TRF1 - 1081254-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1081254-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORIVALDO SOUSA PIRES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Orivaldo Sousa Pires, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS objetivando, em suma, a apreciação definitiva do requerimento de isenção de Imposto de Renda por ela formulado, sob o Protocolo 2087893175.
Requer AJG (id. 1766566066).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou o referido expediente em 15/07/2023.
Sustenta que a omissão impugnada viola a legislação correlata e as garantias constitucionais.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Despacho preambular (id. 1767105047) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1783109578), nas quais defende que "os requerimentos junto ao INSS permanecem tramitando em um fluxo digital, com tarefas protocolizadas no sistema GET e ordenadas por data de solicitação, compondo uma fila digital".
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 1809873170).
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2028723651), manifestou-se pela ausência de interesse público a enseja sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
A Corte de Apelação assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/07/2023 no entanto, passado mais de 1 (um) ano até a presente data a autoridade impetrada não procedeu à análise do expediente em comento.
Com efeito, diante desse estado de coisas, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento e alteração pós-registro de medicamento analisado pela autoridade impetrada.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para finalização do procedimento administrativo, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
Assim, a concessão do mandamus é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a análise do requerimento de isenção de Imposto de Renda formulado pela parte acionante, sob o Protocolo 2087893175.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081254-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORIVALDO SOUSA PIRES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegação de mora na apreciação de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/08/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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