TRF1 - 1005144-80.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005144-80.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELIO DOS SANTOS BRITOIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO JUAZEIRO-BA SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 CELIO DOS SANTOS BRITO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.879.446-6, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de Benefício por Incapacidade Temporária em 10/03/2023, tendo realizado a perícia médica em 30/03/2023.
Ocorre que somente em 20/06/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns dias, considerando que a concessão foi apenas até 10/06/2023.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Juazeiro/BA.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1 1796847159).
A autoridade coatora apresentou informações alegando que foi realizado o pedido de prorrogação por contingência, tendo o benefício sido restabelecido até a data da realização da nova perícia, que foi agendada para o dia 09/11/2023.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1805923148).
Sucede que, em consulta ao sistema do INSS, verifico que o impetrante teve o seu benefício reativado administrativamente, com marcação de perícia médica.
Devidamente intimado para se manifestar se remanesce interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme relatado o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação, com perícia médica agendada para 09/11/2023.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/09/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020275-82.2023.4.01.3200
Jose Marcos Monteiro Esteves Filho
Gerente Executivo do Inss em Manaus - Am
Advogado: Simao Lima Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 10:46
Processo nº 1002777-86.2023.4.01.4100
Elcia Pereira de Souza
Gerente Inss Porto Velho
Advogado: Livia Lima Pinheiro Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 22:25
Processo nº 0003805-56.2016.4.01.3905
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mario Moreira Martins Junior
Advogado: Igor Ardeleanu Madalena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2016 00:00
Processo nº 1009344-02.2023.4.01.3400
Helton Cleber de Carvalho Pereira
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Igor Folena Dias da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 16:27
Processo nº 1015769-45.2023.4.01.3400
Caio Ramos Matos
Cebraspe
Advogado: Caio Ramos Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 11:19