TRF1 - 1070341-28.2021.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070341-28.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA - BA56156 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 25ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de gratuidade da justiça e concessão de medida liminar, impetrado por EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA contra ato incialmente atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a apreciação do seu processo/recurso, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
 
 Instruiu a inicial com procuração e documentos.
 
 Ordenada a emenda a inicial, a parte autora indicou a autoridade coatora correta, no caso o Presidente da 25ª Junta de Recursos do CRPS (ID 744996982), vinculada a UNIÃO.
 
 Pleito de concessão de medida de urgência deferido, assim como a gratuidade da justiça.
 
 O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram julgados prejudicados.
 
 Prestadas as informações, a autoridade impetrada informou que o recurso foi julgado em 07/01/2022.
 
 Oportunizada a manifestação da Impetrante, quedou-se inerte.
 
 Manifestação do MPF, pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito, por perda do objeto.
 
 Após, os autos vieram conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 De logo, ordeno a exclusão do INSS do polo passivo do feito, tendo em vista que autoridade impetrada posteriormente indicada é vinculada à UNIÃO, devendo, portanto, ser incluído tal ente e ser intimada a AGU dessa sentença.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Sem prejuízo, á vista da informação prestada pela autoridade impetrada, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que o (a) impetrante obteve o fim colimado nesse feito, com o julgamento do seu requerimento/recurso administrativo, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
 
 Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
 
 Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Como a perda do objeto se deu por fato imputado à autoridade impetrada, a qual se encontra vinculada a UNIÃO, não há custas a serem recolhidas, ante a isenção legal.
 
 Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
 
 Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador, BA, data registrada no sistema.
 
 Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara Federal da SJBA
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                                            16/02/2023 11:06 Juntada de parecer 
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                                            13/02/2023 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 12:45 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            13/02/2023 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 19:09 Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão 
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                                            10/02/2022 00:09 Decorrido prazo de EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA em 09/02/2022 23:59. 
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                                            08/02/2022 04:24 Decorrido prazo de EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA em 07/02/2022 23:59. 
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                                            20/01/2022 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2022 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2022 11:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/01/2022 14:19 Juntada de Informações prestadas 
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                                            17/01/2022 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2021 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2021 15:57 Juntada de embargos de declaração 
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                                            07/12/2021 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 14:51 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/12/2021 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/12/2021 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/12/2021 12:10 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            06/12/2021 12:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/12/2021 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2021 13:50 Decorrido prazo de EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 10:53 Juntada de emenda à inicial 
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                                            20/10/2021 10:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/10/2021 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 17:42 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            19/10/2021 17:42 Outras Decisões 
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                                            19/10/2021 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2021 02:29 Decorrido prazo de EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA em 11/10/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 15:56 Juntada de emenda à inicial 
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                                            09/09/2021 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 11:11 Juntada de emenda à inicial 
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                                            08/09/2021 18:04 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            08/09/2021 18:04 Outras Decisões 
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                                            08/09/2021 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2021 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2021 10:32 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA 
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                                            08/09/2021 10:32 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            08/09/2021 10:16 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/09/2021 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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