TRF1 - 1012473-31.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012473-31.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO PAULINO GALHARDO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, DIRETORA DA PRÓ REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012473-31.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO PAULINO GALHARDO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, DIRETORA DA PRÓ REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCELO PAULINO GALHARDO impetrou o presente mandado de segurança em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (UFT) alegando, em síntese, o seguinte: a) é servidor estável da UFT, campus da cidade de Palmas/TO, ocupante do cargo de engenheiro civil; b) foi aprovado em concurso público para o cargo de engenheiro civil da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), alcançando a segunda posição na respectiva seleção; c) foi convocado para formalizar contrato de experiência junto à CAIXA a partir de 11 de setembro de 2023, contudo a autoridade impetrada denegou seu pedido de vacância, sob o argumento de que tal instituto jurídico somente poderia ser concedida se o requerente viesse a tomar posse em outro cargo público, o que não seria o caso do emprego público pretendido, regido pelo regime celetista; 02.
O requerente alterou o polo passivo da lide indicando como autoridade coatora a DIRETORA DA PRÓ REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), em detrimento do REITOR DA UFT (ID 1800065691). 03.
Formulou os seguintes pedidos (retificados em sede de emenda – ID 1803744678): a) concessão liminar da segurança, a fim de que a autoridade impetrada conceda a vacância do impetrante relativa ao cargo de Engenheiro Civil da UFT a partir do dia 11/09/2023, bem como que não obstaculize o retorno do autor a seu cargo anterior caso desista do cargo futuro dentro do período de experiência ou não seja habilitado no respectivo período de experiência; b) no mérito, a confirmação da tutela antecipada. 04.
Decisão de ID 1806227152 alterou o valor da causa para R$ 0,01 e deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela ausência de interesse sob sua tutela no caso discutido (ID 1811727170). 06.
A autoridade coatora prestou informações demonstrando o cumprimento da medida liminar, bem assim sustentando a legalidade do ato administrativo em epígrafe, com alicerce, em suma, nos seguintes fundamentos (ID 1836755188): a) A legislação é clara ao afirmar que o estágio probatório é aplicável aos ocupantes de cargos públicos e não ao regime celetista dos empregos públicos.
Logo, não é possível aplicar a recondução ao servidor que requereu vacância para assumir emprego público celetista que não esteja submetido ao estágio probatório; b) nos casos de assunção de emprego público ou privado pelo servidor estável, haverá quebra de vínculo com a Administração, sendo possível somente a exoneração e ficando impossibilitada a recondução. 07.
A UFT requereu seu ingresso no feito (ID 1858356649). 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 11/10/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em negativa de vacância do cargo de Engenheiro Civil pertencente à UFT para fins de posse em emprego público de Engenheiro Civil junto à CAIXA, diante de convocação para assinatura do contrato de trabalho. 12.
Decisão proferida no ID 1806227152 concedeu liminarmente a segurança pretendida pelo impetrante, com alicerce nos seguintes fundamentos: “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III), requisitos que se encontram presentes na espécie. 03.
Pretende o impetrante a obtenção de vacância do cargo de Engenheiro Civil pertencente à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), a partir do dia 11/09/2023, a fim de assumir o emprego público de Engenheiro Civil junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante de convocação para assinatura do contrato de trabalho. 04.
Consta dos autos que o requerente é estável no cargo de Engenheiro da UFT (ID 1799870192), tendo sido aprovado em concurso público e convocado para admissão e assinatura de contrato de trabalho junto à CAIXA, a ser realizada em 11/09/2023 (Engenheiro Civil - ID 1799896153), contudo, teve solicitação de vacância negada pela entidade ora impetrada, sob o argumento de que teria de solicitar exoneração do cargo ocupado (em síntese, com fundamento na suposta incompatibilidade do pedido de vacância com o regime jurídico de emprego público – ID 1799896156). 05.
Em análise perfunctória do caso, entendo que o direito assiste ao demandante. 06.
Acerca do tema, dispõe a Lei nº 8.112/90 o seguinte: Art. 29.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 33.
A vacância do cargo público decorrerá de: [...] VIII - posse em outro cargo inacumulável; [...] 07.
Vê-se dos dispositivos acima colacionados que o servidor público que atingiu a estabilidade e que deixa seu cargo público para assumir outro que com ele é inacumulável gera a vacância do cargo originário.
Não se adaptando ao novo cargo público, o servidor poderá ser reconduzido ao originário, nos termos do art. 29, inc.
I, da Lei n. 8.112/1990. 08.
A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que os institutos da vacância e da recondução previstos pela Lei n. 8.112/1990 são igualmente aplicáveis para a situação em que um servidor público estável deixa seu cargo público para assumir um emprego público, haja vista que tanto o servidor público quanto o empregado público pertencem à categoria maior de agentes públicos, não havendo qualquer razão prestante para se tratar de forma juridicamente distinta uns e outros neste particular, pena de afrontar ao princípio constitucional da isonomia. 09.
Por oportuno, vale citar os seguintes julgados na linha de entendimento ora adotado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO PÚBLICO.
VACÂNCIA PARA OCUPAR EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA.
RECONDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os ocupantes de cargo e de emprego públicos são espécies do gênero agentes públicos, tendo em comum o fato de que integram o aparelho estatal. 2.
Os institutos da vacância e da recondução têm por finalidade garantir ao servidor público federal sua permanência da esfera do serviço público, sem, como isso, tolher o inalienável direito de buscar sua evolução profissional. 3.
Sob pena de afronta ao princípio da isonomia, deve a regra dos arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei 8.112/90 ser estendida às hipóteses em que o o servidor público pleiteia a declaração de vacância para ocupar emprego público federal, garantindo-lhe, por conseguinte, se necessário, sua recondução ao cargo de origem. 4.
Tendo os requerimentos de vacância e, posteriormente, de recondução ao cargo de origem sido deferidos pela Autarquia/recorrente, sua não-inclusão na respectiva folha de pagamento importaria em ofensa direta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade pública, que devem pautar os atos da Administração. 5.
Recurso especial conhecido e improvido." (RESP 200600257770, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008 ..DTPB:.).
Destaquei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO QUE SOLICITA A VACÂNCIA DE SEU CARGO PÚBLICO PARA TOMAR POSSE DE EMPREGO PÚBLICO.
AUTORIDADE QUE DETERMINA A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DO CARGO PÚBLICO ORIGINÁRIO, AO ARGUMENTO DE QUE A VACÂNCIA SOMENTE PODE OCORRER PARA A POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
INCABIMENTO.
VACÂNCIA E RECONDUÇÃO APLICÁVEIS POR ANALOGIA PARA A POSSE DE EMPREGO PÚBLICO (ART. 29, I, DA LEI N. 8.112/90).
ISONOMIA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se o impetrante faz ou não jus à vacância do cargo público de origem para assumir emprego público.
O impetrante ocupava cargo público de Médico junto ao Ministério da Saúde.
Tendo sido aprovado em concurso público para ocupar vaga de emprego público, o impetrante requereu administrativamente a vacância de seu cargo de origem no Ministério da Saúde. - Processado administrativamente o pedido, a autoridade impetrada entendeu por bem exonerar o impetrante do cargo público originário ao invés de conceder a vacância.
Justifica a posição assumida administrativamente no fato de que a vacância somente poderia ser concedida caso o impetrante viesse a tomar posse em outro cargo público, o que não ocorre no caso em tela, na medida em que este tomou posse de emprego público. - O servidor público que atingiu a estabilidade e que deixa seu cargo público para assumir outro que com ele é inacumulável gera a vacância do cargo originário.
Não se adaptando ao novo cargo público, o servidor poderá ser reconduzido ao originário (art. 29, I, da Lei n. 8.112/90).
A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que os institutos da vacância e da recondução previstos pela Lei n. 8.112/90 são igualmente aplicáveis para a situação em que um servidor público estável deixa seu cargo público para assumir um emprego público.
Isso porque tanto o servidor público quanto o empregado público pertencem à categoria maior de agentes públicos, não havendo qualquer razão prestante para se tratar de forma juridicamente distinta uns e outros neste particular, pena de se afrontar o princípio constitucional da isonomia.
Precedentes.
Assim, deve-se aplicar por analogia à situação dos autos o disposto no art. 29, inc.
I, da Lei n. 8.112/1990, de modo a garantir ao impetrante o direito de recondução ao cargo público de origem, caso não tenha sido estabilizado no emprego público após o cumprimento do período de experiência previsto pela Cláusula 2ª do Contrato de Trabalho EBSERH. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 360476 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006289-44.2015.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201560000062895 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.60.00.006289-5, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Destaquei. 10.
Dessarte, impõe-se (ao menos em cognição não exauriente) a aplicação, por analogia, do disposto nos arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei nº 8.112/90 à situação em epígrafe nos autos, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela nos termos pleiteados pelo impetrante. 11.
No que concerne ao requisito da urgência (perigo da demora), é inconteste sua presença na situação dos autos, isso porque, conforme documentação juntada (ID 1799896153), a assinatura do contrato de trabalho evidenciado fora prevista para o dia 11/09/2023, exigindo o imbróglio pronta e reparadora intervenção judicial. [...]”. 13.
Bem analisados os autos, entendo que a tutela antecipada concedida em sede perfunctória deve ser confirmada no mérito, isso porque no curso do feito não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito na decisão acima colacionada. 14.
Desse modo, a segurança deve ser concedida, porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) conceda a vacância ao impetrante relativa ao cargo de Engenheiro Civil da UFT), a partir do dia 11/09/2023, para fins de admissão e assinatura de contrato de trabalho junto à CAIXA; (a.2) não obstaculize seu retorno (do autor) ao cargo anteriormente ocupado (Engenheiro Civil da UFT), na hipótese de o impetrante desistir do novo vínculo empregatício dentro do período de experiência ou de não ser habilitado no respectivo período de experiência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 17 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012473-31.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELO PAULINO GALHARDO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
Quanto ao mais, a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não requerida.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III), requisitos que se encontram presentes na espécie. 03.
Pretende o impetrante a obtenção de vacância do cargo de Engenheiro Civil pertencente à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), a partir do dia 11/09/2023, a fim de assumir o emprego público de Engenheiro Civil junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante de convocação para assinatura do contrato de trabalho. 04.
Consta dos autos que o requerente é estável no cargo de Engenheiro da UFT (ID 1799870192), tendo sido aprovado em concurso público e convocado para admissão e assinatura de contrato de trabalho junto à CAIXA, a ser realizada em 11/09/2023 (Engenheiro Civil - ID 1799896153), contudo, teve solicitação de vacância negada pela entidade ora impetrada, sob o argumento de que teria de solicitar exoneração do cargo ocupado (em síntese, com fundamento na suposta incompatibilidade do pedido de vacância com o regime jurídico de emprego público – ID 1799896156). 05.
Em análise perfunctória do caso, entendo que o direito assiste ao demandante. 06.
Acerca do tema, dispõe a Lei nº 8.112/90 o seguinte: Art. 29.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Art. 33.
A vacância do cargo público decorrerá de: [...] VIII - posse em outro cargo inacumulável; [...] 07.
Vê-se dos dispositivos acima colacionados que o servidor público que atingiu a estabilidade e que deixa seu cargo público para assumir outro que com ele é inacumulável gera a vacância do cargo originário.
Não se adaptando ao novo cargo público, o servidor poderá ser reconduzido ao originário, nos termos do art. 29, inc.
I, da Lei n. 8.112/1990. 08.
A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que os institutos da vacância e da recondução previstos pela Lei n. 8.112/1990 são igualmente aplicáveis para a situação em que um servidor público estável deixa seu cargo público para assumir um emprego público, haja vista que tanto o servidor público quanto o empregado público pertencem à categoria maior de agentes públicos, não havendo qualquer razão prestante para se tratar de forma juridicamente distinta uns e outros neste particular, pena de afrontar ao princípio constitucional da isonomia. 09.
Por oportuno, vale citar os seguintes julgados na linha de entendimento ora adotado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO PÚBLICO.
VACÂNCIA PARA OCUPAR EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA.
RECONDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os ocupantes de cargo e de emprego públicos são espécies do gênero agentes públicos, tendo em comum o fato de que integram o aparelho estatal. 2.
Os institutos da vacância e da recondução têm por finalidade garantir ao servidor público federal sua permanência da esfera do serviço público, sem, como isso, tolher o inalienável direito de buscar sua evolução profissional. 3.
Sob pena de afronta ao princípio da isonomia, deve a regra dos arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei 8.112/90 ser estendida às hipóteses em que o o servidor público pleiteia a declaração de vacância para ocupar emprego público federal, garantindo-lhe, por conseguinte, se necessário, sua recondução ao cargo de origem. 4.
Tendo os requerimentos de vacância e, posteriormente, de recondução ao cargo de origem sido deferidos pela Autarquia/recorrente, sua não-inclusão na respectiva folha de pagamento importaria em ofensa direta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade pública, que devem pautar os atos da Administração. 5.
Recurso especial conhecido e improvido." (RESP 200600257770, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008 ..DTPB:.).
Destaquei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO QUE SOLICITA A VACÂNCIA DE SEU CARGO PÚBLICO PARA TOMAR POSSE DE EMPREGO PÚBLICO.
AUTORIDADE QUE DETERMINA A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR DO CARGO PÚBLICO ORIGINÁRIO, AO ARGUMENTO DE QUE A VACÂNCIA SOMENTE PODE OCORRER PARA A POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
INCABIMENTO.
VACÂNCIA E RECONDUÇÃO APLICÁVEIS POR ANALOGIA PARA A POSSE DE EMPREGO PÚBLICO (ART. 29, I, DA LEI N. 8.112/90).
ISONOMIA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se o impetrante faz ou não jus à vacância do cargo público de origem para assumir emprego público.
O impetrante ocupava cargo público de Médico junto ao Ministério da Saúde.
Tendo sido aprovado em concurso público para ocupar vaga de emprego público, o impetrante requereu administrativamente a vacância de seu cargo de origem no Ministério da Saúde. - Processado administrativamente o pedido, a autoridade impetrada entendeu por bem exonerar o impetrante do cargo público originário ao invés de conceder a vacância.
Justifica a posição assumida administrativamente no fato de que a vacância somente poderia ser concedida caso o impetrante viesse a tomar posse em outro cargo público, o que não ocorre no caso em tela, na medida em que este tomou posse de emprego público. - O servidor público que atingiu a estabilidade e que deixa seu cargo público para assumir outro que com ele é inacumulável gera a vacância do cargo originário.
Não se adaptando ao novo cargo público, o servidor poderá ser reconduzido ao originário (art. 29, I, da Lei n. 8.112/90).
A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que os institutos da vacância e da recondução previstos pela Lei n. 8.112/90 são igualmente aplicáveis para a situação em que um servidor público estável deixa seu cargo público para assumir um emprego público.
Isso porque tanto o servidor público quanto o empregado público pertencem à categoria maior de agentes públicos, não havendo qualquer razão prestante para se tratar de forma juridicamente distinta uns e outros neste particular, pena de se afrontar o princípio constitucional da isonomia.
Precedentes.
Assim, deve-se aplicar por analogia à situação dos autos o disposto no art. 29, inc.
I, da Lei n. 8.112/1990, de modo a garantir ao impetrante o direito de recondução ao cargo público de origem, caso não tenha sido estabilizado no emprego público após o cumprimento do período de experiência previsto pela Cláusula 2ª do Contrato de Trabalho EBSERH. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 360476 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006289-44.2015.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201560000062895 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.60.00.006289-5, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Destaquei. 10.
Dessarte, impõe-se (ao menos em cognição não exauriente) a aplicação, por analogia, do disposto nos arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei nº 8.112/90 à situação em epígrafe nos autos, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela nos termos pleiteados pelo impetrante. 11.
No que concerne ao requisito da urgência (perigo da demora), é inconteste sua presença na situação dos autos, isso porque, conforme documentação juntada (ID 1799896153), a assinatura do contrato de trabalho evidenciado fora prevista para o dia 11/09/2023, exigindo o imbróglio pronta e reparadora intervenção judicial.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 14.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 15.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 16.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 17.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: a) alterar o valor da causa para R$ 0,01; b) receber a petição inicial; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, de modo a determinar que a autoridade coatora: (c.1) conceda a vacância ao impetrante (relativa ao cargo de Engenheiro Civil da UFT), a partir do dia 11/09/2023 – para fins de admissão e assinatura de contrato de trabalho junto à CAIXA, bem assim (c.2) não obstaculize seu retorno (do autor) ao cargo anteriormente ocupado (Engenheiro Civil da UFT), na hipótese de o impetrante desistir do novo vínculo empregatício dentro do período de experiência ou de não ser habilitado no respectivo período de experiência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autoridade coatora descrita no polo passivo da autuação, a fim de que conste, nos termos da emenda à exordial, como "DIRETORA DA PRÓ REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT"; b) retificar o valor da causa descrito na autuação, conforme acima decidido; c) expedir mandado para os seguintes fins: c.1) intimar a autoridade coatora para cumprir imediatamente a tutela de urgência deferida em seu desfavor e comprovar (no prazo de 10 dias) nos autos; c.2) notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; d) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; e) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; f) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; g) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; h) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; i) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; j) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 20.
Palmas, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/09/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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