TRF1 - 1001445-55.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001445-55.2021.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CARLOS JARDEL ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728 e HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA - RO13353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Carlos Jardel Alves Silva em face do Espólio de Donato Pereira da Luz.
O autor alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre um imóvel rural de 24,7372 hectares, situado na Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, Cacaulândia/RO, e requer o reconhecimento da propriedade por usucapião.
Na inicial, o autor alega a aquisição do imóvel em 2015 e que, originalmente, pertencia ao réu desde 1986, conforme matrícula nº 745 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes/RO.
Ocorre que, a partir de 1990 e início dos anos 2000, a área estaria sendo ocupada por dezenas de famílias e, segundo informações, o demandado teria obtido ressarcimento junto ao INCRA.
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 1.238, 1.239 e 1.243 do Código Civil, argumentando preencher os requisitos para a usucapião ordinária, inclusive pela soma de posse de antecessores.
Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita (pg. 48 do ID. 441048363 e ID. 1453671387).
O INCRA foi chamado ao processo e manifestou-se contrariamente ao pedido do autor.
Sustenta que o imóvel integra um projeto de assentamento rural (Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro) e que o Título Definitivo de Propriedade expedido originalmente pelo INCRA (em favor de Reinaldo Bongiolo) foi cancelado administrativamente por descumprimento de cláusulas resolutivas, tornando a área de domínio público federal e, portanto, insuscetível de usucapião, nos termos dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 340 do STF e 619 do STJ (ID. 1136343270).
Houve manifestação do autor no ID. 1329729766, alegando o pagamento do imóvel à pessoa a quem o imóvel foi outorgado.
Pleiteou, ainda, a manutenção da competência da Justiça Estadual.
Foi proferida decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal (ID. 1453671387).
O Espólio de Donato Pereira da Luz, representado pelo inventariante Alexandre Pereira da Luz, contestou a ação e apresentou pedido reconvencional de reintegração de posse.
Sustentou em preliminar a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a ocupação do autor e de outras famílias ocorreu de forma irregular no início dos anos 2000, sem autorização, e que não houve a posse mansa e pacífica alegada.
Requereu, em reconvenção, a retirada do autor da área e o pagamento de aluguéis compensatórios pelo período de ocupação (ID. 1792200567).
Réplica do autor no ID. 2038656694.
Sustentou, no mérito, que Odair José Pereira já constava como posseiro no laudo de vistoria do INCRA em 2008, com ocupação há 4 anos, sendo possível somar esse tempo de posse com aquela exercida pelo demandante.
Sustentou a existência de outras vistorias realizadas pelo INCRA, confirmando a existência de assentados no local, com a realização de benfeitorias e com a criação de escolas, postos de saúde e cultivo de plantações e animais.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela improcedência da ação, destacando que a área retornou ao domínio público e, portanto, é insuscetível de usucapião (ids 2039708653).
Diante da controvérsia sobre a posse e a titularidade do imóvel, o autor apresentou pedido de produção de prova documental, testemunhal e manifestação pessoal (IDs. 2070989187 e 2184241527).
Decisão rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a gratuidade da justiça em favor do demandado (ID. 2150912235).
Pela mesma decisão, foi realizada a citação dos confinantes e foi determinada a citação por edital. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, prescindindo, portanto, a inquirição de testemunhas e prova pericial, pois não trariam utilidade para a apreciação do caso, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC. 1.
Introdução O objeto da presente ação cinge-se à aquisição do domínio de lote ocupado pelo autor há mais de cinco anos, localizado na Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, no município de Cacaulândia/RO.
O autor pleiteia o reconhecimento da usucapião especial rural sobre a área, sustentando que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, conforme os requisitos do art. 1.239 do Código Civil e do art. 191 da Constituição Federal.
O INCRA e o MPF contestam o pedido, alegando que o imóvel pertence ao patrimônio público, pois o título original continha cláusulas resolutivas não liberadas, cujo descumprimento resultou na reversão da propriedade ao domínio da União.
Feitas essas considerações, passo à análise da matéria. 2.
Análise Jurídica e do Caso Concreto 2.1.
O Instituto da Usucapião e a Vedação à Aquisição de Bens Públicos.
A usucapião integra o direito real como modo originário de aquisição da propriedade, seja ela móvel ou imóvel, mediante a posse prolongada, contínua e sem oposição, acompanhada do animus domini.
No entanto, a própria Constituição Federal veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião.
O art. 183, § 3º, e o art. 191, parágrafo único, da CF dispõem: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." A jurisprudência ratifica essa impossibilidade, conforme consolidado na Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Do mesmo modo, a Súmula 619 do STJ estabelece: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Portanto, se comprovada a natureza pública do imóvel, não há que se falar em usucapião. 2.2.
A Natureza Pública do Imóvel e a Cláusula Resolutiva O imóvel objeto da presente ação foi titulado pelo INCRA em favor de Reinaldo Bongiolo, mediante o Título Definitivo de Propriedade n. 232.3.05/0.672, emitido em 01/09/1980.
O título continha cláusula resolutiva expressa, que proibia a alienação sem anuência do INCRA e impunha obrigações específicas quanto ao uso e exploração da terra.
O INCRA, por meio de manifestação técnica anexada aos autos (pg. 74 do ID. 1143119774), apontou que o titular original descumpriu as cláusulas resolutivas, alienando o imóvel antes do prazo permitido e sem autorização do órgão, concluindo que: “DECLARA CANCELADO o Título Definitivo de Propriedade nº 232.3.05/0.672, emitido em 01/09/1980, outorgado em nome de REINALDO BONGIOLO, referente ao imóvel rural Lote 18 da Gleba 26 do Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, com uma área de 251,7504 ha (duzentos e cinquenta e um hectares, setenta e cinco ares e quatro centiares) localizado no município de Ariquemes, estado de Rondônia, motivado pelo descumprimento da cláusula terceira, ou seja, alienação indevida”.
Dessa forma, o imóvel não foi plenamente transferido ao domínio privado, permanecendo sob a titularidade da União. 2.3.
Efeitos Jurídicos da Cláusula Resolutiva A cláusula resolutiva tem amparo no Código Civil de 1916, vigente à época do contrato, que assim dispunha: Art. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único.
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Portanto, comprovado o descumprimento das cláusulas resolutivas, a extinção do direito de propriedade se opera automaticamente, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial. 2.4.
Presunção de Veracidade dos Atos Administrativos Os documentos emitidos pelo INCRA possuem presunção de veracidade e legitimidade, corolários do princípio da juris tantum, que só podem ser afastados por prova robusta a cargo do administrado.
No caso dos autos, o autor e o espólio não trouxeram qualquer elemento que infirmasse a presunção de legalidade dos atos administrativos, reforçando a regularidade da reversão do imóvel ao patrimônio público.
Saliente-se que o prazo decadencial fixado contratualmente diz respeito à implementação da condição resolutiva, não à adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a resolução do contrato pela autarquia agrária.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO.
APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2.
Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos.
O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3.
Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2016).
Dado esse contexto e estando devidamente comprovado nos autos o inadimplemento, bem como a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico.
Elucido, ainda, que não subsiste amparo a indenização por eventuais benfeitorias, porquanto as partes não se desincumbiram em comprovar quais benfeitorias foram realizadas ao tempo do descumprimento do contrato resolutivo, circunstância que obsta a análise da matéria.
Nesse contexto, no tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem os autos e acima delineados, verifica-se que se trata de bem público, sendo, portanto, insuscetível de ser adquirido por usucapião (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, todos da CF, e art. 102 do Código Civil). 2.5.
Inaplicabilidade dos arts. 15-A e 16-A da Lei n. 11.952/2009 O autor sustenta que os art. 15-A e 16-A da Lei n. 11.952/2009 extinguiriam automaticamente as cláusulas resolutivas, afastando a natureza pública do imóvel.
Contudo, essa análise não cabe aos autos, pois ampliaria indevidamente o debate para a regularização fundiária, matéria estranha ao objeto da presente ação, que se restringe à usucapião.
Ainda que fosse possível analisar a aplicação da referida lei, verifica-se a necessidade de comprovação dos requisitos dispostos nos art. 15-A e 16-A.
Art. 15-A.
Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) Art. 16.
As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Caso a análise de que trata o § 1o não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 16-A.
Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) I - comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) III - comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) § 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis. (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) No presente caso, o autor não demonstrou o cumprimento de tais requisitos, circunstância que obsta a liberação das cláusulas resolutivas.
Dessa forma, não há base legal para afastar a natureza pública do imóvel, restando inaplicável os art. 15-A e 16-A da Lei n .11.952/2009 ao caso concreto. 3.
Da Reconvenção Formulada pelo Espólio O Espólio de Donato Pereira da Luz, em sede de reconvenção, pleiteia a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de aluguéis mensais pelo autor, sob o argumento de que este ocupa irregularmente a área.
Todavia, o pedido não merece prosperar.
Primeiramente, verifica-se que o espólio não detém legitimidade para pleitear a posse do imóvel, uma vez que o bem em questão foi originalmente titulado pelo INCRA, com cláusulas resolutivas expressas.
Conforme demonstrado nos autos, essas cláusulas foram descumpridas pelo beneficiário original, ensejando a reversão automática da propriedade ao patrimônio público.
Assim, qualquer discussão acerca da posse e uso da área cabe exclusivamente à União e ao INCRA, não havendo espaço para que o espólio reivindique direitos sobre o imóvel.
Ainda que se considerasse a posse do espólio sobre o bem em algum momento, tal posse não se consolidou juridicamente, uma vez que a reversão do imóvel ao patrimônio público impede que particulares pleiteiem reintegração de posse sobre bens da União.
A impossibilidade de usucapião de bens públicos, já amplamente demonstrada nos autos, se estende também à impossibilidade de reintegração de posse por particulares, conforme jurisprudência consolidada e entendimento expresso na Súmula 340 do STF.
No que tange ao pedido de pagamento de aluguéis, verifica-se que a pretensão também não encontra amparo legal.
Considerando que o imóvel não pertence ao espólio, mas sim à União, eventual indenização pelo uso da área somente poderia ser pleiteada pelo ente público, e não por terceiros.
Assim, carece de fundamento jurídico a pretensão de cobrança de valores pelo uso da terra em favor do espólio.
Diante dessas razões, a reconvenção deve ser extinta, uma vez que os pedidos formulados pelo espólio carecem de legitimidade e possibilidade jurídica Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por Carlos Jardel Alves Silva, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor do INCRA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. b) JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada espólio de Donato Pereira da Luz, por falta de legitimidade para pleitear a posse do imóvel.
Condeno o espólio no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto da 5a Vara Federal da SJRO -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001445-55.2021.4.01.4100 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLOS JARDEL ALVES SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA INVENTARIANTE: ALEXANDRE PEREIRA DA LUZ REU: ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA DA LUZ DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Associem-se os feitos, consoante informação prestada.
Dê-se vista às partes para, em cinco dias, apresentarem seus requerimentos finais de saneamento do feito, inclusive sobre a permanência do interesse na produção de prova.
Após, colha-se a manifestação ministerial (cinco dias).
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001445-55.2021.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CARLOS JARDEL ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA SANTUZZI ZUCCOLOTTO BATISTA - RO8728 e HELEN ZUCCOLOTTO BATISTA - RO13353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela parte (ID. 2070989187) para designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de colher a oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal das partes.
DETERMINO à Secretaria da Vara que agende a data de audiência de acordo com a disponibilidade de calendário do Juízo.
Após, proceda às intimações necessárias para realização do ato.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O MM.
Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, na forma da Lei.
Faz saber, a todos quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo 1001445-55.2021.4.01.4100 - USUCAPIÃO, em que é autor CARLOS JARDEL ALVES SILVA, em face do ESPÓLIO DE DONATO PEREIRA DA LUZ e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando a usucapir (aquisição do domínio) de área de terra de 24,7372ha, sendo uma parte ideal integrantes do Lote 18 da Gleba 26, Assentamento Cristo Rei, localizado na Linha C-0, km 18, zona rural do município de Cacaulândia/RO.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (arts. 257 e 259 do CPC), que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, CEP: 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: https://www.trf1.jus.br/sjro/home/, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001445-55.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001445-55.2021.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1792231051 - Documento Comprobatório (6.
SEI 54300.001658 2005 04 (Aquisição Lote 19 GL 26)) 1792231058 - Documento Comprobatório (8.
SEI 54300.001067 2007 91 (Desapropriação) compressed 1 300) 1792231060 - Documento Comprobatório (8.1 SEI 54300.001067 2007 91 (Desapropriação) compressed 301 688) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
06/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:27
Juntada de manifestação
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13/06/2022 22:28
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 19:55
Juntada de contestação
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07/06/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
09/02/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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