TRF1 - 0009219-09.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009219-09.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009219-09.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009219-09.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO (OAB/MT) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC e do art. 8º da Lei n. 12.514/11.
A OAB/MT busca, por meio de ação de execução de título extrajudicial proposta contra advogado inscrito em seus quadros, obter a quitação de débitos relativos a anuidades vencidas.
O magistrado de primeira instância extinguiu o feito nos seguintes termos: “A Resolução n. 197/20017 da OAB/MT fixou em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a anuidade devida pelos advogados.
Assim, constato que o valor executado é inferior ao previsto na Lei n° 12.514/2011, pois esta, em seu artigo 8°, dispõe que: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Aludida regra apresenta limite proibitivo e é indiferente, no caso, que a parte Exequente seja uma autarquia definida pelo Supremo Tribunal Federal como "sui generis", eis que a norma tem por fulcro questão de política judiciária, para permitir, minimamente, que a administração da justiça seja procedida a contento. (...) III — DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 8º da Lei 12.514/11 e artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.” (ID. 58542554, p. 9-10) Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese: “É cediço que a Ordem dos Advogados possui legislação específica (Lei 8.906/94), bem como um Regulamento Geral. É cristalino: A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL POSSUI LEI PRÓPRIA.
Os Tribunais superiores já decidiram o caráter diferenciado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em tal norma específica compete à Ordem dos Advogados instituir as anuidades, preços e serviços, bem como cobrar seus inscritos, conforme já fartamente demonstrado através da apresentação da Lei 8.906/94.
Não é preciso maiores delongas quanto a não aplicação de tal norma à Ordem dos Advogados, visto que, somente seria a mesma aplicável à OAB em caso de não existência de lei própria, o que não é o caso.
Nesse sentido, afasta-se toda e qualquer tentativa de submeter a OAB aos ditames da Lei 12.514/2011. (ID. 58542554, p. 26) Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009219-09.2018.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelece um limite mínimo de valor para a execução judicial das dívidas em que os conselhos profissionais figurem como credores.
Assim dispõe a referida norma: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Cumpre registrar que, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, o valor total previsto no caput era de 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
O art. 4º do mesmo diploma esclarece que tais dívidas podem ser provenientes de multas por violação da ética, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial.
Ao analisar o âmbito de incidência da vedação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a OAB deve se submeter à regra contida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a despeito de sua natureza jurídica especialíssima.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS.
VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
APLICABILIDADE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
Trata-se de Ação de Execução embasada em título executivo extrajudicial relativo à inadimplência do valor de uma anuidade, movida pela OAB/MS contra o recorrido, consistindo a controvérsia na aplicabilidade, à OAB, do art. 8º da Lei 12.514/2011 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"). 2.
O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 08/6/2006, DJ 29/9/2006), no qual consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" e que "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". 3.
Entretanto, na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
A propósito: REsp 1.814.337/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/9/2019; AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2019; REsp 1.814.441/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 1.382.501/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11.10.2016.
Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça: AREsp 1.382.581/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 14.3.2019); REsp 1.783.533/AL, Rel.
Min.
Assusete Magalhães (DJe 1/2/2019); REsp 1.685.160/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes (DJe 14/11/2018); REsp 1.691.708/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017). 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADES.
VALOR MÍNIMO.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
ART. 785 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis já declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026. 2.
Entretanto, a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia.
No que diz respeito à relação da Ordem dos Advogados do Brasil com seus inscritos, os Advogados, entende-se ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos. 3.
O presente entendimento não contraria o quanto foi decidido em sede de controle de constitucionalidade levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, vez que, como já acima repisado, a OAB não estaria voltada de forma exclusiva a finalidades corporativas, o que não significa dizer que estaria vedada à instituição exercer tais finalidades juntamente com o seu mister institucional, o que, de fato, ocorre. 4.
Desta forma, existem duas funções distintas que são exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A primeira, de caráter exógeno, se dá pela relação entre a OAB e a Sociedade em geral, na defesa dos direitos fundamentais e da democracia (residindo aqui a sua natureza de autarquia sui generis).
A segunda, de caráter endógeno, se dá pela relação entre a OAB e seus inscritos, funcionando como verdadeiro Conselho Profissional e, como tal, encontra-se sob a égide da norma geral prevista na Lei nº 12.514/2011. 5.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades (arts. 3º a 6º), deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar (art. 6º, § 2º). 6.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único: O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. 7.
Assim, a regra contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é de política judiciária (administração da Justiça), aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. 8.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. [...] A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp 1784177/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 21/08/2020). 9.
Não há que se falar na aplicação do art. 785 do Código de Processo Civil, haja vista que a OAB está sob a égide da Lei nº 12.514/2011, em especial o art. 8º que disciplina a execução de dívida oriunda de anuidade. 10.
Apelação não provida. (CC 1057975-79.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXIGIR ANUIDADE DE VALOR ABAIXO DO LIMITE LEGAL PARA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece ques Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2.
Assim, esse impedimento, de política judiciária (administração da Justiça), aplica-se a todas as cobranças de anuidades dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, por força de interpretação lógico-teleológica da regra. 3.A finalidade da norma (o art. 8º da Lei 12.541/2011) em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário (REsp 1.165.805-PE, r.
Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma do STJ) (AC 1058143-81.2020.4.01.3400, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, PJe de 26/05/2023). 4.
In casu, a execução fiscal objetiva a cobrança de anuidades de valor inferior ao mínimo exigido de 04 (quatro) anuidades, conforme de observa da CDA-03911/2019 (ID 82254484), o que impossibilita, em consonância com o entendimento da 4ª Seção desta Corte Regional Federal, a pretensão da exequente. 7.
Apelação não provida. (AC 1030741-59.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/06/2023) Observa-se, portanto, que essa regra atinente à política judiciária é aplicável a todas as execuções dos conselhos profissionais, inclusive à OAB.
Afirmada a incidência do art. 8º da Lei 12.514/2011 à cobrança judicial de anuidades efetuada pela OAB, passo ao exame da quantia cobrada nos autos.
No ano de propositura da ação (2018), o valor da anuidade na OAB/MT era de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).
Considerando a redação do dispositivo legal à época, o valor total da dívida deveria ser inferior a quatro vezes o valor da anuidade, ou seja, R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida”, e não à cobrança de certo número mínimo de anuidades.
Além disso, “o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais”.
Eis a ementa do referido precedente: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL.
VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) ANUIDADES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONSIDERAÇÃO. 1.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 2.
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 3.
No caso concreto, apesar de a dívida executada referir-se a apenas 3 (três) anuidades, o valor do montante executado, ou seja, principal mais acréscimos legais, supera em muito o equivalente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", não havendo, por isso, razão para se extinguir o feito.
Precedente: REsp 1.488.203/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. em 20/11/2014, DJe 28/11/2014. 4.
Ademais, "não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial" (REsp 1.468.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2.ª Turma, j. em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). 5.
Recurso especial a que se dá provimento, em ordem a ensejar a retomada da execução. (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/04/2015) No caso em apreço, a quantia objeto da execução (R$ 1.420,41) é inferior ao patamar mínimo fixado em lei.
Desse modo, o montante não pode ser executado por expressa vedação legal (art. 8º da Lei n. 12.514/2011).
Logo, a sentença terminativa em análise não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não formada a relação processual triangular. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009219-09.2018.4.01.3600 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO MATO GROSSO - OAB/MT APELADO: PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
SENTENÇA TERMINATIVA.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está sujeita ao art. 8º da Lei 12.514/2011, pois, na cobrança de anuidades, atua como os demais conselhos de fiscalização profissional (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020). 2.
A regra contida no art. 8º é de política judiciária, aplicável a todas as execuções dos conselhos profissionais, inclusive à OAB, exceto se houver lei especial sobre a matéria. 3.
Segundo o posicionamento do STJ, “o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais” (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 16/04/2015). 4.
No caso, verifica-se a inexistência de interesse processual porque o valor total das anuidades executadas (principal somado a seus acréscimos legais) é inferior ao mínimo exigido por lei.
Logo, a sentença terminativa não merece qualquer reparo. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não formada a relação processual triangular.
ACÓRDÃO Decide a 13 a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
04/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
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04/06/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/03/2019 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2019 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/03/2019 21:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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27/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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