado com a medicação e a insuficiência renal crônica que pode se revertida com transplante renal; (g) a incapacidade é suscetível de recuperação para a mesma função; (h) a incapacidade remonta a 12/11/2017, quando desenvolveu a insuficiência renal e decorre da complicação do LES com insuficiência renal crônica; (i) já havia incapacidade total e temporária entre a data do indeferimento administrativo e a data da realização da perícia judicial; (j) o perito ressaltou, ainda, que "a paciente está realizando hemodiálise para a insuficiência renal crônica e aguardando a evolução para a realização de transplante renal.
Não existe um prazo para a realização do transplante, porém, como estamos observado, a hemodiálise já dura 05 anos e 5 meses”. 29.
O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de que a incapacidade da parte autora (inclusive ao tempo do requerimento administrativo) é total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma função, após a realização de transplante renal.
Os demais laudos/relatórios médicos juntados pela parte no processo (IDs 1482124377 e 1588738381) corroboram com a perícia realizada.
DOENÇA SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO AO RGPS 30.
No que concerne ao presente requisito, é inconteste que se encontra presente na espécie.
Com efeito, o CNIS de ID 1482124370 demonstra que ao menos desde 06/2015 até 03/2018 a requerente manteve vínculo empregatício, sendo que a perícia judicial consignou como provável data de início da doença que a acomete o ano de 2017.
Não houve demonstração pela parte ré de insubsistência das conclusões periciais. 31. À vista do exposto, tem-se que a negativa administrativa fora indevida no caso, na medida em que a requerente já se encontrava incapacitada para o exercício de seu último trabalho/atividade habitual quando do requerimento formulado, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sem a incidência do adicional de 25% (tendo em conta a não configuração de aposentadoria e a independência do autor para as atividades da vida).
RENDA MENSAL INICIAL 32.
Fixo a renda mensal inicial em R$ 4.145,98 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos da autora (ID 1512621349).
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.
Considerando que o laudo não deu prognóstico de recuperação da capacidade laboral, caberá ao INSS fazer as revisões periódicas, independentemente de deliberação judicial.
PARCELAS VENCIDAS 34.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pela autora e não impugnado pelo INSS, qual seja, R$ 269.488,70 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), atualizados até 02/2023 (ID 1512621349).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 35.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 36.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 37.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 38.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 39.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pela advogada foi curto em razão da rápida duração do processo. 40.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 14% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do requerimento administrativo – 07/02/2018 – e a presente sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
REEXAME NECESSÁRIO 41.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 42.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido inicial para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) à parte autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (07/02/2018); (b) fixo o valor da RMI em R$ 4.145,98, conforme cálculos da autora (ID 1512621349); (c) condeno o INSS a obrigação de pagar quantia líquida e certa correspondente às parcelas vencidas desde a DER (07/02/2018) até a data do ajuizamento da presente demanda), no valor de R$ 269.488,70 (duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), atualizados até 02/2023 (ID 1512621349). (d) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC; (e) confirmo a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela; (f) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; (g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor da condenação (valor este que compreende as parcelas e prestações devidas entre a data do requerimento administrativo – 03/05/2022 – e esta sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 45.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 46.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 47.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Cuida-se de ação proposta por GIOVANA MORAES ROCHA, pelo procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 02.
Foi determinado ao INSS, em sede de tutela provisória, o cumprimento da seguinte obrigação de fazer (decisão de ID 1515414376): “[…] (e) conceder a tutela de urgência para determinar a implantação, no prazo de 30 dias, do benefício de auxílio por incapacidade laboral; (f) fixar a RMI no valor de R$ 4.145,98 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos da autora (ID 1512621349); [...]” 03.
Em peticionamentos reiterados no curso do feito, a parte autora alegou que a entidade demandada implantou o benefício com RMI inferior à que fora imposta (apenas no valor de R$ 2.751,93), bem assim cessou o benefício em ato administrativo subsequente (última competência paga em 07/2023), independentemente de determinação judicial nesse sentido e indo de encontro ao provimento liminar concedido nos autos. 04.
O INSS peticionou nos IDs 1889935187 e 1889974179 afirmando que procedeu à revisão do benefício supramencionado, nos moldes determinados por pela decisão judicial.
Não obstante, em novos requerimentos apresentados nos IDs 1908183152 e 1930972188 a parte autora reiterou a afirmação acerca do descumprimento da tutela de urgência, aduzindo que a autarquia previdenciária, embora tenha juntado ao feito cálculos do montante corrigido do benefício, quedou-se inerte na demonstração de que os valores se encontram disponíveis para saque, tendo, inclusive, cessado administrativamente o pagamento do auxílio por incapacidade. 05. É o que importa relatar.
Decido. 06.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 07.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial nos exatos termos em que prolatada no feito; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 500,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição. 08.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, comino astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 09.
Os destinatários da ordem deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa (artigo 77, §2º), bem como providências para apuração das responsabilidades penal, disciplinar e por improbidade administrativa. 10.
Ademais, a conduta recalcitrante do INSS pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. 11.
Impende registrar que as advertências e sanções cominadas se destinam ao INSS e o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, em caráter solidário.
DIÁLOGO PROCESSUAL - TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA 12.
Por dever de diálogo processual, com o objetivo de evitar prejuízos ao patrimônio público e com intento de obter a rápida solução da controvérsia, deverá ser adotada, em caráter informativo, as seguintes providências prévias à incidência das sanções: a Secretaria da Vara Federal deverá enviar e-mail com o seguinte teor: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 13.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) aplicar multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao INSS e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefício do RGPS vigente nesta data; (b) advertir o INSS e seu GERENTE EXECUTIVO NO ESTADO DO TOCANTINS que poderá ser determinada a suspensão do exercício do cargo/função, suspensão da remuneração, condenados por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de até 20% sobre da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (c) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir o GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS como terceiro interessado, se ainda não figura no processo; (b) enviar mensagem ao INSS com observância dos seguintes parâmetros: DESTINATÁRIO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MENSAGEM: Senhor Gerente, comunico que foi constatado aparente descumprimento de ordem judicial nos autos abaixo identificados, razão pela qual o magistrado reitera a necessidade de cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta mensagem, sob pena de incidência das sanções e advertências já cominadas em decisão judicial.
A presente comunicação tem caráter meramente informativo.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS: AUTOS Nº:1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (c) aguardar o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem judicial; (d) se não for cumprida a determinação judicial, reiterar a intimação por mandado, com cláusula de URGÊNCIA, dirigido ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (e) constar do mandado acima determinado ordem para efetuar a constatação do cumprimento da ordem, devendo o Oficial de Justiça retornar ao local para receber o comprovante de cumprimento da decisão judicial; se constatar recalcitrância, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal para a adoção das medidas cabíveis (lavratura de TCO ou prisão em flagrante); (f) intimar o INSS por meio eletrônico acerca desta decisão, devendo comprovar, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial nos exatos termos em que prolatada no feito, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (g) intimar as partes; (h) fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 09 de janeiro de 2024.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO Em substituição na Segunda Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) juntar dossiê previdenciário para averiguação da alegação de descumprimento; c) fazer conclusão dos autos para sentença e exame da alegação de desobediência. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o alegado cumprimento da sentença e extinção do processo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001190-11.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MORAES ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O INSS foi intimado para manifestar sobre o alegado descumprimento quanto ao valor da renda mensal.
Em resposta, o INSS requereu a intimação da parte demandante para o seguinte: " (...) requerer a intimação da parte autora para que esclareça, de forma clara, qual o erro ocorrido no cálculo da RMI da autora.
Após a apresentação, requer a intimação direta da CEABDJ para eventual correção". 02.
Ocorre que a parte ao alegar descuprimento foi clara ao explicitar em que consistiu o descumprimetnto da determinação judicial ao expressar o seguinte: O INSS juntou comprovante de implantação do beneficio com RMI no valor de RS 2.751,93 conforme COMBAS juntado pela Autarquia (ID 1559138907); Ocorre que Vossa Excelência concedeu a Tutela Provisória e determinou a implantação do benefício com RMI no valor de R$ 4.145,98, (ID 1515414376). 03.
O pedido do INSS não faz o menor sentido, ostentando feições protelatórias.
Assim, a autarquia deve ser intimada para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial e manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da jurisdição, bem como aplicação de multa e majoração das sanções já aplicadas.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido do INSS; b) determinar a intimação do INSS para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial, justificar o descuprimento, sob pena de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, multa diária por desobediência e majoração das sanções já aplicadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) intimar o INSS quanto às deliberações acima; d) intimar o setor de implantações do INSS acerca das deliberações acima; e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2023 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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