TRF1 - 1024083-07.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:48
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:21
Juntada de manifestação
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 1024083-07.2023.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Intime-se a autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetivação da transferência, por meio de TED STR-0004, dos valores depositados em conta judicial (ID 1782610559), conforme indicado na petição de ID 1782610548, nos termos determinados na sentença. 2 - Comprovada a transferência, arquivem-se os autos definitivamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 14:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/04/2024 14:27
Cancelada a conclusão
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01/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:02
Juntada de manifestação
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24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PAMELLA NUNES LIMA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024083-07.2023.4.01.3100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PAMELLA NUNES LIMA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em desfavor de PAMELLA NUNES LIMA, objetivando, liminarmente, autorização para “consignar as chaves do imóvel locado em Juízo, desobrigando-a de efetuar o pagamento dos aluguéis e consectários a partir do momento da consignação das chaves”, bem como “seja autorizado o depósito judicial da quantia necessária para recompor o imóvel, estimada em R$ 290.620,92 (duzentos e noventa mil, seiscentos e vinte reais e noventa e dois centavos)”.
Sustenta a autora, em resumo, que (Id nº 1736505590): a) “firmou contrato de locação de bem imóvel com a ré, localizado à Rua Pedro Salvador Diniz, n.º 805, Centro, Santana/AP, CEP 68.925-180, para funcionamento da unida de então denominada Agência Santa Ana, AP (Contrato de Locação em anexo, doc. 02) e que foi desocupado pela CAIXA em 25.09.2022, quando a unidade foi transferida para novo endereço”; b) “em 15/09/2022, considerando a possibilidade de denúncia vazia prevista no art. 6º da Lei n.º 8.245/91 e em conformidade com previsão expressa na cláusula 6.3 do contrato firmado, a CAIXA encaminhou à ré comunicação eletrônica, contendo denúncia do contrato de locação, dando ciência à Locadora requerida da proximidade do término do contrato e do interesse da CAIXA em devolver o imóvel”; c) “a mencionada notificação de denúncia à locadora fora encaminhada por correio eletrônico, conforme cópias em anexo (Histórico de comunicações com a locadora, doc. 04), seguindo-se após essa comunicação inicial reiterações à requerida em 03/11/2022, 28/11/2022, 14/12/2022, 27/01/2023 sem, porém, que a locadora efetuasse resposta sobre o seu interesse no recebimento do prédio, mediante indenização e manutenção da seguinte benfeitoria existente: 02 (duas) Unidades Climatizadoras de ar, tipo Self Contained, instaladas no imóvel”; d) “em 06/02/2023, após ter sido encaminhada uma primeira notificação extrajudicial pelos correios (comprovantes de recebimento de notificação extrajudicial em anexo, doc. 05), a requerida se manifestou alegando não ter sido observada cláusula de comunicação prévia de 90 dias da denúncia do contrato em resposta às comunicações eletrônicas da CAIXA (doc. 04) e fazendo exigência de pagamento de valor para recomposição muito acima do estimado pela área de engenharia da CAIXA (arquivo Estimativa de Custos de Recomposição em anexo, doc. 06), o que inviabilizou a consecução de um acordo para pagamento de indenização”; e) “por força dessa circunstância, a CAIXA vem mantendo o pagamento de todos os encargos contratuais como aluguel mensal no valor de R$ 24.224,35 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), além de taxas e tributos incidentes sobre o imóvel”.
Com a inicial vieram os documentos de Id nº 1736505593-1736541559.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (Id nº 1754586556).
A parte autora requereu a desistência do feito, em razão de acordo firmado administrativamente (ID nº 1782610548).
Decido.
Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, como não houve a citação da ré, faz-se desnecessária sua anuência para a homologação do pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.
Intime-se a CEF, via Agência 2801, para que efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial (Id nº 1782610559), por meio de TED STR-0004, conforme petição de Id nº 1782610548.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
26/09/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2023 17:09
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 19:00
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/07/2023 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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