TRF1 - 1085415-79.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 1085415-79.2022.4.01.3400 CLASSE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE, ELAINE MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: MARTA HELENA TEIXEIRA - DF30056 DESPACHO 01- Traslade-se para o processo nº 1085411-42.2022.4.01.3400 cópia das sentenças IDs 1769783063 e 1946285188, e da certidão ID 2040552186. 02- Oficie-se à CEF para que transfira o valor depositado (ID 1981143163) para a conta informada na petição ID 1989077152. 03- Com a resposta, dê-se vista à embargada, por 15 dias, para que informe se a obrigação foi satisfeita.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Brasília, (datado e assinado digitalmente) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1085415-79.2022.4.01.3400 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE e outros Advogado do(a) EMBARGADO: MARTA HELENA TEIXEIRA - DF30056 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação embargos de terceiro proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em face do CONDOMÍNIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE, objetivando que: “seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE o presente pedido, com o devido cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº: 13.3943, tendo como credor fiduciário o embargante, oficiando-se o órgão competente;” A Autora sustenta que firmou com Elaine Monteiro da Silva um Contrato de Financiamento Habitacional e Alienação Fiduciária em garantia n° 810418001545.
Afirma que o imóvel colocado como garantia encontra-se indisponível por determinação da 2° Vara Cível de Samambaia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, objeto de penhora em decisão proferida nos autos do processo n.° 00027185420128070009.
Requer que seja oficiado o 3° Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal para fins de cancelamento da indisponibilidade do imóvel financiado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A Autora requereu gratuidade de justiça.
Não foram apresentados documentos que comprovem o pagamento das custas processuais.
Em decisão interlocutória da 2° Vara Cível de Samambaia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território houve o deferimento da penhora sobre os direitos aquisitos da executada.
Ademais, requereu ofício à CEF para dar-lhe ciência acerca da penhora, bem como para que indique o extrato financeiro mútuo.
Ademais, determinou que após as etapas anteriores, seja feita a avaliação do bem com expedição de certidão para registro de penhora no ofício imobiliário.
Em decisão interlocutória (fls. 34) foi declarada a incompetência absoluta deste juízo, a partir da existência de interesse jurídico de uma autarquia.
Após falhas tentativas de mandado, foi determinado à CEF requerer o que entende de direito.
A CEF informou o nome da Requerida, bem como seu CPF e requereu pesquisas no sistema INFOJUD, para obtenção de eventuais endereços.
Em impugnação aos embargos, a REF afirma que o presente processo foi redistribuído para a Justiça Federal para admitir a participação da CEF.
Ato contínuo, afirma que os embargos de terceiro não são mais cabíveis por a CEF ser parte e não terceiro.
A Ré requer que seja julgada a improcedência do pedido, pela parda do objeto e consequente condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Em resposta, a Autora reiterou os argumentos elencados na inicial e requereu a procedência dos pedidos exordiais.
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDIDENCIAL SOL NASCENTE informou, em manifestação, que o pedido do embargante já foi atendido no processo principal 1085411-42.2022.4.01.3400.
A Autora informou que a matéria discutida neste juízo foi extinta, uma vez que fora averbado o cancelamento da penhora do imóvel, conforme petição anexa à ID 1653500477 e requereu o julgamento antecipado da lide. (ID nº1687298460) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a perda superveniente do objeto a ser apreciado no processo, observa-se ausência de interesse processual, condição essa que leva à extinção do processo.
Ressalta-se que a extinção se funda na alegação de que a presente lide perdeu seu objeto, porque ocorreu o cancelamento da penhora do imóvel (ID n.° 1653500477).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC).
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara SJ/DF -
22/12/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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