TRF1 - 1011896-53.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011896-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPET BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011896-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPET BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011896-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPET BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AGROPET BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., impetrou o presente mandado de segurança em face do SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS, autoridade vinculada à UNIÃO, alegando, em síntese, o seguinte: a) exerce atividade de comércio varejista de produtos de veterinários e agropecuários, em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, animais vivos para criação e de estimação, embelezamento de animais, artigos para pesca, adubos, sementes, grãos, gaiolas, e outros produtos análogos, conforme registro empresarial; b) a impetrada, em seu sistema SIPOAGRO, vem exigir da Impetrante um responsável técnico vinculado ao comércio para solicitar junto ao sistema seu registro ou cadastro, sendo um ato ilegal, pois a mesma tem o direito líquido e certo de renovar ou cadastrar junto ao sistema sem responsável técnico; c) a impetrante encontra-se desobrigada de contratar responsável técnico, suspensa por decisão do Juiz Federal da 2ª Vara Cível desta Seção Judiciaria (autos n. 1010075-14.2023.4.01.4300); d) não há previsão legal que obrigue a impetrante a contratar responsável técnico para solicitar registro e cadastro junto à impetrada. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: antecipação dos efeitos da tutela para que a autoridade coatora: (i) proceda à liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro ou registro; (ii) suspenda a exigência de que o responsável técnico solicite seu registro ou cadastro. b) no mérito: confirmação da tutela antecipada em definitivo. 03.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, à 1ª Vara Cível deste SJTO, que declinou da competência em favor deste Juízo, com fundamento em prevenção decorrente do processo n. 1010075-14.2023.4.01.4300 (extinto sem exame do mérito). 04.
Aqui aportados os autos, decisão de ID 1785985073 concedeu, liminarmente, a segurança à impetrante. 05.
A autoridade coatora foi notificada (IDs 1796237694 e 1796264695), contudo não prestou informações. 06.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela concessão da ordem (ID 1819302663). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/10/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em exigir, através do seu sistema SIPEAGRO, contratação de responsável técnico (com registro/cadastro) para o exercício de sua atividade empresarial. 11.
Decisão proferida no ID 1785985073 concedeu liminarmente a segurança pretendida pela impetrante com alicerce nos seguintes fundamentos: “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 03.
Pretende a impetrante, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à liberação imediata no sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, suspendendo, para este mister, a exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 04.
O cerne da questão é a necessidade ou não de inscrição de empresa que comercializa produtos veterinários e afins, junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, sendo que nestes autos a ação foi impetrada contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS, pleiteando a liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, independentemente da exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 05.
A atividade básica da impetrante difere da atividade relacionada à medicina veterinária, revelando-se desnecessária sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. 06.
Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 07.
A impetrante exerce, entre outras atividades, o comércio de produtos veterinários em geral e não presta serviço na área de medicina veterinária, razão pela qual é dispensável seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Por ilação lógica, a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento é, igualmente, prescindível. 08.
Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região: STJ - Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88 e interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado: (...) Por fim, acerca da dispensa de registro e contratação de responsável técnico (médicoveterinário) para atividades básicas de comércio de rações, produtos alimentícios para animais e aves, artefatos e produtos diversos para uso animal, produtos agropecuários, artigos para pesca e caça em geral, camping, animais vivos para criação doméstica, medicamentos veterinários e prestação de serviço de banho e tosa confira-se a jurisprudência deste Tribunal, a seguir indicada: AMS 2009.61.00.021463- 6, relatora Desembargadora Consuelo Yoshida, 16/08/2010, AMS 2004.61.00.021110-8, relatora Desembargadora Federal Sallete Nascimento, DJF3 CJ2: 09/03/2010; AMS 2007.61.00.024960-5, relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJF3 CJ1: 09/08/2010; MAS 2006.61.00.006348-7, relator Desembargador Federal Lazarano Neto, DJF3 CJ: 12/01/2009; AMS 2003.61.00.025811-0, relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3: 18/11/2008 e AC 2004.61.00.016703-0, relatora Desembargadora Federal Regina Costa, DJF3: 08/09/2008.
In casu, da análise da documentação juntada verifica-se não se enquadrar a parte impetrante em quaisquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro ou a manutenção de responsável contratação de responsável técnico (médico-veterinário) perante o CRMV.
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir nessa decisão.
Aliás, nela acrescente-se o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADES BÁSICAS A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA.
DESNECESSIDADE. 1.
O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2.
Na hipótese de empresa que tem por objeto social a criação, abate e comercialização de aves e suínos, não se mostra obrigatório o registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a contratação do correspondente profissional, já que se trata de atividade básica não peculiar a essa categoria.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido (REsp 825.857, Relator Ministro Castro Meira, DJ 18/05/2006).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal (e-STJ fls. 219-223). (...)(REsp 1338942, rel.
Min.
Castro Meira , p. 05/02/2013).
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV).
EMPRESA QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE PEQUENOS ANIMAIS, PRODUTOS VETERINÁRIOS E À APLICAÇÃO DE VACINAS.
REGISTRO (INSCRIÇÃO).
INEXIGIBILIDADE. 1.
Empresa que se dedica ao "comércio varejista de aves, peixes, animais domésticos, sementes, rações, adubos, implementos agrícolas, remédios e artigos veterinários, material de jardinagem e horticultura em geral e aplicação de vacinas em animais" não está obrigada ao registro (inscrição) perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária. (CRMV.) Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Hipótese em que, ademais, o sócio-gerente da empresa é médico-veterinário, devidamente registrado perante o CRMV. 3.
Apelação não provida. (AC 0015205-65.2004.4.01.0000 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.469 de 06/07/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/RO.
REGISTRO DE EMPRESA E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.
MULTA.
INEXIGIBILIDADE.
I - Tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa de propriedade da impetrante - comercialização de produtos veterinários em geral - e aquelas descritas como privativas da medicina veterinária na Lei nº 5.517/68, verifica-se que não se afigura legítima a contratação de médico veterinário para seu quadro funcional, o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a exigibilidade de pagamento de multa, na espécie.
Precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo STJ.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0007142-31.2008.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.406 de 30/07/2010). 09.
Destarte, considerando que o fator determinante para a contratação do médico veterinário, bem como do registro no respectivo Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, e que a impetrante tem como atividade básica o comércio varejista de medicamentos veterinários, rações e outros correlatos, não se tratando, pois, de atividade essencial peculiar à medicina veterinária, não há como exigir da impetrante a contratação de médico veterinário, nem tampouco a sua inscrição no Conselho Profissional. 10.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. 11.
Constato também a existência do perigo da demora, na medida em que a impetrante necessita da licença de funcionamento para continuar exercendo a sua atividade econômica. 12.
A medida urgente merece ser acolhida. “[...]”. 12.
Bem analisados os autos, entendo que a tutela antecipada concedida em sede perfunctória deve ser confirmada no mérito, isso porque no curso do feito não houve a apresentação de argumentos e provas aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito na decisão acima colacionada. 13.
Desse modo, a segurança deve ser concedida, porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) proceda à liberação do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro/registro, sem a exigência da contratação de responsável técnico – médico veterinário, e que se abstenha de impedir a continuidade das suas atividades, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nestes autos; a2) comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 09 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011896-53.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPET BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 03.
Pretende a impetrante, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à liberação imediata no sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, suspendendo, para este mister, a exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 04.
O cerne da questão é a necessidade ou não de inscrição de empresa que comercializa produtos veterinários e afins, junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, sendo que nestes autos a ação foi impetrada contra o SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS, pleiteando a liberação imediata do sistema SIPEAGRO para que possa solicitar seu cadastro/registro, independentemente da exigência de solicitação de registro/cadastro por responsável técnico. 05.
A atividade básica da impetrante difere da atividade relacionada à medicina veterinária, revelando-se desnecessária sua inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. 06.
Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 07.
A impetrante exerce, entre outras atividades, o comércio de produtos veterinários em geral e não presta serviço na área de medicina veterinária, razão pela qual é dispensável seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Por ilação lógica, a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento é, igualmente, prescindível. 08.
Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região: STJ - Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88 e interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP contra acórdão do TRF da 3ª Região, assim ementado: (...) Por fim, acerca da dispensa de registro e contratação de responsável técnico (médicoveterinário) para atividades básicas de comércio de rações, produtos alimentícios para animais e aves, artefatos e produtos diversos para uso animal, produtos agropecuários, artigos para pesca e caça em geral, camping, animais vivos para criação doméstica, medicamentos veterinários e prestação de serviço de banho e tosa confira-se a jurisprudência deste Tribunal, a seguir indicada: AMS 2009.61.00.021463- 6, relatora Desembargadora Consuelo Yoshida, 16/08/2010, AMS 2004.61.00.021110-8, relatora Desembargadora Federal Sallete Nascimento, DJF3 CJ2: 09/03/2010; AMS 2007.61.00.024960-5, relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJF3 CJ1: 09/08/2010; MAS 2006.61.00.006348-7, relator Desembargador Federal Lazarano Neto, DJF3 CJ: 12/01/2009; AMS 2003.61.00.025811-0, relator Desembargador Federal Carlos Muta, DJF3: 18/11/2008 e AC 2004.61.00.016703-0, relatora Desembargadora Federal Regina Costa, DJF3: 08/09/2008.
In casu, da análise da documentação juntada verifica-se não se enquadrar a parte impetrante em quaisquer das hipóteses que, legalmente, exigem o registro ou a manutenção de responsável contratação de responsável técnico (médico-veterinário) perante o CRMV.
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir nessa decisão.
Aliás, nela acrescente-se o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE EMPRESA QUE TEM COMO ATIVIDADES BÁSICAS A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA.
DESNECESSIDADE. 1.
O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2.
Na hipótese de empresa que tem por objeto social a criação, abate e comercialização de aves e suínos, não se mostra obrigatório o registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a contratação do correspondente profissional, já que se trata de atividade básica não peculiar a essa categoria.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido (REsp 825.857, Relator Ministro Castro Meira, DJ 18/05/2006).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal (e-STJ fls. 219-223). (...)(REsp 1338942, rel.
Min.
Castro Meira , p. 05/02/2013).
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV).
EMPRESA QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE PEQUENOS ANIMAIS, PRODUTOS VETERINÁRIOS E À APLICAÇÃO DE VACINAS.
REGISTRO (INSCRIÇÃO).
INEXIGIBILIDADE. 1.
Empresa que se dedica ao "comércio varejista de aves, peixes, animais domésticos, sementes, rações, adubos, implementos agrícolas, remédios e artigos veterinários, material de jardinagem e horticultura em geral e aplicação de vacinas em animais" não está obrigada ao registro (inscrição) perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária. (CRMV.) Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Hipótese em que, ademais, o sócio-gerente da empresa é médico-veterinário, devidamente registrado perante o CRMV. 3.
Apelação não provida. (AC 0015205-65.2004.4.01.0000 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.469 de 06/07/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/RO.
REGISTRO DE EMPRESA E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.
MULTA.
INEXIGIBILIDADE.
I - Tendo em vista a atividade desenvolvida pela empresa de propriedade da impetrante - comercialização de produtos veterinários em geral - e aquelas descritas como privativas da medicina veterinária na Lei nº 5.517/68, verifica-se que não se afigura legítima a contratação de médico veterinário para seu quadro funcional, o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a exigibilidade de pagamento de multa, na espécie.
Precedentes deste egrégio Tribunal e do colendo STJ.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0007142-31.2008.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.406 de 30/07/2010). 09.
Destarte, considerando que o fator determinante para a contratação do médico veterinário, bem como do registro no respectivo Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, e que a impetrante tem como atividade básica o comércio varejista de medicamentos veterinários, rações e outros correlatos, não se tratando, pois, de atividade essencial peculiar à medicina veterinária, não há como exigir da impetrante a contratação de médico veterinário, nem tampouco a sua inscrição no Conselho Profissional. 10.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. 11.
Constato também a existência do perigo da demora, na medida em que a impetrante necessita da licença de funcionamento para continuar exercendo a sua atividade econômica. 12.
A medida urgente merece ser acolhida.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 15.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 16.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 17.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 18.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar ao impetrado que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à liberação do sistema SIPEAGRO para que a impetrante possa solicitar seu cadastro/registro, sem a exigência da contratação de responsável técnico – médico veterinário, e que se abstenha de impedir a continuidade das suas atividades, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para os seguintes fins: (a1) intimar a autoridade coatora para cumprir a decisão liminar no prazo de 05 (cinco) dias; (a2) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 21.
Palmas, 31 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011896-53.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROPET BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, SUPERINTENDENTE MAPA TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) alterar o polo passivo para que nele figurem apenas quem foi indicado pela impetrante (UNIÃO [representada pela AGU] e SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA DO TOCANTINS); c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 29 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/08/2023 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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