TRF1 - 1007296-55.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/02/2025 15:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
- 
                                            05/02/2025 11:02 Juntada de Informação 
- 
                                            05/02/2025 03:11 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/01/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/01/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 13:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/11/2024 22:57 Juntada de recurso inominado 
- 
                                            13/11/2024 00:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 17:57 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            22/10/2024 17:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/10/2024 17:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/10/2024 17:57 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            26/09/2024 13:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/05/2024 00:54 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 09:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2024 09:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/05/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2024 00:07 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            13/05/2024 05:19 Juntada de cumprimento de sentença 
- 
                                            29/04/2024 19:10 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007296-55.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZANI JESUS DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WANDO JESUS DE MENDONCA - GO61397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 643.785.076-4 — DER: 17/05/2023— id1787209050).
 
 O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
 
 Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
 
 Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
 
 Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
 
 Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
 
 A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1941436665) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia, estado pós cirúrgico, espondilose.
 
 CID: M54.1, Z98.8, M47.9.” (quesito “1”).
 
 Data de início da doença/lesão: ano de 2016 (quesito “2”).
 
 Segundo o expert a patologia não torna o periciando incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
 
 No (quesito “4”) o perito afirma que não há limitações para o trabalho.
 
 Não existe incapacidade (quesito “5”).
 
 Data estimada do inicio da incapacidade DII: agosto de 2019 O perito afirma que houve incapacidade em período anterior a realização da perícia (quesito “7”).
 
 Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
 
 Justificativa: “Início da doença no ano de 2016 e incapacidade estabelecida de agosto a dezembro de 2019, para recuperação pós-operatória.
 
 Exame recente sem evidência de agravamentos” (quesito “8”).
 
 Sobre a possibilidade de reabilitação profissional foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
 
 A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
 
 Por fim, o perito conclui: “Periciada com diagnóstico de radiculopatia lombar, espondilose, estado pós-cirúrgico.
 
 Apresenta início da doença em 2016 e incapacidade estabelecida de agosto a dezembro de 2019.
 
 Exame de junho de 2023 sem evidência de agravamentos.
 
 Não há incapacidade.” A parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária, sob o nº 629.543.382-4, na data de 11/09/2019 a 27/12/2019 (DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO – id: 2040548655).
 
 Desse modo, gozou o benefício no período que esteve incapaz.
 
 Enfim, considerando que não há incapacidade a pretensão não merece acolhida.
 
 Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Defiro o benefício da gratuidade.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Anápolis, GO, 22 de abril de 2024.
 
 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
- 
                                            22/04/2024 16:16 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            22/04/2024 16:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/04/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2024 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/04/2024 16:16 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            22/04/2024 16:16 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            22/04/2024 16:16 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/04/2024 09:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/02/2024 14:18 Juntada de contestação 
- 
                                            01/12/2023 16:05 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            01/12/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/12/2023 11:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/11/2023 17:06 Juntada de laudo pericial 
- 
                                            30/11/2023 15:06 Juntada de manifestação 
- 
                                            17/10/2023 18:09 Decorrido prazo de ELZANI JESUS DE MENDONCA em 16/10/2023 23:59. 
- 
                                            05/10/2023 00:00 Intimação JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007296-55.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZANI JESUS DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
 
 A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
 
 Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
 
 Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
 
 Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
 
 Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 30/11/2023, às 12h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
 
 Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
 
 O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
 
 Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
 
 Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
 
 Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
 
 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
- 
                                            04/10/2023 11:04 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            04/10/2023 11:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2023 11:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            04/10/2023 11:04 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
- 
                                            04/10/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2023 10:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/09/2023 01:44 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            06/09/2023 01:44 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            06/09/2023 01:44 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            06/09/2023 01:44 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            06/09/2023 01:44 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            06/09/2023 01:44 Juntada de dossiê - prevjud 
- 
                                            05/09/2023 10:34 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO 
- 
                                            05/09/2023 10:34 Juntada de Informação de Prevenção 
- 
                                            04/09/2023 15:46 Juntada de manifestação 
- 
                                            30/08/2023 16:41 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            30/08/2023 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069115-13.2020.4.01.3400
Sergio Rosa de Araujo
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Ligia Maria Lins de Souza Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2021 11:45
Processo nº 1069115-13.2020.4.01.3400
Elizabeth de Araujo Correa
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Ligia Maria Lins de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2020 14:56
Processo nº 1080890-54.2022.4.01.3400
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Mezan Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Bruno Bianchini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2022 15:03
Processo nº 1009924-93.2022.4.01.3100
Delcimiro Mira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: July Cristina Carneiro Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 16:36
Processo nº 0002081-48.2001.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Granilite Engenharia Industria e Comerci...
Advogado: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2001 08:00