TRF1 - 1003737-35.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003737-35.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E.
L.
G.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152 – SANTA CATARINA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ERIC LUCAS GUIMARÃES NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requer: “que a ré analise no prazo de 10(dez) dias o requerimento 1688098781 por intermédio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, nos termos da cláusula décima do acordo;” Juntou procuração e documentos.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Determinou-se a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que promovesse o integral cumprimento do acordo homologado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Gratuidade de justiça concedida (ID. 1587972847).
Retificação da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ID. 1607484351).
Impugnação ao cumprimento de sentença em ID. 1623473384, por meio da qual o INSS comunicou que “o requerimento administrativo foi devidamente analisado (segue cópia integral do processo administrativo anexo)”.
Requereu “a extinção da execução, na forma do art. 535, VI do CPC, considerando a comprovação da finalização de análise do processo administrativo em questão”.
Ouvida, a Exequente requereu o julgamento pela procedência do peido, considerando que “o requerimento administrativo foi analisado e concluído em função do manejo da presente demanda”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento espontâneo da obrigação antes de promovida a citação enseja a perda superveniente do interesse processual.
No curso do presente feito sobreveio informação de que o executado concluiu a análise do pedido administrativo (auxílio-reclusão) do Autor em 29 de março de 2023, isto é, antes mesmo de ser citado/intimado para responder ao processo de cumprimento de sentença.
Assim, uma vez que a providência buscada neste feito foi efetivada, não há mais o que ser decidido nos presentes autos, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O mandado de segurança impetrado objetiva o conhecimento e julgamento de embargos de declaração opostos em processo administrativo fiscal. 2.
Em razão da informação acostada pela impetrante, cientificando que no Processo Administrativo nº 10380.011778/200593, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração opostos, não mais persiste o interesse de agir. 3.
A superveniente ausência do interesse induz a perda de objeto do presente mandamus. 4.
Constatada a ausência de objeto útil ao writ, impõe-se sua extinção. 5.
Processo extinto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Prejudicada a apelação (AMS 0040860-72.2014.4.01.3400, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 29/03/2019).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso VI do art. 535 e 924, II, do CPC do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Pelo princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente, na ordem de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), este reduzido à metade, por força do disposto no art. 90, §4º, do CPC.
Custas pelo executado, das quais é isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.829/96).
Sem custas em ressarcimento, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida ao exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/03/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020255-28.2022.4.01.3200
Eden Araujo Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 15:01
Processo nº 1046760-92.2023.4.01.3500
Lilian Maria Pires
Uniao Federal
Advogado: Victoria Pacheco Gratao Bezerra da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 15:53
Processo nº 1046760-92.2023.4.01.3500
Lilian Maria Pires
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Victoria Pacheco Gratao Bezerra da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 12:11
Processo nº 1007604-91.2023.4.01.3502
Antonio de Sousa Roque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jefferson Oliveira Jorge dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 12:16
Processo nº 0019632-79.2016.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Emanuel Braga Campos - ME
Advogado: Eula Cunha Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2016 13:20