TRF1 - 1004311-04.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 20:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/04/2025 20:54 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT 
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                                            02/04/2025 20:42 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 00:59 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:23 Decorrido prazo de BRUNA CAROLINO CRESPIM em 13/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:03 Publicado Decisão em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 17:08 Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/11/2024 17:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004311-04.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA CAROLINO CRESPIM REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 Intimem-se. À Secretaria para providências.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 JUIZ FEDERAL
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                                            04/11/2024 14:17 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            04/11/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 14:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            04/11/2024 14:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            04/11/2024 14:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/04/2024 13:54 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2024 00:32 Decorrido prazo de BRUNA CAROLINO CRESPIM em 20/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 00:05 Publicado Decisão em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004311-04.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA CAROLINO CRESPIM POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à contestação apresentada pela CEF, especialmente sobre a alegação de litispendência (arts. 337 e 351 do CPC).
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Sinop, datado eletronicamente.
 
 Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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                                            24/01/2024 17:00 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            24/01/2024 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 17:00 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/01/2024 17:00 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/01/2024 17:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/10/2023 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 12:04 Juntada de manifestação 
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                                            10/10/2023 11:36 Juntada de contestação 
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                                            28/08/2023 00:15 Publicado Decisão em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004311-04.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: BRUNA CAROLINO CRESPIM POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
 
 Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
 
 Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
 
 Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
 
 Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
 
 JUIZ FEDERAL
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                                            24/08/2023 19:35 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            24/08/2023 19:35 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/08/2023 19:35 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/08/2023 19:35 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            24/08/2023 19:35 Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA CAROLINO CRESPIM - CPF: *61.***.*15-48 (AUTOR) 
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                                            24/08/2023 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 18:14 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT 
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                                            01/08/2023 18:13 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            01/08/2023 17:55 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/08/2023 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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