TRF1 - 1005783-40.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por GILBERTO GONÇALVES DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o 2.1.
Mérito O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, previsto no art. 201, I da Constituição Federal (CF), exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, previsto no art. 201, I da Constituição Federal (CF), demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
O autor alega que sua qualidade de segurado e carência advém da atividade como agricultor em regime de economia familiar.
Para fazer jus a um dos benefícios citados, a parte autora deve comprovar atividade rural exercida como segurado especial e em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91) no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
De um lado, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desempenhe atividades de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade (ou a este equiparado) do segurado especial desde que trabalhem com o grupo familiar.
Por outro lado, regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto aos meios de prova admitidos, a comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Portanto, não se admite prova exclusivamente testemunhal.
A prova material deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos, sob pena de equivaler à prova testemunhal (Súmulas nº 34 da TNU e 149 do STJ).
Pois bem.
Pretendendo comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou os seguintes documentos: fatura de água emitida em nome de LUCIANO DOS REIS DO NASCIMENTO, com endereço na Rua Guiratinga – Q10/L06 (Sinop/MT), referente a 10/2023 (Id 1882337662); manifestação do MPF referente ao processo do AUTOR, com o parecer de confirmação sobre a capacidade civil do mesmo e a devolução dos autos sem pronunciamento de mérito, datada de 13/11/2023 (Id 1909369668); laudo médico pericial do AUTOR (qualificado como agricultor), portador de lesão física CID 10:S42 (fratura de olecrano), considerado incapaz temporária e totalmente para sua atividade de labor habitual, emitido na data de 13/02/2024 (Id 2033502146); NFs e DANFEs referentes a produtos agropecuários, emitidas em nome do AUTOR, com endereços na Comunidade Santa Catarina (Terra Nova do Norte/MT), no Primeiro Travessão (Terra Nova do Norte/MT) e no Sítio São Luiz (Terra Nova do Norte/MT), datadas de 26/07/2013, 2014, 2016, 2017, 2021 e 29/05/2023 (Id 2129423686) fatura de energia elétrica emitida em nome do AUTOR, com endereço em Estrada Rural – Décima Agrovila (Peixoto de Azevedo/MT), referente a 10/2022 (Id 2129423686); cartão de identificação do contribuinte em nome do AUTOR (qualificado como micro produtor), referente a Chácara São Luiz (com endereço na Comunidade Décima Agrovila – Terra Nova do Norte/MT), com atividade econômica principal a criação de bovinos para leite, com data de início da atividade em 26/07/2013 (Id 2129423686); contrato particular de compra e venda sendo comprador o AUTOR (qualificado com solteiro e agricultor), referente á parte de terras com 12,5 has na Décima Agrovila (Terra Nova do Norte/MT), emitido no município de Terra Nova do Norte/MT e datado de 19/04/1999 (Id 2129423686) termo de reconhecimento de dispensa de inscrição estadual de microprodutor rural em nome do AUTOR, referente a área de 12,5 has localizada na Décima Agrovila, datado de 26/02/2007 (Id 2129423686); declaração de faturamento de produtor rural em nome do AUTOR, referente ao estabelecimento Chácara São Luiz (Terra Nova do Norte/MT), emitido no município de Terra Nova do Norte/MT e datado de 26/02/2007 (Id 2129423686); DAR emitido em nome de PCA TRANSPORTES LTDA ME, com endereço na Rua Dirson Jose Martini (Sinop/MT), referente ao ano de 2016 (Id 2129423686); contrato particular de compra e venda de imóvel sendo comprador o AUTOR (qualificado como casado e agricultor), referente a um lote com 05 alqueires localizado no Travessão Serra Azul – Décima Agrovila (Terra Nova do Norte/MT), emitido no município de Terra Nova do Norte/MT e datado de 07/12/2020 (Id 2129423686); l.
NFP referente a bovinos, sendo remetente o AUTOR, com endereço na Comunidade Décima Agrovila (Terra Nova do Norte/MT), datada de 11/06/2015 (Id 2129423686).
Já em audiência colheu-se a prova oral em complemento à prova documental constante dos autos.
Em seu depoimento o autor asseverou que mora no Município de Terra Nova há 25 anos, em chácara de 5 ha, planta verduras e vende, tem poço, a distância até a cidade é de 50 km, possui 7 cabeças de gado, vai para a cidade de carona.
As testemunhas corroboraram o labor rural do autor.
No caso concreto, conclui-se que a incapacidade iniciou em 22/06/2023, data da cirurgia.
De acordo com o laudo pericial, o autor apresentou fratura do olecrano no braço direito.
Ao final, o especialista considerou o demandante com incapacidade temporária e total ao trabalho habitual.
Conforme relação de documentos acima, há início de prova material de labor rural nos doze meses anteriores à data de início da incapacidade, tendo a prova testemunhal corroborado o trabalho do autor como segurado especial.
Assim, sendo temporária a incapacidade, e presentes os demais requisitos legais para o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, deve este ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DIB) em 18/07/2023, e deve ser mantido por um período de 180 dias a partir julho de 2023, conforme afirmado pelo perito, de modo que a data da cessação do benefício (DCB) deve ser em 27/12/2023. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde DIB em 18/07/2023, com data de início de cessação em (DCB) 27/12/2023, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP, que serão liquidados pela Contadoria logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Apresentado o cálculo de liquidação de sentença, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2°, da Resolução/Presi/Cojef nº 129/2016, são os seguintes: Nome completo: GILBERTO GONCALVES DE BARROS Filiação: Documento de identidade/Emissor/UF: Cadastro pessoa física (CPF): *30.***.*59-34 Data e local de nascimento: Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária Data de início do benefício (DIB): 18/07/2023 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): Data de cessação do benefício (DCB): 27/12/2023 Data de início da incapacidade (DII): 22/06/2023 Observação: Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1005783-40.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO GONCALVES DE BARROS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 16/01/2024 HORA: 15:00:00 PERITO: SAMUEL ALVES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: GILBERTO GONCALVES DE BARROS SINOP, 6 de dezembro de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1005783-40.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO GONCALVES DE BARROS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 21/11/2023 HORA: 09:10:00 PERITO: SAMUEL ALVES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: GILBERTO GONCALVES DE BARROS SINOP, 31 de outubro de 2023.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
26/10/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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