TRF1 - 1028248-23.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028248-23.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028248-23.2021.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THALES ROBERTO BASSO MAMEDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALES ROBERTO BASSO MAMEDE - MT28561-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1028248-23.2021.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida a segurança para, confirmando a liminar, assegurar ao Impetrante o direito de participar do pleito eleitoral para diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional de Mato Grosso, na condição de eleitor.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1028248-23.2021.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado visando a garantir o direito de votar nas eleições da OAB da Seccional de Mato Grosso, realizadas em 26/11/2021, o que foi indeferido na esfera administrativa em vista de não ter sido regularizada a situação financeira no período de 30 (trinta) dias antes da data de realização da eleição.
A esse respeito, a Lei nº8.906/1994, ao disciplinar as eleições dos membros de todos os órgãos da OAB, assim prevê: Art. 63.
A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, no entanto, ao estabelecer os requisitos necessários ao exercício de voto, assim dispõe: Art. 134.
O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. § 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção. (NR)142. § 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá optar pela chapa de sua escolha, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral. (NR)143 § 3º Não pode o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto. § 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal. § 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.
Dessa forma, para participar do processo eleitoral da OAB é necessária a apresentação de comprovante de quitação, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7020, decidiu que a exigência de quitação das anuidades como critério para votar e ser votado se encontra em consonância com a Constituição e o Estatuto da OAB.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE.
REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB.
PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37.
EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Precedentes. 2.
No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3.
Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4.
O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. 5.
Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações.
ADI 7020, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023 (Grifou-se) No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se vê pelo seguinte precedente: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
ADIMPLEMENTO DE ANUIDADE.
REQUISITO PARA EXERCÍCIO DO VOTO.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 1. É de índole infraconstitucional o debate acerca da legitimidade de exigência de adimplemento das anuidades da OAB para exercer o direito de voto nas eleições classistas. 2.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É de ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas. 3.
Embora a análise do mérito da causa originária não seja atribuição jurisdicional da presidência da corte competente, um mínimo de juízo de delibação sobre a questão de fundo é possível quando se confunde com o exame da violação da ordem, da saúde, da segurança ou da economia públicas, hipótese que ocorre na espécie. 4.
Foram apresentados elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, visto que será permitido a pessoas desabilitadas o exercício de voto nas eleições, contrariando entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima.
Violação da ordem pública demonstrada.
Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.) No caso, o Impetrante optou pelo parcelamento da contribuição devida no ano 2021, tendo comprovado o pagamento integral, efetuado em 19/11/2021 (fls. 21/25), o que demonstra o adimplemento do tributo na data de votação, isto é, no dia 26/11/2021, considerando-se as parcelas até então vencidas.
Assim, não poderia ter sido impedido do exercício do direito de voto nas eleições, devendo a sentença ser mantida pelos fundamentos aqui expostos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1028248-23.2021.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: THALES ROBERTO BASSO MAMEDE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THALES ROBERTO BASSO MAMEDE - MT28561-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
REQUISITO PARA EXERCÍCIO DO VOTO.
LEGITIMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
REQUISITO CUMPRIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência do adimplemento das contribuições para votar e ser votado nas eleições internas da Ordem dos Advogados do Brasil consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade.
Precedentes. 2.
Estando demonstrado que o advogado efetuou o pagamento das parcelas vencidas da contribuição anual, até a data da eleição, deve-se reconhecer o direito ao voto, estando satisfeito o requisito previsto Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. 3.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade,negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
30/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: THALES ROBERTO BASSO MAMEDE, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THALES ROBERTO BASSO MAMEDE - MT28561-A .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO, Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217-A .
O processo nº 1028248-23.2021.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/04/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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20/04/2022 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 19:02
Recebidos os autos
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18/04/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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