TRF1 - 1011699-10.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 20:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 05:43
Juntada de Informação
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04/12/2023 05:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS KRATE CALIXTO XERENTE em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011699-10.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001295-86.2021.8.27.2725 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMINGOS KRATE CALIXTO XERENTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011699-10.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder aposentadoria por invalidez, com DIB na cessação do benefício anterior - 01/04/2018.
Sustenta o INSS a necessidade de reforma da sentença quanto à concessão do benefício, com a fixação da DIB em 25/01/2021, data do novo requerimento feito pelo autor, pois a incapacidade só foi constatada em 09/06/2020.
Houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011699-10.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença de 07/08/2017 a 01/04/2018.
Consta nos autos, ID: 208377560, pág. 24, que o autor requereu novamente o benefício em 21/06/2018 e 25/01/2021, pedidos indeferidos por parecer contrário da perícia.
O laudo pericial, realizado em dezembro/2021, concluiu pela incapacidade permanente e total do autor devido à complicação de diabetes, encontrando-se cego de um olho e com necrose no pé esquerdo.
O expert fixou a data da incapacidade desde 09/06/2020, relatando que não é possível afirmar que na data do requerimento formulado em 02/07/2017 havia incapacidade, pois o documento médico mais antigo apresentado datava de junho/2020.
Observa-se do HISMED juntado aos autos, ID: 208377560, pág. 15, que o benefício foi concedido em 2017 devido ao CID 10 L-97 e E-14, que diz respeito à úlcera de membro inferior e diabetes.
Portanto, constata-se que as enfermidades que ensejaram a concessão do auxílio-doença na via administrativa são as mesmas reconhecidas pela perícia judicial, circunstância que autoriza a conclusão de que o autor ainda se encontrava incapacitado na data em que o seu benefício de auxílio-doença foi cessado administrativamente.
Assim, não merece reparos a r. sentença quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011699-10.2022.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS KRATE CALIXTO XERENTE Advogado do(a) APELADO: ROGERIO SRONE XERENTE - TO10.050 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença de 07/08/2017 a 01/04/2018.
Consta nos autos, ID: 208377560, pág. 24, que o autor requereu novamente o benefício em 21/06/2018 e 25/01/2021, pedidos indeferidos por parecer contrário da perícia. 3.
O laudo pericial, realizado em dezembro/2021, concluiu pela incapacidade permanente e total do autor devido à complicação de diabetes, encontrando-se cego de um olho e com necrose no pé esquerdo.
O expert fixou a data da incapacidade desde 09/06/2020, relatando que não é possível afirmar que na data do requerimento, em 02/07/2017, havia incapacidade, pois o documento médico mais antigo apresentado datava de junho/2020.
Observa-se do HISMED juntado aos autos, ID: 208377560, pág. 15, que o benefício foi concedido em 2017 devido ao CID 10 L-97 e E-14, que diz respeito à úlcera de membro inferior e diabetes. 4.
Constata-se que as enfermidades que ensejaram a concessão do auxílio-doença na via administrativa são as mesmas reconhecidas pela perícia judicial, circunstância que autoriza a conclusão de que o autor ainda se encontrava incapacitado na data em que o seu benefício de auxílio-doença foi cessado administrativamente. 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
04/10/2023 14:53
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DOMINGOS KRATE CALIXTO XERENTE em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:05
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011699-10.2022.4.01.9999 Processo de origem: 0001295-86.2021.8.27.2725 Brasília/DF, 28 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS KRATE CALIXTO XERENTE Advogado(s) do reclamado: ROGERIO SRONE XERENTE O processo nº 1011699-10.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual - Resolução Presi 10118537 - Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 22/09/2023 as 18:59h e termino em 29/09/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
28/08/2023 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 07:45
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/05/2022 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 15:41
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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