TRF1 - 1060251-51.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1060251-51.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA CAROLINA AURELIANO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - MA24979 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela União (id. 1855951646).
Nada obstante as considerações trazidas pela agravante, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada.
Prazo: 15 dias.
São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL -3ª VARA -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1060251-51.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA AURELIANO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - MA24979 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: intimar a parte autora da decisão retro proferida que chamou o feito à ordem, complementando a decisão anterior.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM ( X ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1060251-51.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA CAROLINA AURELIANO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: STEFANIE VASCONCELOS DE MELLO VIANNA - MA24979 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de rito de procedimento comum ajuizada por MARIA CAROLINA AURELIANO DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, provimento jurisdicional no sentido de “reconhecer a prioridade ao TELETRABALHO da requerente e autorizar o exercício do TELETRABALHO fora do Distrito Federal e entorno na cidade de São Luís/MA, tendo em vista os benefícios para a saúde da requerente. c) Subsidiariamente, seja concedida a liminar e inaudita altera pars DEFERINDO DESSA MANEIRA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que a Ré reconheça a prioridade ao TELETRABALHO da requerente e autorize o exercício do TELETRABALHO fora do Distrito Federal e entorno na cidade de São Luís/MA até a data de 20/12/2024, cessando desta forma o prejuízo sofrido pelo servidora, que teria imenso prejuízo com mudança, perda de caução, colégio e material escolar novo para sua filha, novo aluguel e diversos riscos imensuráveis e imprevisíveis no momento caso tenha que cumprir a pré determinação estabelecida pela Secretaria Geral da Presidência do STJ.
Requer ao D.
Juízo a procedência total do mérito da ação para que seja confirmada a e mantido o deferimento da tutela na decisão terminativa; d) Subsidiariamente, ainda, caso não acolhido o pedido principal e nem o subsidiário anteriormente feitos pela autora, requer que seja concedida a liminar e inaudita altera pars DEFERINDO DESSA MANEIRA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA a fim de determinar que a Ré reconheça a prioridade ao TELETRABALHO da requerente e que autorize o exercício de TELETRABALHO da autora fora do Distrito Federal e entorno, na cidade de São Luís, Maranhão, até a data de 20/12/2023.
Requer ao D.
Juízo a PROCEDÊNCIA TOTAL DO MÉRITO DA AÇÃO para que seja CONFIRMADA a tutela provisória de urgência antecipada e MANTENDO SEU DEFERIMENTO NA DECISÃO TERMINATIVA”.
Consta da inicial, em síntese, que é técnica judiciária do quadro de pessoal efetivo do Superior Tribunal de Justiça – STJ desde 2009, sempre desempenhando suas atribuições com empenho e dedicação, estando atualmente em exercício na Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Especial da Secretaria Judiciária, realizando suas atividades por meio de teletrabalho à distância, aqui nesta cidade de São Luís/MA.
Aduz que sem qualquer justificativa e apesar de já estar fixada em outro Estado e com a concordância de sua chefia imediata, foi determinada a sua volta para o Distrito Federal, ocorrida durante reunião de equipe, não lhe sendo dado prazo hábil para mudança e nem observada suas condições de saúde e de sua dependente (avó).
Afirma que exerceu suas atividades com produtividade acima da cota prevista para a modalidade de teletrabalho, possuindo desempenho profissional satisfatório, e que o teletrabalho lhe proporcionou uma melhor qualidade de vida, uma vez que possibilita realizar atividades diárias com sua filha, bem como pode contar com a rede de apoio de familiares e realizar acompanhamento médico, com prática de exercícios físicos, que sua condição de saúde requer, sendo que o retorno presencial possivelmente irá agravar seu estado de saúde.
Relata a respeito de seus problemas de saúde, bem como é responsável pelos cuidados de sua avó, sua dependente, que encontra-se em último estágio de Alzheimer, necessitando de cuidados diários.
Alega que realizou diversas despesas em decorrência da mudança para esta cidade, não possuindo meios financeiros de arcar com mudança repentina novamente para o Distrito Federal, o que trará prejuízos inclusive para sua filha menor, que encontra-se matriculada em ensino regular e devidamente adaptada a esta cidade.
Narra que mesmo após ter requerido ao STJ o benefício da manutenção do teletrabalho à distância, dadas as suas peculiaridades, no dia 26/07/2023 foi emitido pelo Secretário Geral da Presidência despacho, com texto genérico, não levando em consideração nenhuma das questões apresentadas, determinando a volta da Autora para o trabalho presencial no DF em 30 (trinta) dias, sob a alegação de “convívio com a cultura organizacional do Tribunal”.
Fundamenta a pretensão, em síntese, alegando o direito constitucional à vida e a saúde, bem como preencher os requisitos para a continuidade do teletrabalho à distância.
Recolheu custas.
Juntou procuração e documentos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida pela Autora é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o art. 300 do CPC/2015.
Em juízo de cognição sumária, típico desta sede, entendo que deve ser deferido o pleito de urgência da Autora.
Explico.
De saída, ressalto que “a proibição de se conceder liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei n. 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser analisada à luz da Constituição, razão por que, em observância ao princípio da razoabilidade e da efetividade da jurisdição, admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa, quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justificaria para garantir o direito à saúde e à vida” (TRF 1ª Região, AGA - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 200801000593229, Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus).
O regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução n. 227/2016, que assim dispõe: “Art. 1º As atividades dos servidores dos órgãos do Poder Judiciário podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão. (...) Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: I – O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações: (Alterado pela Resolução nº 298, de 22.10.2019) a) estejam no primeiro ano do estágio probatório; (Redação dada pela Resolução nº 371, de 12.2.21) b) Revogado pela Resolução nº 371, de 12.2.21 c) Revogado pela Resolução nº 371, de 12.2.21 d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; f) Revogada pela Resolução nº 298, de 22.10.2019 II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores: a) com deficiência; b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência; (...) § 3º Os órgãos do Poder Judiciário devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, órgão no qual a Autora exerce suas atividades, regulamentou o teletrabalho no seu âmbito de atuação por meio da Resolução STJ/GP n. 13 de 8 de abril de 2021, que assim predispõe: Art. 6º Cabe ao titular da unidade mencionado no caput do art. 5º indicar os servidores que realizarão o teletrabalho entre aqueles que manifestarem interesse em fazê-lo, observadas as seguintes condições: I – tem prioridade, na seguinte ordem, o servidor que: a) tenha deficiência ou mobilidade reduzida; b) tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência; c) esteja gestante ou seja lactante; d) desenvolva atividade que demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores; e) demonstre comprometimento e habilidade de organização e de autogerenciamento do tempo; f) atenda aos requisitos legais ou esteja em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro. (...) Art. 12.
As metas de desempenho do servidor participante do teletrabalho serão, no mínimo, 20% superiores àquelas estipuladas para o servidor que executa suas atividades nas dependências do Tribunal. § 1º O gestor da unidade estabelecerá as metas a serem alcançadas, sempre que possível, em consenso com o servidor. § 2º O alcance das metas de desempenho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 3º O servidor que se atrasar no cumprimento das metas de desempenho não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o § 2º. § 4º A unidade participante do teletrabalho manterá rígido acompanhamento das metas de desempenho com vistas aos registros mencionados no inciso IV do art. 11. § 5º Os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou os que tenham cônjuge ou sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição realizarão teletrabalho sem acréscimo de produtividade. § 6º O atraso no cumprimento das metas mensais por prazo superior a cinco dias úteis acarretará a ausência de registro de frequência, observadas as seguintes condições: Da leitura dos documentos que instruem a inicial, especialmente o laudo médico colacionado no id. 1746432548, observo que a Autora é portadora de cervicalgia e lombociatalgia bilateral, além de dor e parestesia em território invervado pelo nervo mediano D (sequela de síndrome do túnel do carpo) de difícil controle álgico, sendo indicado evitar longos períodos em ortostatismo ou sentada e que seja mantida em trabalho remoto.
Além disso, o laudo médico de id. 1746432554, informa que a Autora apresenta quadro de insuficiência venosa de membros inferiores, pelo que tem queixas de dor e edema de membros inferiores, sintomas que pioram quando necessita ficar por um período longo sentada ou em pé, correndo risco de ter trombose venosa profunda, sendo indicado pelo médico que a Autora trabalhe em horário mais flexível, dividido ao longo do dia, a fim de poder realizar atividades físicas para minimizar o risco de progressão da patologia venosa e risco de trombose.
Verifico, ainda, que a Autora é responsável legal por sua avó (Maria do Carmo Vasconcelos Aureliano), conforme termo de curatela juntado (id. 1746432556), estando esta atualmente em último estágio de Alzheimer, restrita ao leito e totalmente dependente da ajuda de terceiro (laudo médico de id. 1746432558).
Resta comprovado que sua avó consta como sua dependente funcional, conforme comprova o documento de id. 1746432557.
No caso, o pedido de manutenção do teletrabalho formulado pela Autora foi indeferido pelo Secretário Geral da Presidência do STJ, sob a seguinte alegação (id. 1746519091): “No interesse da Administração e a fim de garantir o convívio da servidora com a cultura organizacional do Tribunal, determino o retorno da interessada ao regime de trabalho presencial na sede do STJ, com fundamento no parágrafo único do art. 5º da Resolução STJ/GP n. 13 de 8 de abril de 2021, no prazo de 30 dias a contar da notificação” Diante dessa situação fática narrada e dos normativos acimas citados, em que pese haver a previsão de que a realização do teletrabalho fica a critério do titular da unidade, em razão da conveniência e interesse do serviço (art. 5º da da Resolução STJ/GP n. 13 de 8 de abril de 2021), tem-se que o caso deve ser analisado levando em conta a situação peculiar da Autora e sopesando os direitos constitucionais que repousam sobre a situação narrada.
No caso específico, tenho que, ao menos nessa sede de análise sumária, a Autora possui direito à manutenção do regime de teletrabalho, uma vez que, de acordo com os laudos médicos juntados, há a indicação da manutenção do atual regime de trabalho a fim de preservar seu quadro de saúde.
Além disso, a Autora possui como dependente funcional sua avó, portadora de doença em estágio avançado (Alzheimer), que demanda cuidados diários necessários, bem como comprova que sua filha encontra-se regularmente matriculada em escola nesta capital, pelo que a mudança repentina de domicílio certamente ocasionará prejuízos inestimáveis na vida da Autora, seja de lado emocional seja econômico.
Sopesa a favor da Autora a previsão a respeito da prioridade que deve ser dada, para a concessão do regime de teletrabalho, aos servidores que possuam dependentes portadores de deficiência.
Ademais disso, o seu superior hierárquico imediato, nos autos do processo administrativo, informa que a manutenção do teletrabalho da Autora não trará prejuízos para a Administração, pelo que a Autora tem demonstrado desempenho superior ao exigido para os teletrabalhadores, in verbis (id. 1746519087): “1 Trata-se de requerimento (3535852) apresentado pela servidora Maria Carolina Aureliano da Cruz, matrícula S055314, lotada na Seção de Autuação de Jurisdição Especial, vinculada a esta Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais. 2 No referido requerimento, a servidora detalha o histórico que a levou a realizar o teletrabalho fora do Distrito Federal.
Além disso, apresenta fundamentos para solicitar a autorização de continuidade do teletrabalho fora da região do Distrito Federal e seu entorno, ou, alternativamente, a prorrogação dessa condição até janeiro de 2024, com base nos motivos expostos.
O requerimento foi devidamente instruído com documentos. 3 Cumpre ressaltar que a servidora Maria Carolina tem demonstrado consistentemente um desempenho superior ao exigido para os teletrabalhadores.
Durante o período em que esteve nessa modalidade, não houve dificuldades de comunicação, sendo que ela sempre respondeu prontamente às solicitações de sua chefia.
Ademais, a servidora engajou-se em atividades de apoio à unidade, demonstrando disposição e cordialidade, mantendo uma interação regular com a equipe através do Microsoft Teams. 4 Nesse contexto, a manutenção da servidora em teletrabalho fora do Distrito Federal ou a prorrogação dessa condição, conforme solicitado, não acarretará prejuízos para a unidade. É importante ressaltar que a Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais está plenamente adaptada à gestão das equipes em teletrabalho, alcançando resultados altamente satisfatórios em termos de produção, engajamento e bem-estar dos servidores. 5 Diante do exposto, submeto o presente requerimento à apreciação de Vossa Senhoria”.
Pois bem, no caso concreto entendo que deve-se haver a prevalência do direito constitucional à vida e a saúde, de modo que manter a determinação de retorno da Autora para a modalidade presencial certamente lhe trará prejuízos de ordem de saúde quanto financeira, podendo até mesmo impactar no seu desempenho funcional, o que certamente trará prejuízos para a Administração.
Tudo isso, gera uma aparência do bom direito, o que indica que deve ser mantida a sua permanência no regime de teletrabalho para preservar as suas condições de saúde, permitindo a continuidade do seu tratamento e permitindo manutenção do vínculo familiar.
Consigno, ainda, que não há irreversibilidade na medida já que eventualmente a Autora poderá retornar ao trabalho presencial, caso seja constatado, após regular instrução do feito, que a Autora não preencha mais os requisitos para a manutenção do regime de teletrabalho.
Risco maior haverá em forçar o Autora a uma situação perigosa para sua saúde.
A urgência do caso, por sua vez, evidencia-se no fato de estar próximo a data determinada para o retorno da Autora para o regime presencial.
Com essas considerações, DECIDO DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à parte Requerida que mantenha a Autora no regime de teletrabalho até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a Autora para ciência.
Cite-se a União, por meio da AGU, para, querendo, apresentare contestação no prazo legal, bem como intime-se para cumprimento imediato.
Com a apresentação da peça de defesa, intime-se a Autora para apresentar réplica.
Oportunamente, concluam os autos para designação de audiência.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, 2023 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
06/08/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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