TRF1 - 1078653-22.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1078653-22.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA REGIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVAN DE SOUZA SANTOS - BA55552 POLO PASSIVO:INSS Gerente Executivo Salvador-BA e outros DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro o requerimento relativo ao benefício de que trata o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Ordeno, pois, que este feito tenha prioridade de tramitação, nos termos do mencionado dispositivo legal.
Relativamente ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, cumpre pontuar que a ação de mandado de segurança, por previsão legal expressa, não comporta condenação em verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009), nem dilação probatória a demandar outras despesas processuais (exigência de prova pré-constituída).
Além disso, na hipótese, as custas iniciais do writ compreendem valor diminuto, conforme se depreende da Portaria Consolidada - PRESI – 9902830, do TRF-1ª Região.
Destarte, inevitável concluir que a parte impetrante, médica (ID 1798452150) e residente de bairro de alto padrão (ID 1798452153), pode suportar o adimplemento das custas (no valor de R$ 5,32 a título de custas iniciais), sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, inaplicável ao caso a regra inserta no § 1º do artigo 99 do CPC, de oitiva prévia antes do indeferimento, eis que é manifesta a possibilidade do recolhimento das custas, ante ao valor em questão, sendo que a sua aplicação resultaria, inclusive, numa maior demora da análise do pedido de tutela de urgência.
Circunstância essa não observada pela Impetrante ao requerer o benefício sem se atentar a situação em concreto.
Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, e concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias para efetuar o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para deliberações.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
06/09/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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