TRF1 - 1001900-56.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001900-56.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDEMAR COELHO NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA - GO59935 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA MT/SINOP - MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WALDEMAR COELHO NETTO contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM ALTA FLORESTA/MT visando à análise do requerimento de concessão de benefício assistencial ao idoso, formulado em 19/11/2020.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Com as informações, a autoridade impetrada destacou que o requerimento foi decidido em 16/06/2021, antes da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no documento ID 1316120753, o requerimento foi finalizado ainda em 10/06/2021.
A decisão liminar foi proferida em 18/03/2022, bem depois do encerramento do procedimento administrativo, de modo que a decisão proferida no processo administrativo não se deu em cumprimento direto da ordem judicial.
Com efeito, o objeto principal da demanda foi esvaziado posteriormente ao seu ajuizamento, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, consoante artigo 487, inciso VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/09/2022 19:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:26
Juntada de parecer
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20/09/2022 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:21
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 03:02
Decorrido prazo de WALDEMAR COELHO NETTO em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:58
Decorrido prazo de WALDEMAR COELHO NETTO em 11/04/2022 23:59.
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18/03/2022 17:05
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/05/2021 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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