TRF1 - 1004239-17.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO CENEDESE em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/10/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO CENEDESE em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO CENEDESE em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004239-17.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOLANO CENEDESE Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
01/09/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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