TRF1 - 1029166-27.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029166-27.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLYSON SILVA TOCANTINS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO MATO GROSSO/MT LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Allyson Silva Tocantins em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando a anulação da questão n. 22 (prova verde "tipo 02") do XXXIII Exame de Ordem Unificado, retificando-se a pontuação do candidato, de 39 pontos para 40 pontos e, por consequência, assegurar-lhe o direito de participar da segunda fase do exame.
Sustenta, o Impetrante, que se inscreveu no XXXIII Exame de Ordem Unificado, realizando a prova de 1ª fase (prova verde "tipo 02") na data de 17/10/2021; que, de acordo com o resultado preliminar, alcançou 39 (trinta e nove) pontos e interpôs recurso, visando a anulação da questão n. 22 da prova tipo 02, o qual não foi provido pela banca examinadora em decisão genérica.
Alega que a questão n. 22 deve ser anulada, porquanto a contagem do prazo prescricional não é iniciada no mesmo dia em que esgotado o prazo para o pagamento voluntário (data do vencimento do tributo), mas no primeiro dia útil seguinte, conforme decidido pelo STJ nos Temas n. 903 e 980.
Assim, não existe resposta correta para essa questão.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar.
Deferida a concessão da assistência judiciária gratuita.
Notificado, o Impetrado prestou informações.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta visando a anulação da questão n. 22 da prova tipo 2 do XXXIII Exame de Ordem Unificado e, por consequência, assegurar ao Impetrante o direito de participar da segunda fase do exame.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto o mandado de segurança foi impetrado em face do Presidente do Conselho Federal da OAB e não do Presidente da OAB/MT.
No mérito, a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, dentro eles o exame de ordem, sob pena de substituição da banca examinadora para reavaliar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 632.853, com repercussão geral, decidiu que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
No caso dos autos, impõe-se destacar que o conteúdo das questões n. 22 da prova tipo 2 do XXXIII Exame de Ordem Unificado encontra-se devidamente contemplado no edital do certame.
Desse modo, é forçoso reconhecer que as divergências suscitadas pelo Impetrante estão afetas à interpretação e métodos de avaliação escolhidos pela banca examinadora.
Além disso, as questões tratam de matéria com previsão no edital do certame.
Assim, conclui-se que, ao contrário do asseverado pelo Impetrante, a atuação do Impetrado apresenta-se coerente com o ordenamento pátrio e não evidencia a presença de qualquer mácula de ilegalidade passível de correção judicial.
Em suma, a pretensão encontra óbice na construção jurisprudencial de que é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito de ato administrativo, revendo o critério utilizado para avaliação das questões contidas em concurso público, a fim de adequá-las ao entendimento que o julgador entende correto.
Conforme vem decidindo o TRF da 1ª Região, seguindo o entendimento do STF, o controle judicial apenas se justifica em situações excepcionais, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA FEDERAL.
CONSULTOR LEGISLATIVO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
PROVA DISCURSIVA.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSÍVEL EM CONTROLE DE LEGALIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A banca examinadora ao decidir não tem o dever de sanar o inconformismo do candidato ou oferecer respostas didáticas, mas sim de fundamentar suas conclusões. em conformidade com os princípios que regem o ato administrativo.
A impetrante alega, tão somente, que produziu a peça legislativa correta, contrapondo-se a banca examinadora, afirmando que somente isso não lhe garante, obrigatoriamente, todos os ponto.
II - Em verdade, pretende a impetrada que o Poder Judiciário adentre os critérios de correção, o que é vedado, pois isto demandaria a revisão do próprio mérito do ato administrativo, que se encontra acobertado pelo mérito do julgador.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Acrescentou, ademais, que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte.
IV - Tendo comprovado a impetrante ter trabalhado na Universidade Estadual de Goiás, exercendo a função de Docente do Ensino Superior pelo período de 01 de fevereiro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, e considerando os termos do espelho de atribuição de pontos na avaliação de títulos, tem direito a 0,5 ponto por cada ano de docência, portanto, fazendo jus a a 1,0 ponto referente à alínea "F" daquela avaliação.
V - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (AMS 0047974-62.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0008586-52.2010.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2017) Não sendo hipótese passível de controle judicial de legalidade, não há que se falar em ato ilegal praticado pelo Impetrado, a ser combatido na ação mandamental.
DISPOSITIVO Diante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo Impetrante.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiário da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Honorários advocatícios indevidos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de setembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
20/11/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 02:52
Decorrido prazo de ALLYSON SILVA TOCANTINS em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:44
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DE ORDEM em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:04
Juntada de contestação
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24/01/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/01/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 17:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/01/2022 14:34
Juntada de manifestação
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19/01/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 17:12
Juntada de diligência
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19/01/2022 15:24
Juntada de manifestação
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18/01/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 17:33
Juntada de diligência
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17/01/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2022 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 14:15
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:48
Juntada de emenda à inicial
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30/11/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:51
Conclusos para despacho
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29/11/2021 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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29/11/2021 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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