TRF1 - 1001661-23.2019.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1001661-23.2019.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILIAME DE NAZARE RIBEIRO DA SILVA D E S P A C H O Em que pese a manifestação da parte exequente no sentido de sinalizar o termo final para o cumprimento da obrigação de fazer em 15/08/2024 (contagem iniciada com a juntada da carta precatória), constato que subsiste a necessidade de comprovação da apresentação do Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), etapa inicial do cumprimento da obrigação (Id 1832997178).
Dessa forma, deverá a parte executada comprovar a apresentação do PRAD à autoridade do meio ambiente e o seu atual andamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes Juiz Federal Substituto da 10ª Vara em substituição na 8ª Vara -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1001661-23.2019.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILIAME DE NAZARE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprovada a execução da primeira etapa da obrigação de fazer determinada no título executivo (ID 234439889 - demolição da edificação comercial), DEVERÁ a parte executada comprovar a apresentação de PRAD - Projeto de Recuperação da Área Degradada à SEMA - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser elaborado (PRAD) por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), bem como promover a sua (projeto) execução, de acordo com o cronograma definido (aprovado) pela autoridade estadual do meio ambiente, cujo prazo (cumprimento integral da execução do projeto) findará em 180 (cento e oitenta) dias.
Como medida de apoio ao cumprimento da obrigação de fazer, fixo multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, que incidirá até atingir a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais (CPC, art. 536, p. 1º).
Advirta-se a parte executada de que o descumprimento da obrigação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, p. 2º)¹ e litigância de má-fé (CPC, art. 536, p. 3º)², sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência de quem responsável pelo descumprimento, com sanções de natureza criminal, bem como adoção de medidas coercitivas de natureza cível mais gravosas.
A parte executada possui a obrigação de cumprir de boa-fé o provimento jurisdicional, o que compreende o dever de diligenciar junto ao Poder Público a respeito das providências necessárias para completa adequação do PRAD a ser apresentado e sua posterior execução, após aprovação pelo órgão administrativo competente, sob pena de ficar caracterizado o descumprimento da obrigação imposta, com a consequente incidência das sanções previstas na legislação processual.
Encaminhe-se expediente à SEMA para cientificá-la a respeito da necessidade de apreciação do PRAD a ser apresentado pela parte executada, bem como para promover a fiscalização de seu cumprimento.
Ciência à parte exequente.
Intimem-se - a parte executada deverá ser intimada em mãos de Oficial de Justiça.
Data da assinatura eletrônica.
Pedro Alves Dimas Junior Juiz Federal Substituto respondendo pela 8ª Vara ¹Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. ²Art. 536, p. 3º.
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. -
08/03/2023 15:58
Juntada de manifestação
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08/03/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
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28/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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04/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:40
Juntada de manifestação
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25/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:24
Juntada de termo
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18/05/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:42
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 18:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/05/2022 18:49
Outras Decisões
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16/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:00
Juntada de parecer
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14/09/2021 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:16
Decorrido prazo de WILIAME DE NAZARE RIBEIRO DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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01/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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22/03/2021 19:05
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2021 12:01
Outras Decisões
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14/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
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13/01/2021 11:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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12/01/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:27
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/10/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:34
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:16
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 22:37
Julgado procedente o pedido
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12/05/2020 19:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 15:50
Juntada de Petição intercorrente
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11/05/2020 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:52
Juntada de Certidão
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29/10/2019 17:35
Conclusos para despacho
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17/10/2019 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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17/10/2019 11:29
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2019 14:40 em 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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17/10/2019 11:29
Juntada de Ata de audiência.
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17/10/2019 11:24
Audiência Conciliação designada para 24/07/2019 14:40 em 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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23/07/2019 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA para Central de Conciliação da SJMA
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16/07/2019 09:47
Juntada de Certidão
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02/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
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29/06/2019 12:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2019 17:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 10:13
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
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24/05/2019 11:43
Juntada de Petição intercorrente
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21/05/2019 15:03
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2019 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2019 13:53
Juntada de Certidão
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10/05/2019 11:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/05/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 13:17
Conclusos para despacho
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25/02/2019 13:16
Juntada de Certidão
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25/02/2019 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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25/02/2019 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/02/2019 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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