TRF1 - 1000925-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 10:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal 
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                                            13/05/2025 10:49 Juntada de Informação 
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                                            13/05/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 00:17 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:08 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:06 Publicado Despacho em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000925-60.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA MARTINS MIOTTO - GO38746, TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
 Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
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                                            17/03/2025 11:07 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            17/03/2025 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/03/2025 11:07 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            17/03/2025 11:07 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            17/03/2025 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 00:19 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 17:29 Juntada de apelação 
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                                            24/01/2025 00:02 Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000925-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA MARTINS MIOTTO - GO38746 e TULIO OLIVEIRA ESPINDOLA DUARTE - GO30860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
 
 Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARINA FÁTIMA JUSTINA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, antecipadamente, o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), c/c pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez. 3.
 
 A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica (Id 1669250958). 5.
 
 Juntada de laudo pericial no evento nº 1968328687. 6.
 
 Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme conclusões do laudo pericial. 7.
 
 Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora, este juízo determinou a intimação do médico perito para que se manifestasse a respeito. 8.
 
 Juntada de laudo pericial complementar o evento nº 2145857816. 9.
 
 Intimadas para manifestação, o INSS manteve-se inerte, ao passo que a parte autora apresentou nova impugnação. 10.
 
 E por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. 11. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 12.
 
 De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 13.
 
 Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
 
 Mérito 15.
 
 A Parte Autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade, permanente ou temporária, conforme as conclusões de laudo pericial judicial. 16.
 
 O benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e temporária (parcial/temporária ou, ainda, parcial/permanente) para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 17.
 
 Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i - manutenção da qualidade de segurado; ii - incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii - cumprimento do período de carência exigido pela lei. 18.
 
 Vejamos, no caso dos autos, se a parte autora atende aos requisitos. 19.
 
 Qualidade de segurado e cumprimento de carência 20.
 
 Compulsando os autos, percebo que, na DER, não havia controvérsia sobre a qualidade de segurado, tendo em vista que a autora estava recebendo o auxílio-doença.
 
 Assim, este requisito está atendido. 21.
 
 Requisito Médico 22.
 
 O perito médico asseverou que, por ocasião do exame, diagnosticou a seguinte enfermidade: “Dorsalgia – artrose da coluna vertebral e antecedente de lesão venosa abdominal. (M54.9 e S35.9).” 23.
 
 Porém, com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que a parte autora não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor.
 
 A conclusão do perito, foi reforçada, por ocasião da apresentação de laudo pericial complementar, ocasião em que afirmou que a autora estaria apta ao seu labor habitual como trabalhadora rural. 24.
 
 Necessário frisar que o benefício pleiteado pela autora possui como fundamento a incapacidade para o exercício de labor.
 
 O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
 
 Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 
 INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
 
 O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
 
 De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
 
 No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
 
 Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
 
 Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
 
 A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
 
 O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
 
 Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
 
 Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 25.
 
 Quanto à impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, verifico que a mesma não deve prosperar.
 
 Com efeito, levando em consideração as peculiaridades do caso, houve exame físico e análise documental dos presentes autos por médico perito da confiança do Juízo.
 
 Por fim, o expert conclui que, embora existam as enfermidades, a parte autora, no momento, não tem incapacidade laborativa. 26.
 
 No que tange ao pedido da parte autora, de que seja realizada nova perícia, O CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III).
 
 Embora o diploma normativo em tela consigne a previsão da possibilidade de realização de nova perícia, consoante o artigo 480, trata-se de ato cuja decisão cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da(s) parte(s) tão somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. 27.
 
 Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento.
 
 A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO ACIDENTE.
 
 NOVA PERÍCIA MÉDICA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
 
 REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
 
 Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
 
 II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
 
 III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
 IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
 
 Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 28.
 
 Pelo exposto, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a designação de nova perícia, motivo pelo qual a indefiro. 29.
 
 Assim, não preenchido o requisito médico necessário a obtenção do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 30.
 
 DISPOSITIVO 31.
 
 Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 32.
 
 Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
 
 Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 33.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 34.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. 35.
 
 Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI
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                                            22/01/2025 11:02 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            22/01/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/01/2025 11:02 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/01/2025 11:02 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/01/2025 11:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/11/2024 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2024 00:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 17:31 Juntada de impugnação 
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                                            17/09/2024 08:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/09/2024 08:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2024 15:27 Juntada de laudo pericial complementar 
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                                            28/08/2024 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 11:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO 
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                                            16/07/2024 09:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia 
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                                            15/07/2024 14:39 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            15/07/2024 14:39 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            02/05/2024 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2024 11:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2024 16:07 Juntada de impugnação 
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                                            04/04/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2024 10:10 Juntada de contestação 
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                                            13/03/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 16:42 Juntada de impugnação 
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                                            14/02/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/12/2023 06:19 Juntada de laudo de perícia médica 
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                                            04/12/2023 16:18 Juntada de informação 
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                                            28/11/2023 00:47 Decorrido prazo de MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 01:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:42 Decorrido prazo de MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 19:14 Perícia agendada 
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                                            08/11/2023 00:04 Publicado Ato ordinatório em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000925-60.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
 
 Fica designada perícia médica para o dia 15/12/2023, às 08h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
 
 Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
 
 RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
 
 Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
 
 Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente o Despacho de id 1669250958.
 
 Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310
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                                            06/11/2023 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/11/2023 12:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            06/11/2023 12:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            06/11/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2023 00:58 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 22:45 Juntada de apresentação de quesitos 
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                                            05/07/2023 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2023 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/06/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2023 09:02 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            27/06/2023 16:13 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/06/2023 16:12 Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido 
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                                            27/06/2023 16:12 Concedida a gratuidade da justiça a MARINA FATIMA JUSTINA DA SILVA - CPF: *34.***.*37-04 (REQUERENTE) 
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                                            27/06/2023 16:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/04/2023 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 11:20 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO 
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                                            12/04/2023 11:20 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            11/04/2023 20:45 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/04/2023 20:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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