TRF1 - 1005614-96.2022.4.01.3600
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO Nº 1005614-96.2022.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria DISUB nº 001/2022, INTIMEM-SE as partes ré para, no legal, se manifestarem acerca da Sentença (id. 1670554494), e Certidão (id. 1994886148) e, demais documentos acostados aos autos, bem como requerer o que entender de direito.
Barra do Garças - MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Augusto Renata Lopes Gonçales MT 36251 – Analista Judiciária -
23/08/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1005614-96.2022.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria de Atos desta Vara Federal (nº 01/2022), INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de honorários advocatícios em favor dos requeridos, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do NCPC, sobre o valor pretendido na ação, conforme estabelecido em sentença (1670554494).
Barra do Garças/MT, 21 de maio de 2024.
CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES Servidor -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005614-96.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ARTHUR DE GODOY - SP11035, WESSON ALVES DE MARTINS E PINHEIRO - DF04235 e CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474 SENTENÇA Em foco ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO em desfavor do INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA, do INTERMAT - INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO e de AGRO PECUÁRIA SANTA ROSA LTDA.
Objetiva seja declarada a nulidade dos títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso a Elias Tufick Mansur, Adamastor Damázio Xavier e Rubens da Costa Straube.
Aduz a parte autora na inicial que: (a) os integrantes da associação ocupam uma área rural denominada Gleba União, que incide sobre títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso a Elias Tufick Mansur, Adamastor Damázio Xavier e Rubens da Costa Straube; (b) referidos títulos padecem de nulidade absoluta pela ausência de observância dos dispositivos constitucionais, vigentes à época, que preceituavam como requisito para alienação ou concessão de terras públicas a prévia autorização do Senado Federal (art. 156, CF/1946); (c) por não ter ocorrido o destacamento válido do domínio público dos títulos dominiais, não há que se falar em desapropriação de terras devolutas do Estado pelo INCRA; (d) a requerida Agro Pecuária Santa Rosa Ltda foi mera possuidora do imóvel com área de 27.495 ha, que dependia de autorização do Congresso Nacional para regularização.
Despacho de id 1090941260 postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à resposta dos requeridos.
O INCRA apresentou contestação (id 1234615777), aduzindo que: (a) o presente feito encontra-se prevento com os processos n.sº 0005012-40.2013.4.01.3600 e 0002048-83.2018.4.01.3605, ambos já sentenciados, que possuem identidade total de partes, causa de pedir e pedido; (b) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, eis que não busca para si, mas para o Estado de Mato Grosso, a titularidade do domínio das terras objeto da presente demanda, discutindo a nulidade das matrículas e da titularidade das áreas que originariamente eram deste Estado; (c) a propriedade dos imóveis cujos títulos se pretende declarar a nulidade ou recai sobre o Estado do Mato Grosso ou sobre particulares, de forma que a Autarquia Agrária não tem nenhum interesse na demanda; (d) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão anulatória de atos de alienação de imóveis, pois praticados há mais de 50 (cinquenta) anos.
A Agro Pecuária Santa Rosa Ltda contestou a ação, suscitando (id 1158399280): (a) litispendência entre a presente ação e as ações 0002048-83.2018.4.01.3605 e 0005012-40.2013.4.01.3600, que reproduziram o teor da presente demanda; (b) ausência de interesse processual, eis que eventual declaração de nulidade dos títulos faria com que as terras retornassem para o Estado de Mato Grosso e não para a parte autora, assim como os autores não detém a posse ou domínio sobre as terras referentes aos títulos que pretendem anular; (c) no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decorrido o prazo do Instituto de Terras de Mato Grosso para contestar a ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, é possível observar que o presente feito encontra-se prevento com o processo n.º 0005012-40.2013.4.01.3600, protocolado em 12/04/2013, já sentenciado, que possui identidade parcial de partes, causa de pedir e pedido.
Da mesma forma, observa-se a prevenção com o feito de n. 0002048-83.2018.4.01.3605, cuja sentença – transitada em julgado em 14/07/2022 – assim dispôs: (...) Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se prevento com o processo n.º 0005012-40.2013.4.01.3600, protocolado em 12/04/2013, ainda não sentenciado, que possui identidade parcial de partes, causa de pedir e pedido. (…) Com efeito, tendo em vista que o INTERMAT não integrou a lide anterior, não está caracterizada a litispendência com relação ao requerido, como acontece com o INCRA e a Agro Pecuária Santa Rosa Ltda.
Nesse sentido, deve prosseguir a ação somente relativamente ao INTERMAT. (…) In casu, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União não busca para si, mas para o Estado de Mato Grosso, a titularidade do domínio das terras objeto da presente demanda, eis que se discute a nulidade das matrículas e da titularidade das áreas que originariamente eram deste Estado.
Ademais, ainda que se pense na tutela jurídica da posse dos associados, também falece legitimidade à Associação.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União na qualidade de representante dos associados e não em razão de sua posse.
Desta forma, não há previsão legal para que a Associação proponha ação na defesa possessória coletiva em nome de seus representados, vez que não é possuidora do bem. (...) Ante o exposto: a) acolho a preliminar suscitada e reconheço a litispendência com relação aos requeridos INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e AGRO PECUÁRIA SANTA ROSA LTDA e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. b) tendo em vista a ação proposta em face do INTERMAT – INSTITUTO DE TERRAS DO MATO GROSSO, restou evidenciada a ilegitimidade ativa ad causam da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (...) Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, “O juiz não resolverá o mérito quando [...] reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, sendo que, nas palavras do artigo 337 do mesmo Diploma: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Com efeito, o fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, que estando acobertada pelo manto da coisa julgada a sentença proferida no processo n° 0002048-83.2018.4.01.3605, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora para discutir a nulidade das matrículas e da titularidade das áreas que originariamente eram do Estado de Mato Grosso, vez que não é possuidora do bem, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Custas pela autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos requeridos, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do NCPC, sobre o valor pretendido na ação.
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Desapropriação n.º 0011825-64.2005.4.01.3600, Embargos de Terceiros n.º 0005012-40.2013.4.01.3600 e Ação Ordinária n.° 0002048-83.2018.4.01.3605.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
23/08/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 05:51
Juntada de contestação
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21/07/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:02
Juntada de diligência
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04/07/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 04:15
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA SANTA ROSA LTDA em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:23
Juntada de contestação
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06/06/2022 23:29
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 18:42
Juntada de diligência
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23/05/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/04/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:13
Declarada incompetência
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18/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/03/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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