TRF1 - 1003218-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003218-03.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELLA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SARDINHA FERREIRA CHAVES - GO47846 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ANTONIO BORGES - GO22280 SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter se matriculado, em janeiro de 2017, no Curso Técnico de Estética Facial e Corporal, na unidade do Colégio Montes Belos – TECBRÁS.
Aduz que a conclusão do curso ocorreu em 2018 e que, até a presente data, não obteve o respectivo diploma de conclusão.
Ante a narrativa exposta, pede reparação por danos morais. 2.
Relatório dispensado.
Decido. 3.
A presente ação foi veiculada somente contra instituição de ensino privada. 4.
No RE 1304964/SP, julgado sob repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: Tema 1154.
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Destaquei). 5.
O tema em epígrafe trata da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições privadas de ensino superior.
Portanto, não se aplica a cursos técnicos.
Essa discussão envolve principalmente instituições privadas de ensino superior que integram o Sistema Federal de Ensino e não abrange os cursos técnicos, que são categorizados como ensino médio profissionalizante. 6.
No vertente caso, em que a discussão envolve instituição de ensino que oferta cursos técnicos de nível médio, não há interesse da União a atrair a competência para processamento e julgamento para a Justiça Federal. 7.
Outrossim, a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01) assim dispõe: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. (Destaquei). 8.
As pessoas jurídicas de direito privado até podem figurar no polo passivo no microssistema processual dos juizados especiais federais, porém, apenas nos casos de litisconsórcio necessário com as pessoas indicadas no artigo 6º, inciso II da Lei 10.259/01 (Enunciado 21 do FONAJEF). 9.
No caso concreto, conforme petição inicial, a ação é dirigida somente contra a CENTRO UNIVERSITÁRIO MONTES BELOS (COLÉGIO MONTES BELOS – TECBRÁS) e CENTRO UNIVERSITÁRIO MONTES BELOS LTDA (UNIMB ou UNIBRASÍLIA),CNPJ 04.***.***/0001-18, pessoas jurídicas de direito privado. 10.
Não é caso de litisconsórcio passivo necessário com alguma das entidades elencadas no art. 6º, II da Lei 10.259/01. 11.
Consequentemente, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o feito.
De fato, a manutenção do feito na Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, traduzido na possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, o que não se visualiza no presente caso, nos termos do art. 109, I, CF/88. 12.
Portanto, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e doart. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”) deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Enunciado 24 do FONAJEF e no art. 51 III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 19. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003218-03.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELLA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SARDINHA FERREIRA CHAVES - GO47846 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, citem-se os REQUERIDOS, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/09/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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