TRF1 - 1000617-27.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 01:23
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
14/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/05/2025 16:30
Juntada de manifestação
 - 
                                            
29/05/2025 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
29/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2025 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
29/05/2025 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
27/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
26/05/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
26/05/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/05/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
21/05/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
21/05/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
21/05/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
19/05/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
15/05/2025 10:58
Juntada de cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/05/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
06/05/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
06/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
 - 
                                            
30/04/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
29/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2025 21:45
Juntada de manifestação
 - 
                                            
24/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 12:16
Juntada de manifestação
 - 
                                            
12/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000617-27.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da liminar concedida em sentença e requer a intimação do Município e do Estado de Goiás para cumprir a determinação, sob pena de majoração da multa aplicada.
Assim, uma vez que não cumpriu a determinação contida na sentença (id. 2125827489), aplico a multa estipulada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Município de Formosa/GO e ao Estado de Goiás, a quem competiam o fornecimento do medicamento.
Intime-se, com urgência o Município de Formosa/GO e o Estado de Goiás para cumprirem a liminar concedida na sentença, sob pena de majoração da multa diária em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da multa já aplicada.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal - 
                                            
03/07/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
03/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
03/07/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/07/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/07/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/06/2024 14:05
Juntada de manifestação
 - 
                                            
12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
08/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000617-27.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO, objetivando a condenação dos requeridos a fornecer os medicamentos: Desventag 100mg (Registro Anvisa n.105730726), Risperidona 3mg (Registro Anvisa n. 155370027, 105730539 e 109740292) e Fluoxetina 20mg (Registro Anvisa n. 143810201, 100431159 e 110390211).
No Id 1511957365 foi indeferida tutela de urgência.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo médico confunde-se com o mérito e será apreciada em conjunto.
Passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em conta que o município requerido, devidamente citado, conforme certidão id. 1568766864, não apresentou contestação, decreto sua revelia, sem aplicação dos efeitos legais.
Com efeito, o fornecimento de medicamentos a pessoa que deles necessita e não tem condições de adquiri-los é um dever do Estado, nos termos do art. 196 e ss. da Constituição Federal.
Neste campo, a Constituição Federal atribuiu competência administrativa comum da União, Estados e Municípios para elaborar e executar políticas públicas de saúde (artigo 23, II, CF/88).
Visando dar concreção à norma programática constitucional, foi editada a Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Como se sabe o nosso ordenamento jurídico tem por base fundamental o respeito e preservação à dignidade da pessoa humana, conforme se vê do art. 1º, inc.
III, da CF/88, garantindo inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88), que se efetiva por meio da justaposição com os demais direitos e garantias assegurados pela Carta Magna, entre eles e, essencialmente, o direito a saúde (art. 6º, CF/88).
Assim, é dever do Estado garantir o direito à saúde, inclusive, fornecer medicamento ao cidadão que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento, sob pena de violação dos mencionados direitos fundamentais.
Especificamente sobre o fornecimento de medicamentos que não estejam incorporados em atos normativos do SUS, afigura-se possível a intervenção positiva do Judiciário desde que cumpridos três requisitos cunhados no julgamento do REsp 1.657.156-RJ, tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Outrossim, quanto à possibilidade de condenar o Estado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, o STF julgou o tema nº 1161 de sua Repercussão Geral, firmando a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
O primeiro requisito consiste na demonstração, por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, devidamente expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
No relatório Id 1500213893, o médico que atendeu o autor afirma que “o paciente se encontra em acompanhamento no CPS II, F29, apresentado humor deprimido, hipotimia, hipobolia, afeto embotado, alucinações esporádica, insônia intermitente, atenção e memória diminuída, com dependência da Irma para as atividades diárias.
Em uso de risperidona e desventag.” Já o relatório no id. 1500213894, o médico constou que o paciente está em “tratamento no CAPS, diagnosticado com transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos.
Iniciado fluoxetina20mg e risperidona 3 mg.
Paciente com grave comprometimento sócio ocupacional e sem condições laborais.” No relatório no id. 1500213895, o médico assistente relata que o paciente “em março/2019 foi atendido em 1ª consulta no CAPS com quadro de depressão maior associado a sintomas psicóticos.
Desde então vem sendo acompanhado e medicado com risperidona 3 mg 1x e fluoxetina 20 mg 3x.
Queixa-se de persistência de desânimo, energia e desinteresse generalizado (apragmatismo), o que lhe impede de exercer atividade laboral.” Designada a realização de perícia, o perito do Juízo, no laudo Id 1976077647, relatou: “Periciado com 44 anos, diagnosticado com Psicose não-orgânica não especificada + Episódios depressivos + História pessoal de tratamento médico - CID10: F29 + F33 + Z92, vem requerer judicialmente os medicamentos fluoxetina 20mg, risperidona 3mg e desvenlafaxina 100mg. [...] A risperidona está registrada na ANVISA sob o número 100431180, com validade para 03/2026.
Risperidona é disponibilizado no Sistema Único de Saúde – SUS, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF e está disponível aos portadores de esquizofrenia, de transtorno esquizoafetivo, de transtorno afetivo bipolar e de comportamento agressivo no transtorno de espectro do autismo. [...] O cloridrato de fluoxetina está registrado na ANVISA sob o número 143810201, com validade para 10/2027 e faz parte da classe terapêutica dos antidepressivos.
Está indicado em bula o para o tratamento da depressão, associada ou não, a ansiedade, da bulimia nervosa, do transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e do transtorno disfórico pré-menstrual (TDPM), incluindo tensão pré-menstrual (TPM), irritabilidade e disforia. [...] O succinato de desvenlafaxina monoidratado está registrado na ANVISA sob o número 167730530, com validade para 03/2027 e está indicada para o tratamento de episódios depressivos em adultos.
Desvenlafaxina não pertence à Relação Nacional de Medicamentos e não está disponível no SUS.
O succinato de desvenlafaxina não foi avaliado pela CONITEC para o tratamento do Transtorno Depressivo, no âmbito do SUS.
O succinato de desvenlafaxina não foi avaliado pela CONITEC para o tratamento do Transtorno Depressivo, no âmbito do SUS.
Os medicamentos padronizados para tratamento de depressão são: amitriptilina, citalopram, clomipramina, fluoxetina, imipramina, mirtazapina e nortriptilina.
Mais precisamente, do Componente Basico de Assistencia Farmaceutica (CBAF), estão disponíveis o amitriptilina, clomipramina, fluoxetina, imipramina e nortriptilina.
No Componente Especializado de Assistencia Farmaceutica (CEAF) estão disponíveis citalopram e mirtazapina, ambos no programa de tratamento de depressão de idosos, e bupropiona (esse último no programa de cessação de tabagismo).” [...] “De forma geral, os Inibidores Seletivos da Recaptação da Serotonina (ISRS) são considerados medicamentos de primeira linha para o tratamento dos transtornos depressivos e dos transtornos de ansiedade.
Um dos ISRS, a fluoxetina, está incluída tanto na lista de medicamentos essenciais elaborada pela OMS como na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), sendo disponibilizada pelo SUS em Unidades municipais e Estaduais de Saúde.” Ao final, concluiu: Após todo o exposto, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade dos medicamentos risperidona 3mg e fluoxetina 20 mg, devendo os mesmos serem administrados nas doses recomendadas pelo médico assistente, conforme segue: risperidona 3mg – 01 cp/dia e fluoxetina 20mg – 03cps/dia, por tempo indeterminado.
Quanto ao medicamento Succinato de desvenlafaxina monoidratado (Desventag), considerando que os guidelines e protocolos para tratamento não evidenciam superioridade significativa dentre os antidepressivos e por não apresentar documentos médicos suficientes que comprovem que foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, que possuem eficácia terapêutica equivalente, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a necessidade desse medicamento”.
Diante disso, pelas provas dos autos, verifico que ficou demonstrada a necessidade apenas dos medicamentos postulados – risperidona 3mg e fluoxetina 20mg – já disponibilizados pelo SUS, devendo os requeridos manterem o seu fornecimento.
Com relação à incapacidade financeira, esta é presumida, tendo em vista que está assistido pela defensoria pública, o que demonstra não ter condições de arcar com os custos do medicamento.
Enfim, pelos documentos apresentados, reputo preenchidos os requisitos para a procedência parcial do pedido, posto que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica, bem como a imprescindibilidade do medicamento prescrito, que são fornecidos pelo SUS.
Para viabilizar o cumprimento desta decisão judicial, seguindo a tese de repercussão geral (Tema 793) fixada pelo STF, de que cabe ao julgador estabelecer qual ente público deve cumprir a determinação judicial, a fim de evitar sobreposição de medidas dentro do próprio SUS, determino que o Estado de Goiás forneça o medicamento deferido, por razões de descentralização.
Tomo em conta sua maior capilaridade em relação à União, que tem unidades e gestão mais centralizada, com capacidade operacional ínfima no interior do Brasil; bem como que, em relação ao Município de Formosa/GO, o Estado de Goiás tem maior porte financeiro para aguardar os repasses, sem que comprometa a continuidade do cuidado à saúde do postulante.
Ressalte-se que, de acordo com o STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, portanto há responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
No entanto, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências.
Registre-se que não se trata de cisão de responsabilidade perante o jurisdicionado.
Em relação a este, todos os entes devem prestar o bem da vida vindicado.
Trata-se, na verdade, de medida direcionada exclusivamente para a operacionalização da prestação vindicada, de modo que o direcionamento tem por condão, tão somente, viabilizar o cumprimento da decisão judicial, sendo que a disciplina exauriente sobre o vínculo interno dos entes solidários, caso não haja consenso no âmbito administrativo, deverá ocorrer por ação própria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para determinar que a União Federal, o Estado de Goiás e o Município de Formosa/GO forneçam ao autor os medicamentos Rispedirona 3 mg e Fluoxetina 20 mg, conforme relatórios médicos Id 1500213893 e 1500213894, que deverão ser atualizado e apresentado pelo autor aos entes públicos a cada 6 meses.
Com relação à antecipação de tutela, enquanto o julgamento de procedência demonstra a probabilidade do direito, o quadro geral do paciente descrito nos relatórios médicos demonstra a urgência da medida (perigo de dano).
Assim, constatados os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Para melhor cumprimento da decisão, como posto da contestação da União, os medicamentos acima são de competência do município e do Estado Goiás distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos acima.
Assim, o Estado de Goiás e o município de Formosa/GO devem organizar-se para, dando cumprimento à decisão, informar ao autor ou seu advogado os locais e dias (horas) para retirada do medicamento.
Intimem-se imediatamente os representantes judiciais dos réus, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/92.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal - 
                                            
06/05/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
06/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/05/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
06/05/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
06/05/2024 20:00
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
06/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS BREGION DE GODOY em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
13/02/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 08/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
01/02/2024 08:12
Publicado Despacho em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000617-27.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORMOSA e outros DESPACHO Id 1976077649 - Considerando as informações prestadas pelo perito, foi autorizado o pagamento de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) pela confecção do laudo, ante a complexidade que o assunto requer.
Assim, chamo o feito à ordem, apenas para corrigir o valor da perícia médica constante da Decisão id 1779426578 e Ato Ordinatório ID 1861296192, fixando os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), perícia médica.
Diligencie a Secretaria pela retificações necessárias.
Intime-se as partes interessadas acerca do laudo anexado.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal - 
                                            
30/01/2024 12:19
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
30/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
30/01/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
30/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/12/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
23/12/2023 15:35
Juntada de laudo pericial
 - 
                                            
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2023 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 16:44
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
04/09/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
29/08/2023 12:39
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
29/08/2023 02:05
Publicado Decisão em 29/08/2023.
 - 
                                            
29/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
 - 
                                            
28/08/2023 18:17
Juntada de apresentação de quesitos
 - 
                                            
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000617-27.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRO ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Tratando-se de matéria eminentemente técnica, designo a perícia médica, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Para tanto, nomeio o perito médico Dr.
VINÍCIUS BREGION, devendo o exame médico pericial ser realizado na sede desta Subseção Judiciária, Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, nº 1.000, Setor Nordeste, Formosa/GO, em data a ser agendada pela Secretaria.
Em conformidade com o disposto no anexo único da tabela II, c/c art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, a formulação de quesitos, e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de (15) quinze dias (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu(s) procurador(es), via Diário Eletrônico do TRF-1, que deverá(ao) o(s) referido(s) causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário a ser marcado, bem como adverti-lo de que DEVERÁ TRAZER CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes ao diagnóstico alegado, sob pena de tornar prejudicada a perícia pela falta dos referidos exames.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal - 
                                            
25/08/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
25/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
25/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
25/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/07/2023 12:58
Juntada de réplica
 - 
                                            
27/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 02:18
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
 - 
                                            
12/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/04/2023 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
10/04/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/04/2023 17:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 19:43
Juntada de contestação
 - 
                                            
21/03/2023 15:18
Juntada de contestação
 - 
                                            
08/03/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
08/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
 - 
                                            
28/02/2023 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
 - 
                                            
28/02/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
28/02/2023 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006830-61.2023.4.01.3502
Asseilina Gomes de Oliveira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina de Moura Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 16:16
Processo nº 1001627-85.2023.4.01.3901
Joao Batista Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanderlei Almeida Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 09:54
Processo nº 1011721-59.2023.4.01.4300
Gracilene Jorge de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sthefanny Vitoria Motta Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 10:35
Processo nº 0000627-57.2014.4.01.3101
Tomaz de Aquino Estrela
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Silveira Calandrini de Azevedo D...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 11:41
Processo nº 0003984-13.2018.4.01.4101
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Rondesc Comercial LTDA - ME
Advogado: Suelen Sales da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:24