TRF1 - 1010767-83.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010767-83.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDO PACHECO FERREIRA - AP2570 POLO PASSIVO:UBIRATAN DE ALMEIDA BARBOSA e outros DESPACHO - Diante da decisão proferida pelo c.
STJ (Id 2125236522), que declarou competente o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Chaves/PA para o processamento e julgamento deste feito, determino a remessa dos autos àquele Juízo, com as cautelas devidas. - Intime-se o Município de Chaves.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara - 
                                            
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010767-83.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSENILDO PACHECO FERREIRA - AP2570 POLO PASSIVO:BENJAMIM RIBEIRO DE ALMEIDA NETO e outros DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa movida por Município de Chaves, objetivando a condenação dos requeridos às penalidades do art. 12, II e III, da Lei 8429/1992.
A ação foi ajuizada originariamente perante a Comarca de Chaves, a qual proferiu decisão declinando de sua competência para este foro federal.
Após a decisão de devolução da presente ação civil pública para a Justiça Estadual (Comarca de Chaves/PA), em razão de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar este feito, aquele Juízo optou por devolver novamente os autos à Justiça Federal.
Colaciono trecho da decisão ID 1013375748, por meio da qual este Juízo declinou a competência para a Justiça Estadual, devolvendo os autos àquele Juízo: [...] Feitos estes esclarecimentos, não se justifica o processamento perante este foro federal de demanda de iniciativa do Município contra seu ex-gestor em relação a verbas oriundas de programas federais.
Isso porque, no pólo ativo da demanda figura o Município que não atrai a incidência do artigo 109, inciso I, da CF, e no pólo passivo, um ex-gestor público municipal, não havendo possibilidade de tramitação do feito neste foro federal, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material, já que a competência é firmada unicamente em face da efetiva presença na relação jurídica processual de ente público federal, ainda que a demanda tenha por objeto ausência/irregularidade prestação de contas de verbas federais.
Assim, considerando que na presente demanda em ambos os pólos da relação jurídico-processual não figuram nenhuma das entidades elencadas no artigo 109, I da CF, sendo certo que a competência da Justiça Federal é estabelecida pelo critério ratione personae, compete à Justiça Estadual o seu processamento e julgamento, inclusive deliberar sobre eventual litispendência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo e determino a devolução dos autos à Comarca de Chaves, nos termos do artigo 45, par.3o. do CPC.
Nos termos do artigo 109, I, da CF, compete à Justiça Federal apreciar as causas em que a União, entidade autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, cabendo ao juiz federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação do ente público federal na ação (Súmula 150 do STJ).
Por seu turno, dispõe o artigo 45 do CPC: "Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) Par. 1o.
Os autos não serão remetidos se houve pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
Par. 2o.
Na hipótese do par. 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas.
Par. 3o.
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo". grifei Pois bem.
No caso, decisão da Justiça Estadual determinou novamente a devolução dos autos a esta Vara, sob os seguintes fundamentos (ID 1811823188, p. 101/102): Primeiro, conforme salientado na decisão proferida por este juízo no evento nº 44466753, o declínio da competência decorreu da constatação de que o processo nº 0032390-12.2011.4.01.3900, em trâmite perante o juízo federal desde 2011 e já com sentença de mérito, é mais antigo e está em estado mais avançado do que o presente feito.
Dessarte, constatando-se, em tese, eventual litispendência do processo em epígrafe - já que o presente feito tem aparentemente as mesmas partes e mesmo objeto - com o processo em curso no juízo federal (0032390-12.2011.4.01.3900), foi que o juízo da comarca de Chaves declarou-se incompetente e determinou a remessa do feito.
Tal decisão se fez necessária visto que, repito, havendo, em tese, litispendência, a permanecer o feito em trâmite neste juízo, haverá um sério risco de decisões conflitantes, inclusive com a possibilidade de sobrevir sentença que contrarie a própria coisa julgada, insisto, na medida em que já há processo em trâmite na Justiça Federal em estágio mais avançado e com decisão de mérito.
Nesse sentido, com a devida Ihaneza, nota-se que a decisão que determinou a devolução dos autos sequer se ateve a estas considerações o que, por óbvio, era condição prejudicial até mesmo para que, se fosse o caso, permitir a manifestação e, eventualmente, a certificação de que não existe a mencionada litispendência ou até mesmo a coisa julgada.
Demais disso, superada essa etapa indispensável, equivocou-se também o Juízo Federal ao devolver os autos, pois segundo as regras previstas no Código de Ritos, ocorrendo o conflito, deveria o Juízo da 2ª Vara Federal ter suscitado o conflito negativo e encaminhado para julgamento perante o órgão competente para decidi-lo.
Ante o exposto, determino novamente a devolução dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Belém para que verifique eventual litispendência e até mesmo a coisa julgada do Processo nº 0032390-12.2011.4.01.3900 com o presente feito, o que, por consequência, irá atrair a sua competência.
Outrossim, se for o caso, deverá suscitar o conflito negativo, consoante as regras processuais pertinentes.
Pois bem.
Consoante o entendimento exarado pela Justiça Comum Estadual, o juízo federal, ao reconhecer a sua incompetência, deveria ter suscitado conflito de competência, ao invés de determinar a devolução dos autos ao juízo de origem.
Acontece que a Justiça Federal não é obrigada pelo ordenamento processual civil a suscitar Conflito de Competência em casos como esse, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC que assim dispõe: O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, o qual foi, inclusive, mencionado no dispositivo da decisão proferida (ID 1013375748), uma vez que a demanda foi proposta unicamente pelo Município de Chaves/PA, que não é entidade prevista no art. 109, I, da CF/1988.
Portanto, há expressa previsão no artigo 45, par.3o. do CPC para que os autos sejam devolvidos à Justiça Estadual, sem a necessidade de se suscitar Conflito de Competência ao STJ.
Trata-se de entendimento que restou positivado em consonância com a orientação fixada pelo STJ ao editar a Sumula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Para mais, convém ainda destacar o enunciado da Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Lado outro, após a decisão de declínio, o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, conforme art. 66, parágrafo único, do CPC: Art. 66.
Há conflito de competência quando: ...
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso, a devolução dos presentes autos pela Justiça Estadual à Justiça Federal quando esta já havia reconhecido a sua incompetência, viola a um só tempo as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, bem como os artigos 45, par.3o e artigo 66, parágrafo único, todos do CPC.
Assim, competiria ao próprio Juízo Estadual suscitar eventual Conflito de Competência.
Entretanto, para evitar maiores delongas ao andamento do feito, mesmo este juízo federal tendo pleno conhecimento dos entendimentos prestigiados nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, bem como das disposições previstas no artigo 45, par.3o do CPC, resolvo suscitar o conflito à Corte Especial para que seja dirimida a controvérsia instaurada.
Pois bem, tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada por Município contra seus ex-gestores, ainda que a demanda verse sobre a ausência de prestação de contas perante entes federais, não figurando no polo ativo da demanda a União, nem qualquer ente público federal, a competência é da Justiça Comum Estadual.
A propósito do assunto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Aurora do Pará/PA, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na ausência de prestação de contas pela utilização de verbas federais recebidas, no ano de 2009, o que teria ocasionado a inscrição do Município, como inadimplente, no SIAFI.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível.
Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
IV.
A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta, fixada ratione personae, à luz do art. 109, I, da CF/88.
No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88 figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado o interesse da União no julgamento do feito.
Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitado, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 143.460/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 19/12/2016.) Para mais, não há litispendência entre esta demanda e a de n. 32390-12.2011.4.01.3900, uma vez que se tratam de partes ocupantes do polo ativa distintas (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC), não sendo também o caso de competência desta vara em caso de coisa julgada, já que, além de haver parte diversa (Ministério Público Federal) e sujeita à competência da Justiça federal, aquele feito ainda se encontra em sede de recurso (art. 337, § 4º, do CPC).
Ainda que assim não fosse, em sendo a Justiça Federal incompetente para o processamento e julgamento de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada por Município contra seus ex-gestores, já que a competência é firmada em razão da presença efetiva de ente público federal no polo ativo ou passivo e não em razão da matéria ou da causa de pedir, também o é incompetente para reconhecimento de eventual litispendência.
Significa dizer, proposta uma demanda e instaurado o processo, este estará pendente.
Ajuizada novamente a mesma demanda, o estado de litispendência da primeira dará ensejo a extinção da segunda.
Contudo, o reconhecimento de eventual litispendência (pendência do processo), somente pode ocorrer pelo magistrado competente para o seu exame, já que a competência é requisito de validade da decisão que vier a ser proferida.
Em suma, em sendo o caso de litispendência, compete apenas à Justiça competente para o exame da demanda ajuizada por Município contra seus ex-gestores (Justiça Comum Estadual), o seu eventual reconhecimento.
Por fim, cumpre assinalar que nem mesmo é o caso de distribuição por conexão, uma vez que a demanda anterior já foi sentenciada (art. 55, § 1º, do CPC), e, ainda que assim não fosse, as regras de conexão só são aplicadas em caso de competência relativa (art. 54 do CPC), o que não é o caso dos autos, uma vez que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, nos termos do artigo 109, inciso I, é de natureza absoluta.
Desse modo, suscito conflito negativo ao Superior Tribunal de Justiça, considerando que este foro federal já havia reconhecido a sua incompetência, nos termos do artigo 45, par.3o do CPC e o feito foi novamente devolvido a este juízo pelo juízo da Comarca de Chaves.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente.
Em seguida, suspenda-se até o julgamento do incidente.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal assinado digitalmente - 
                                            
01/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVES em 31/05/2022 23:59.
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12/04/2022 12:56
Baixa Definitiva
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12/04/2022 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DA COMARCA DE CHAVES/PA
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12/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/04/2022 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 07:42
Juntada de Certidão
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06/04/2022 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 07:42
Declarada incompetência
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04/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/04/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 14:36
Declarada incompetência
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31/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/03/2022 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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