TRF1 - 1003768-93.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003768-93.2022.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRANI INACIO DA TRINDADE LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SILVEIRA KRUGUEL - RO12377 e MAURO TRINDADE FERREIRA - RO9847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRANI INÁCIO DA TRINDADE LEITE, qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JARU/RO, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº 741151798 (ID 1247953287).
Alega, em síntese, que: a) protocolou, em 05/07/2022, requerimento de concessão de benefício por incapacidade e b) a perícia médica foi agendada para daqui 07 (sete meses) – em 17/02/2023, às 10h40 -, na cidade de Jaru/RO, tempo que se constitui em morosidade infundada que fere direito líquido e certo do impetrante.
Requer, em sede de liminar, a designação da perícia médica para data mais próxima.
Pugna, ademais, pela concessão da justiça gratuita.
Deferido o pedido liminar (ID 1271119261).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança vindicada (ID 1388952249).
O INSS requereu ingresso no feito e apresentou embargos de declaração (ID 1394690252).
A impetrante requereu a extinção do processo pela perda do objeto (ID 1500966347). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a impetrante propôs a presente ação em face da inércia do INSS em analisar seu requerimento administrativo (ID 1247953287).
Ocorre que a resposta administrativa lhe foi dada e a análise do requerimento concluída, conforme informou a parte impetrante (ID 1500966347).
Dessa forma, inexiste utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional outrora pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Exigibilidade da obrigação suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Defiro o ingresso no feito da pessoa jurídica interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
21/11/2022 12:02
Juntada de manifestação
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14/11/2022 10:25
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2022 12:09
Juntada de parecer
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07/11/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 21:53
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2022 09:32
Juntada de manifestação
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09/08/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 21:27
Declarada incompetência
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02/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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02/08/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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