TRF1 - 1011535-36.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011535-36.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011535-36.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011535-36.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011535-36.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA - ID 1814873693 () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011535-36.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - PJe IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA Advogado do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, decido: a) decretar a extinção do processo sem exame do mérito em relação à pretensão da impetrante de restituição de tributo indevido, o que faço nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 485, VI, do CPC. b) resolver o mérito (NCPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: b.1) acolho em parte o pedido da impetrante, concedendo a segurança para: (i) declarar o direito da impetrante de deixar de incluir as contribuições ao PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo, a partir da data da impetração; (ii) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte autora ao perdimento das custas processuais adiantadas, haja vista a sucumbência em parte dos pedidos. -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011535-36.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS (autoridade vinculada à UNIÃO) alegando, em síntese, que: a) os associados/membros integrantes da Impetrante são empresas que desenvolvem atividade empresarial em vários segmentos econômicos.
Nessas condições, são contribuintes da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS); b) a base de cálculo das contribuições supramencionadas é apenas a receita ou o faturamento do contribuinte, sem incluir, portanto, valores diversos a estes.
A sistemática de cálculo “por dentro”, comumente exigido pela impetrada é manifestamente inconstitucional; c) o raciocínio indicando que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, também é usual para a questão do PIS e a COFINS nas suas próprias bases de cálculo.
O fundamento e raciocínio jurídico são os mesmos.
Nesse sentido, se é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, de igual forma é indevida a inclusão da PIS e a COFINS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; d) o presente Mandado de Segurança visa o reconhecimento do direito de compensar/restituir os valores pagos a título da inconstitucionalidade ora atacada, dos últimos 60 meses, devidamente atualizados pelos índices cabíveis. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar, a fim de que seja autorizando a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários; b) no mérito: b.1) a concessão da ordem de segurança para que os associados/membros efetivos e os futuros da Impetrante recolham o PIS e a COFINS sem a inclusão destes nas suas próprias bases de cálculo; b.2) reconhecimento do direito dos associados/membros efetivos e dos futuros da impetrante de efetuar a compensação independentemente de autorização ou processo administrativo, bem como sem qualquer limitação de percentual dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos; b.3) declaração do direito dos associados/membros efetivos e dos futuros da impetrante de repetirem o indébito preferencialmente via compensação, diretamente em suas escritas fiscais, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido e taxa SELIC a partir de 01.01.1996 ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela impetrada quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela RFB (inclusive com tributos administrados pelas extintas SRF e Secretaria da Receita Previdenciária), e sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal (v.g., a IN SRF n°900/08); b.4) determinação para que a autoridade impetrada se abstenha (obrigação de não fazer) de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial, cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrição em órgãos de controle, como o CADIN, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras cominações. b.5) reconhecimento aos associados/membros da impetrante do direito ao aproveitamento do presente crédito para quitação de quaisquer tributos, na hipótese de mudança futura da legislação acerca da forma de recolhimento e critério compensação. 03.
Decisão proferida no ID 1764800094 indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança (com fundamento na ausência de perigo da demora) e alterou o valor da causa. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pelo regular prosseguimento do feito, aduzindo que inexiste interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 1799765153). 05.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 1800381685). 06.
A autoridade coatora prestou informações sustentando, em síntese, o seguinte (ID 1806361691): a) preliminarmente: (a.1) necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 1233096/RS; (a.2) impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. b) no mérito: a denegação da segurança, pelos seguintes motivos, em resumo: b.1) não cabe ampliar o rol de exclusões do faturamento, até porque isso significaria atuar como legislador positivo, criando para as contribuições em comento base de cálculo diversa da prevista em lei.
Este é o único entendimento que se coaduna com a finalidade constitucional de carrear o máximo de recursos para o sistema de seguridade social; b.2) as leis que regem o PIS e a Cofins, conforme acima exposto, editadas ao abrigo do art. 195, I, da Carta Magna, não violam o sistema tributário nacional ao eleger as hipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições em tela; b.3) a lei é bastante clara ao indicar como base de cálculo das contribuições em pauta o faturamento/receita bruta, e não a receita líquida, razão pela qual fica evidente que nela se incluem o PIS e a Cofins, componentes da receita bruta total; b.4) eventual compensação a ser deferida somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/09/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 09.
A autoridade coatora requer a suspensão do processo até a decisão final de mérito no bojo do RE 1233096/RS, afetado ao regime de recursos repetitivos pelo STF sob o TEMA 1067. 10.
A regra presente do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, confere ao relator do Recurso Especial a competência para analisar a necessidade e adequação no implemento da medida excepcional de suspensão nacional, que “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.2.2019). 11.
Na decisão pela qual se reconheceu a repercussão geral do RE 1233096/RS não houve a determinação da suspensão nacional. 12.
Nessa seara somente o Supremo Tribunal Federal é quem poderia determinar a suspensão dos feitos envolvendo a questão jurídica controvertida.
O pedido da impetrada implicaria, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 13.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela autoridade coatora.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 14.
A autoridade coatora alegou a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança com vistas à restituição de indébito tributário. 15.
Bem analisados os autos, entendo que a questão suscitada deve ser acolhida em parte porque a pretensão da autora de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269). 16.
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 17.
Com a ressalva da pretensão acima afastada, estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 18.
Não se verificou prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 19.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à regularidade ou não da inclusão das contribuições denominadas PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. 20.
A parte impetrante fundamentou seus pedidos, em resumo, na tese fixada nos autos do RE 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Alega que os fundamentos fáticos desta ação são idênticos àqueles que levaram o STF a afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, a Contribuição ao PIS e à COFINS não se enquadra no conceito de faturamento para fins de incidência das próprias exações, razão pela qual entende possuir o direito líquido e certo de apurar e recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão da referida contribuição nas suas próprias bases de cálculo. 21.
O PIS e a COFINS têm seus fatos geradores e bases de cálculo definidos, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 22.
As referidas leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107 - Relatora Rosa Weber). 23.
A receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, conforme estabelecido no art. 12, §1º, III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 24.
O faturamento, por sua vez, é estabelecido pela Lei nº 9.718/1998 como base de cálculo para o PIS e COFINS.
Nos termos do art. 3º da referida norma, o faturamento compreende a receita bruta, excluídas as verbas discriminadas no §2º (com redação também alterada pela Lei nº 12.973/2014), e não há, naquele rol, a previsão de exclusão dos tributos que compõem a receita bruta. 25.
O plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706), entendimento este que, por imperativo de segurança jurídica, deve ser aplicado na hipótese dos autos. 26.
Com efeito, como não é possível incluir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar faturamento (ou receita bruta), igualmente não se pode incluir o próprio valor do PIS e da COFINS nas suas bases de cálculos, porquanto, repise-se, o STF entendeu que tributo não é faturamento. 27.
Na verdade, o que se pretende é impedir o chamado “cálculo por dentro”, em que o valor do tributo compõe a sua própria base de cálculo, ou seja, pretende que o valor do PIS e da COFINS não integre a sua própria base de cálculo. 28.
Sobre esse assunto, vale anotar que a Constituição Federal autorizou expressamente o chamado “cálculo por dentro” especificamente para o ICMS (art. 155, §2º, XII, i), mas não o fez para os demais tributos. 29.
No mesmo sentido leciona Kyoshi Arada: Tirante a hipótese de incidência do ICMS sobre si próprio por expressa previsão constitucional e legal (art. 155, § 2º, XII, i da CF e art. 13, § 1º, inciso I da LC 87/96), nenhum outro tributo poderia incidir sobre si próprio dentro da linha de pensamento da jurisprudência firmada nas três decisões plenárias do STF, um deles em sede de repercussão geral.
O raciocínio é simples: se o ICMS não pode ser tributado pela COFINS porque não é mercadoria passível de faturamento, nenhum tributo pode ser tributado por outro tributo, porque não configura mercadoria ou serviço representativos de signos presuntivos de riqueza a serem eleitos como veículo de incidência tributária. (...) O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento. [...] O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sob si próprio.
Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objeto de faturamento.
Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje.
O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo.
Parece-nos, data vênia, uma incoerência. (Disponível em -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011535-36.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do seguinte prazo: PRAZO EM CURSO: PARA INFORMAÇÕES TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011535-36.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAINA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS - TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 03.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 05.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. 06.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência. 07.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final. 08.
Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, uma vez que o local de cumprimento do mandado está localizado a menos de 300 metros da sede da Justiça Federal; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 13.
Assim, diante da prioridade legal e da facilidade de execução da diligência, o prazo de 05 dias para cumprimento do mandado apresenta-se como razoável.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de contraditório prévio, decisão específica fundamentada à luz de da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 30 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2023 01:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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