TRF1 - 1043741-15.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1043741-15.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) AUTOR: IASMIN SILVA VAZ - GO58385 REU: COMANDO DA 11A.
REGIAO MILITAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, visando ao pagamento dos valores retroativos da pensão a qual a autora faz jus, do período de novembro/2020 a maio de 2021, totalizando a quantia de R$ 17.014,49 (dezessete mil e quatorze reais, e quarenta e nove centavos), oriundos da pensão por morte deixada pelo de cujus, Sr.
OSMAR MACHADO.
Em contestação, a UNIÃO afirma que deixou de realizar o pagamento das parcelas referentes aos meses de novembro de 2020 a maio de 2021, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária.
Decido.
A Requerente, Sra.
E.
S.
D.
J., é pensionista militar, haja vista o falecimento de seu esposo, Sr.
OSMAR MACHADO, matrícula SIAPE nº 0084027, vinculado e lotado ao OP/ 23ª Cia E Cmb, falecido em 14 de novembro de 2020, consoante Certidão de Óbito anexada aos autos (Id 1344501754).
O Requerimento EB: 64407.006462/2020-01 foi deferido, e autora passou a receber a pensão civil em 1º de junho de 2021, no valor de R$ 1.771,36 (mil, setecentos e setenta e um reais, e trinta e seis centavos), conforme extratos bancários anexados, ou seja, 07 (sete) meses após o requerimento administrativo.
Logo, a Requerente possui valores em aberto referentes à pensão no período de novembro/2020 a maio de 2021, totalizando a quantia de R$ 17.014,49 (dezessete mil e quatorze reais, e quarenta e nove centavos), conforme planilha atualizada, também apresentada aos autos.
Mister frisar que a Ré não pode se esquivar do cumprimento de uma obrigação legal de pagar ao argumento de inexistência de dotação orçamentária para o aludido pagamento.
De modo que, a parte autora não pode ficar indefinidamente à espera do pagamento de valores que já foram reconhecidos administrativamente.
Destarte, o não pagamento ocasiona lesão que pode ser objeto de apreciação judicial, como no presente caso.
Vejamos: VOTO/EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR ADJUNTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA CIVIL E AMBIENTAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela Universidade Federal de Goiás - UFG contra sentença que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento da importância de R$17.308,77 (dezessete mil, trezentos e oito reais e setenta e sete centavos), relativa ao reconhecimento de dívida decorrente da progressão funcional do recorrido do Nível 1 para Nível 2 de Professor Adjunto, corrigindo-se os valores nos moldes do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95. 4.
Afasto inicialmente a preliminar de falta de interesse de agir, pois o não pagamento de dívida reconhecida administrativamente, por si só, demonstra o interesse do autor de buscar a efetiva prestação jurisdicional. 5.
Quanto à preliminar de afastamento das benesses da assistência judiciária gratuita, a Primeira Seção do TRF/1ª Região assentou que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente remuneração líquida correspondente a até 10 (dez) salários mínimos.
No caso em apreço, as fichas financeiras em nome do recorrido demonstram que no mês de outubro/2019, previamente ao ajuizamento da ação (24/01/2019), ele recebeu remuneração líquida de R$8.190,54 (oito mil cento e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), ocasião em que 10 (dez) salários mínimos correspondiam a R$9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), o que permite em princípio a concessão do benefício.
Ocorre que em nenhum momento foi concedida a assistência gratuita nos presentes autos, não tendo o recorrido
por outro lado apresentado recurso inominado, não havendo, pois, que se cogitar de pagamento de custas ou de condenação em honorários, o que afasta o interesse da recorrente com relação a esse tema. 6.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhida, pois conforme decidiu o i. juiz sentenciante, A preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Goiás- UFG não prospera, pois, sendo ela entidade pública com personalidade jurídica própria, cabe-lhe a prática de todos os atos que envolvam os interesses dos servidores a ela vinculados, tanto os de ordem administrativa, quanto financeira.
Assim, considerando que o autor é servidor vinculado à UFG, possui a parte ré legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação. 7.
No mérito, conforme pacificado pela jurisprudência pátria, tendo havido o reconhecimento da dívida na via administrativa, a falta de dotação orçamentária não pode ser apresentada como óbice ao efetivo cumprimento do ato. É o que se infere do julgado adiante transcrito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À PROGRESSÃO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO A MOMENTO FUTURO E INCERTO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Embora dispensada na sentença, a remessa deve ser tida por interposta na espécie, porquanto o valor pleiteado supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, além de não se fazerem presentes as hipóteses previstas no art. 475, § 3º do CPC/1973. 2.
O interesse de agir se caracteriza diante da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para dirimir conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, bem como pela adequação da via eleita pela parte para a tutela do bem da vida almejado com a propositura da ação. 3.
No caso em apreço, não há controvérsia quanto ao direito à progressão funcional do autor, nem quanto ao débito daí advindo a ser satisfeito pela União, mas, sim, quanto ao momento em que o montante deverá ser pago, porquanto a Fazenda condicionou a satisfação dos valores a que ele faz jus a evento futuro e incerto, qual seja, o momento em que teria disponibilidade orçamentária para quitação da dívida.
Presente se encontra, portanto, o interesse processual. 4.
A formulação de pedido na via administrativa obsta o fluxo do prazo prescricional, que fica suspenso no curso do processo administrativo, a teor do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Compulsando os autos do processo administrativo nº. 10292.002786/2003-76, deflagrado pelo autor com o fito de obter o pagamento dos atrasados a título de progressão funcional, verifica-se que a ré reconheceu em favor dele o direito à progressão funcional, apurando o valor de R$ 47.734,34 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e quatro reais), a título de débito. 6.
Em que pese a ré mencionar que "(...) apesar do reconhecimento da dívida, o pagamento ainda não se efetivou devido aos trâmites burocráticos que devem ser obedecidos pela Administração", não pode o autor aguardar indefinidamente pelo pagamento das verbas incontroversas a que faz jus.
A portaria administrativa citada pela ré na defesa (Portaria Conjunta nº. 1, de 05/12/2000), apesar de vincular a Administração, não pode ser oposta ao autor, até mesmo porque não há, no caso em apreço, sequer previsão quanto ao recebimento dos valores atrasados. 7.
A ausência de prévia dotação orçamentária, bem como de qualquer perspectiva concreta de pagamento dos valores reconhecidamente devidos pela Administração justificam a cobrança pela via judiciária, como é o caso dos autos.
Precedentes. 8.
A incidência e a correção monetária deverá ser realizada em conformidade estrita com o Manual de Cálculos atualizado da Justiça Federal e não nos moldes determinados na sentença. 9.
Apelação a que se nega provimento.
Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (APELAÇÃO 00028706220064014100 APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:16/06/2016). 8.
Assim, estando demonstrado que o recorrido obteve progressão funcional na carreira de magistério superior, conforme Portaria n. 5250/2019, com reconhecimento da dívida pela Universidade Federal de Goiás, que apresentou proposta de acordo nos presentes autos para pagamento da importância de R$19.585,64 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) atualizada até julho/2020, não há reparo a ser feito na sentença de procedência do pedido. 9.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (AGREXT 1002511-61.2020.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 21/04/2021.) Assim, comprovado o direito da parte autora, Sra.
E.
S.
D.
J., de receber os valores correspondentes aos valores retroativos da pensão a qual faz jus, no período de novembro/2020 a maio de 2021, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não ficou evidenciada, quer na fundamentação, quer na exposição dos fatos alegados, a existência do dano alegado.
Prevalece o entendimento de que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento, o cancelamento, a revisão de benefício ou a demora no pagamento do retroativo da pensão por parte da UNIÃO, salvo se provado o dolo específico ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
Logo, a Requerente não faz jus aos danos morais pleiteados.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a UNIÃO - COMANDO DA 11ª REGIAO MILITAR, ao pagamento à parte autora, Sra.
E.
S.
D.
J. - CPF: *96.***.*98-91, dos valores retroativos da pensão a qual faz jus, no período de novembro/2020 a maio de 2021, totalizando a quantia de R$ 17.014,49 (dezessete mil e quatorze reais, e quarenta e nove centavos) e seus respectivos rendimentos.
Relativamente ao pagamento das parcelas atrasadas/residuais, o montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
03/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 14:10
Outras Decisões
-
23/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:44
Juntada de Sob sigilo
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Sob sigilo
-
15/12/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 12:17
Outras Decisões
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07/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/10/2022 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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