TRF1 - 1074832-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1074832-35.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS BARBOSA STEIN, KAWANE MARCIA DE MELO SILVA, GILSON CASTILHO FILHO, ADAMO FROTA CARNEIRO, LEOCADIO OLIMPIO RODRIGUES JUNIOR, LUIZ FLAVIO MARTINS DE SOUZA, MARCELINO LIMA DE ALMEIDA, ITALO XAVIER SOBRINHO, LUCAS NASCIMENTO FRANCO, AURICELIA COSTA DE VASCONCELOS, PAULA BRANDAO DOS REIS, JAQUELINE BEZERRA CALADO TORRES VASCONCELOS, KELEN MARCIA LOPES FERREIRA, JENY ANNY FRANCA E SILVA, JARDESON GUEDES GOMES, RENAN HIDEKI YANO, LETICIA FERNANDA VILA NOVA DOS SANTOS, ALESSANDRO ZUBIOLO, KARLA INGRID ARAUJO DE SOUZA, RAFAEL BRUNO MARQUES LIMA, RAUPH CAMILO CERQUEIRA ARAUJO, GERMANA LOPES CUSTODIO, RENATA CRISTINA GASTINO DO NASCIMENTO, PHILYPE MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDER ANTELO FORTEZA, SAVIO SARAIVA RODRIGUES CUNHA, HELTON DE MATOS VIGA, JESSICA FERREIRA, RAFAEL VIEIRA, JOSE RENATO DE LIMA CRUZ, FELYPPE DE MAGALHAES LIMA, MIGUEL ANTONIO LIMA WASHING, JAINARA DE ALMEIDA VASCONCELOS, YURI SILVA GUIMARAES DE OLIVEIRA, MARCELO CLEMENCIO SANTELLO, CARLOS AUGUSTO GONCALVES JUNIOR, ADRIANA YASMINE BOLIVAR TRIGO VELAME, JAIRO DANTAS SOUSA ADRIANO, NATHALIA MIRANDA VILARINO PETRUCELI, NILMARA OLIVEIRA SILVA, MARCELO ROBSON DA SILVA, YANET PEREZ PEREZ, ALTINO ALVES SILVA, ELISANGELA GOMES SOARES, ALINE REGINA GONCALVES, JUAN DAVID NEGRETTE HERBAS, ALINNE BEZERRA DE BRITO GUERRA, RAFAELA MARIA DE ALMEIDA MARTINS, MARIANA PEREIRA MARQUES, WALKER FREIRE GOMES, NATHALIE DOS REIS SANCHES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADAMO FROTA CARNEIRO e OUTROS (+ 50) contra ato arbitrário atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e a UNIÃO FEDERAL, em que os impetrantes postulam provimento judicial, em sede de liminar, para compelir o impetrado a proceder ao "chamamento público de profissionais brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior (denominados de candidatos do "Perfil II"), tendo em vista a manifesta quebra de isonomia no cronograma do EDITAL SAPS/MS Nº 12, de 25 de julho de 2022 (26º CICLO) e que estes profissionais (Perfil II) sejam incluídos no EDITAL SAPS/MS Nº 15, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 (27º CICLO), conforme dispõe os parâmetros da Lei nº 12.871/13;" Na petição inicial de ID 1393597317, acompanhada de documentos, os impetrantes alegam, em síntese, que o Edital SAPS/MS Nº 12, de 25 de julho de 2022 (26º Ciclo), relativamente à seleção dos participantes do Programa Mais Médicos, estabeleceu que configuraria "risco jurídico e possível conduta vedada ao Gestor Público firmar os termos de adesão de profissionais ao PMMB no período de defeso eleitoral, conforme vedação disposta no artigo 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." Afirma que, todavia, referido cronograma restringiu a proibição apenas aos profissionais do Perfil II, quais sejam, os profissionais brasileiros graduados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, tendo em vista que fora permitida a continuidade da seleção até a 1ª fase da 2ª etapa.
Assevera que se existe uma proibição aos agentes públicos de realizar condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, denominado período de defeso eleitoral, tal vedação deve ser aplicada de forma justa e igualitária a todos, sob o iminente risco de violação ao princípio da isonomia com os demais participantes.
Segue, narrando, que "dessa forma, ou o trâmite continuava para todos os candidatos, ou aguardava-se o fim do período de defeso eleitoral para continuidade do mesmo, prezando pela igualdade, isonomia, bem como eficiência dos atos públicos", o que não ocorreu na espécie, mormente porque o chamamento dos candidatos do Perfil I se deu durante o referido período, qual seja, entre julho e setembro de 2022 e, principalmente, porque houve publicação de novo edital de chamamento, em outubro de 2022, este apenas para médicos do Perfil I e também dentro do período de defeso eleitoral.
Aduz que o resultado final da alocação dos profissionais do perfil I, referente ao Edital SAPS/MS nº 12/2022, foi concluída no dia 19/09/2022 e, até a presente data, não houve o chamamento dos profissionais do perfil II.
Consigna que em que pese a referida informação, outro edital já foi publicado, tornando público o chamamento somente de profissionais graduados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no País, que possuam registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), para adesão ao PMMB pelo período de 1 (um) ano - denominados profissionais do Perfil I.
Finda, assim, por pleitear a concessão de liminar para que a autoridade coatora seja compelida a obedecer a ordem de prioridade prevista no § 1º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, concedendo aos impetrantes o direito de participarem do certame do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital nº 9, de 25 de outubro de 2022 (27º Ciclo), na qualidade de médicos brasileiros formados no exterior sem CRM.
A representação processual encontra-se regular; foi atribuído à causa o valor de R$;as custas processuais não foram recolhidas, tendo em vista que os impetrantes requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A análise do pedido formulado em sede de liminar foi postergada para após a apresentação das informações.
Embora regularmente notificado, o impetrado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas informações.
Houve o indeferimento do pedido liminar.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 1597036879, os impetrantes requereram a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2022 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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