TRF1 - 1004328-40.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:38
Juntada de manifestação
-
02/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DEUZIMAR CORREIA LIMA ABILA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/11/2024 16:24
Expedição de Documento RPV.
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:02
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:18
Juntada de manifestação
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15/07/2024 11:28
Juntada de manifestação
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14/06/2024 10:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:38
Juntada de manifestação
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21/05/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:44
Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004328-40.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZIMAR CORREIA LIMA ABILA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por DEUZIMAR CORREIA LIMA ABILA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 66 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1834244167, cuja visita foi realizada em 20/09/2023, afirma que a parte autora mora com o marido de 70 anos e um neto de 13 anos, em uma casa alugada, de madeira, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda da família é proveniente da aposentadoria por idade recebida pelo marido, no valor de R$ 1.432,95.
A perita afirmou que a autora vive em situação de vulnerabilidade social.
A jurisprudência entende que valores de um salário mínimo devem ser desconsiderados da renda familiar, a saber: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para negar a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.2.
Em suas razões, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o critério de vulnerabilidade social da família.3.Tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada o idoso, com 65 anos de idade ou mais, ou o portador de deficiência que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e o art. 20, da Lei 8.742/93.4.
A parte autora, nascida em 26/02/1953, atendeu em 26/02/2018 a condição de idoso com 65 anos de idade.5.
O STF, ao julgar o RE 580.963, reconheceu que o critério de ¼ do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não é único para aferição da miserabilidade e declarou inconstitucional o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Para aferição da miserabilidade, deve orientar-se pelas particularidades do caso concreto, cabendo a exclusão do cômputo de outro benefício no valor de um salário-mínimo recebido pelo núcleo familiar, independentemente de sua origem.6.
Segundo o relatório socioeconômico (ID 194690556), o grupo familiar é composto pela parte autora, seu cônjuge, e dois filhos maiores.
O documento atesta que a renda do grupo familiar advém da aposentadoria do cônjuge no valor de um salário mínimo, do benefício assistencial recebido pela filha no valor de um salário mínimo e de serviços eventuais realizados pelo filho em torno de R$ 1.100,00.
Assim, desconsiderando a renda oriunda dos benefícios no valor de um salário mínimo, a renda per capita da família é inferior ¼ de salário mínimo, o que cumpre o critério objetivo.7.
Todavia, não existe presunção de miserabilidade se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, pois, sendo este apenas um critério objetivo, funciona mais como um parâmetro do que como um requisito determinante, pelo que prevalece o exame das circunstâncias do caso concreto e demais elementos dos autos, o que se deu neste feito.
Nesse sentido, há precedente da TNU PEDILEF 50004939220144047002, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.8.
Durante a perícia socioeconômica, foram informados gastos com energia (R$ 200,00), alimentação (R$ 700,00), medicação (R$ 250,00) e gás de cozinha (R$ 110,00).
Não se identificam despesas extraordinárias nem contas atrasadas.
A casa é própria, em estrutura de madeira, dividindo-se em cinco cômodos (sala, cozinha, dois quartos e um banheiro).
Encontram-se em seu interior TV, cama, ar condicionado, fogão e geladeira.
Ademais, o filho da parte autora possui um automóvel, gol 1.0, modelo 2007.9.
Tendo em conta isso, apesar da renda per capita abaixo de ¼ do salário mínimo, as fotos anexadas e as informações reunidas convencem que a parte autora é pessoa pobre, humilde, mas não miserável, não ficando demonstrada a hipossuficiência financeira da família, notadamente porque as condições de moradia são bastante razoáveis e dignas, além de terem sido encontrados bens incompatíveis com a alegada vulnerabilidade.10.
Não comprovada a miserabilidade da família, requisito cumulativo e indispensável, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial, ainda que preenchido o requisito etário.11.
Sentença confirmada.12.Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.13.Recurso da parte autora conhecido e não provido. (AGREXT 1002368-09.2020.4.01.4200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 30/04/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUISITOS DE INCAPACIDADE E SOCIECONÔMICO ATENDIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMOS INICIAL E FINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3.
O Plenário do STF no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
No caso concreto, o atendimento ao requisito da deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos, haja vista tratar-se de pessoa interditada judicialmente.
A situação de vulnerabilidade social restou constatada por laudo socioeconômico judicial.
Ficou demonstrado que o autor reside com os pais e com irmãos também deficientes e a família sobrevive com a aposentadoria do pai, bem como do amparo assistencial recebido por uma das irmãs do autor. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, devem ser excluídos os benefícios de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, previamente obtidos por outro membro do mesmo grupo familiar, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade.
Precedentes. 6.
Benefício de amparo social ao deficiente concedido desde a data do requerimento administrativo. 7.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento das custas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 10.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária provida em parte (item 7).
Recurso da parte autora provido (item 8). (AC 0003382-42.2006.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) Nesse passo, apesar de a aposentadoria recebida pelo marido ser maior que o valor mínimo, a diferença é muito pequena, razão pela qual entendo que tal renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capta.
Assim, com a dedução da renda, a autora cumpre o requisito financeiro previsto no §3º, art. 20, da Lei 8.742/93.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, o dia do requerimento administrativo, em 24/02/2023.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 24/02/2023, com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo DEUZIMAR CORREIA LIMA ABILA Filiação JOSE CORREIA LIMA MAURA DE OLIVEIRA LIMA CPF *51.***.*14-72 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 24/02/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
15/05/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 15:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
15/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:23
Juntada de impugnação
-
18/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:21
Juntada de contestação
-
18/10/2023 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:36
Juntada de outras peças
-
14/09/2023 08:02
Decorrido prazo de DEUZIMAR CORREIA LIMA ABILA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:02
Juntada de manifestação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004328-40.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZIMAR CORREIA LIMA ABILA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e 7.510/86.
Nomeio para atuar como experto deste Juízo a Assistente Social ELIS REGINA DE SOUZA FERNANDES - CRESS/MT 3961, para realização de pericia socioeconômica dia 20.09.2023 a se realizar no domicílio do(a) autor(a) no endereço informado nos autos.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento da perita.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis após a perícia, contendo resposta aos quesitos previamente depositados por este Juízo com o perito, como também aos demais apresentados pelas partes nos autos.
Juntado o laudo: a) cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de trinta dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial e da contestação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
01/09/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 13:50
Cancelada a conclusão
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09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/08/2023 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 17:59
Juntada de manifestação
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02/08/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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