TRF1 - 1007177-20.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007177-20.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AFONSO SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 POLO PASSIVO:Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Piauí e outros EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, sob o argumento de que há falhas na sentença em que se ratificou a medida liminar vindicada pelo impetrante (deferida nos termos da decisão de ID 950312662), alegando defeitos naquela.
Cuidou de questões afetas ao cumprimento da medida liminar concedida e às dificuldades administrativas imanentes ao caso.
Insurgiu-se contra a cobrança de multa (astreintes) contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer, reputando-a desarrazoada.
Alavancou a tese de que o MAPA pode não encontrar o requerimento feito, o que poderá demandar diligência a cargo do próprio impetrante (envio de documentos para análise).
O embargado apresentou manifestação em seguida (ID 1661451467), com reiteração (ID 1661451468 e ID 1693256450), apenas para relatar que descumprida a ordem judicial, mediante injustificada demora, pleiteando a aplicação da multa firmada naquela decisão, pois, desde 27 de março de 2022, não houve nenhuma atitude da impetrada, visando cumprir aquilo que lhe competia.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Dos embargos de declaração e sua tempestividade: Preliminarmente, entendo tempestivos os declaratórios, haja vista que interpostos no mesmo dia em que a União tomou ciência da sentença contra a qual se insurgiu (20/04/2023), antes de se findar o quinquídio legal, portanto.
Do mérito dos declaratórios: Sem razão a embargante. É o que se depreende do cotejo entre os argumentos daquela e o que consta no CPC, ao tratar do recurso em debate, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Percebe-se no arrazoado da União a ausência de qualquer demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no decisum guerreado.
Ela busca, na verdade, modificar o entendimento deste Juízo por meio de recurso inapropriado.
Tenta, inclusive, alterar disposição que visa que se tome medida satisfativa, mediante análise do procedimento administrativo indicado na inicial, e suspender a previsão de que se apliquem astreintes, em caso de descumprimento da liminar deferida.
Obter dictum, desarrazoada não é a multa impingida contra a União.
Desarrazoado é o lapso temporal transcorrido até aqui, desde que aquele ente público tomou ciência da decisão que deferiu a medida liminar vindicada, proferida em 25/02/2022 cujo teor a União tomou ciência em 07/03/2022, sem, no entanto, demonstrar sua satisfação/cumprimento.
Pelo exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo observar a embargante a possibilidade de, caso queira, interpor o recurso que entender cabível, no prazo legal.
Constatando-se que não houve nova insurgência daquela, cumpram-se as demais determinações contidas na sentença neste feito exarada, de modo que se manifeste a embargante, demonstrando que satisfeitas as determinações judiciais que a ela competia, de cujo teor tomou conhecimento há mais de um ano e meio.
Porém, acaso se apresente recurso, conceda-se vista à parte recorrida, pelo prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem baixa na distribuição.
Majoração da multa: Considerando-se o fato de que, injustificadamente, a União não demonstra que analisou o procedimento administrativo do impetrante, desde março de 2022, majoro a multa diária contra ela impingida, ao patamar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a vigorar a partir da intimação desse ente federativo e desde que não se tenha, neste ínterim, a satisfação da obrigação que a ela competia.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
25/04/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 20:06
Juntada de parecer
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12/04/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:03
Decorrido prazo de Superintendente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Piauí em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 21:13
Juntada de diligência
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22/03/2022 02:12
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 17:13
Conclusos para decisão
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05/02/2022 01:46
Decorrido prazo de AFONSO SANTOS SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 17:08
Juntada de manifestação
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01/12/2021 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 22:05
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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23/11/2021 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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