TRF1 - 1055087-35.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055087-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055087-35.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE LANGE HEE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE LANGE HEE - SP397738-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1055087-35.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Cuida-se de ação popular ajuizada por Luiz Felipe Lange Hee contra a União, o Presidente da República do Brasil e o Presidente do Senado Federal, objetivando “a suspensão liminar dos atos de nomeação do Sr.
Cristiano Zanin ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão da sabatina do Senado Federal, bem como a anulação da indicação do Sr.
Zanin feita pelo Diário Oficial”.
O demandante, em síntese, opõe-se à indicação do Presidente República de Cristiano Zanin Martins ao Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o indicado não deteria "notável saber jurídico" e que o ato de indicação estaria maculado por desvio de finalidade, com violação ao princípio da impessoalidade.
A sentença (fls. 143-145) indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, inciso III, combinado 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de absoluta impropriedade da via processual eleita.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, no qual opina pelo não provimento da remessa oficial (fls. 153-154). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1055087-35.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONVOCADO): Cuida-se de ação popular em que a parte autora busca a suspensão dos atos de nomeação do Sr.
Cristiano Zanin ao cargo de Ministério do Supremo Tribunal Federal.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, inciso III, combinado 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Ao apreciar a questão, o ilustre magistrado sentenciante expendeu os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 144-145): Recebo o processo no estado em que se encontra.
A União alega, em sua manifestação prévia, a existência de litispendência entre a lide em tela e os processos judiais números 1054607-57.2023.4.01.3400 e 1054894- 20.2023.4.01.3400, atualmente em trâmite na 20ª Vara Federal, também desta Seção Judiciária.
De início, afasto tal arguição, considerando que os processos possuem autores diferentes deste aqui requerente, esclarece-se que no processo nº 1054607-57.2023.4.01.3400, o autor é NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, já no processo nº 1054894-20.2023.4.01.3400, o autor trata-se de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES.
O Código de Processo Civil, e, seu art. 337, disciplina o tema da seguinte maneira, note-se: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (grifei) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Pois bem, a parte autora postula o impedimento dos atos relativos à nomeação de Cristiano Zanin Martins ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Em que pese os relevantes argumentos trazidos, a matéria aqui tratada, não se encontra abarcada pela Lei nº 4.717/65, sendo um assunto político-constitucional, previsto entre as competências do Senado Federal, conforme art. 52, III, “a” da Constituição Federal.
Desta feita, incabível o manejo de ação popular para a obtenção do bem da vida ora pleiteado, e, considerando a inadequação do meio escolhido, a extinção do processo é o que se impõe, por ausência de interesse processual, neste sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO LESIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propositura de ação popular condiciona-se à existência de, ao menos, indícios quanto à lesividade do ato impugnado ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, consoante inteligência do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 2.
Na espécie, os autores não lograram êxito em indicar a ilegalidade do ato de nomeação do corréu para o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, não tendo demonstrado, tampouco, uma lesão efetiva, concreta e direta aos bens jurídicos tutelados por esta ação constitucional, mas meras alegações quanto a um suposto prejuízo hipotético aos princípios da Administração Pública, as quais se baseiam tão somente em conjecturas e convicções pessoais dos autores, de viés nitidamente político, restando, assim, caracterizada a falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do CPC vigente. 3.
Cumpre acrescentar, quanto à pretensão indevidamente veiculada em sede de ação popular, que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de se obter avaliação precoce de indicado para cargo em comissão no âmbito da Administração Pública, sob risco de se configurar indevida intromissão nas atribuições das instâncias administrativas competentes, que devem ponderar, inicialmente, sobre o cumprimento ou não dos requisitos trazidos pela lei em decisão dotada de elevada discricionariedade, conveniência e oportunidade, a qual somente pode ser afastada nas hipóteses, devidamente demonstradas, de ofensa à legalidade ou de prejuízo ou dano iminente e concreto. 4.
Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1018639-34.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG.) Assim, o pedido autoral não pode prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e a julgo extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Penso que a sentença bem apreciou a questão, nada havendo a reparar.
Destaco, por oportuno, o seguinte trecho do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal. (...) Tendo em conta os pedidos formulados pelo autor, houve perda do objeto da ação, considerando que é público e notório que o então advogado Cristiano Zanin já foi nomeado e, em 03 de agosto de 2023, empossado no cargo de Ministro do STF. (...).
Ante o exposto, confirmo a sentença.
Nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055087-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055087-35.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE LANGE HEE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE LANGE HEE - SP397738-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO DO NOVO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Verifica-se, na espécie, a superveniente perda de objeto da lide, considerando-se que o então advogado Sr.
Cristiano Zanin foi nomeado e, em 03.08.2023, empossado no cargo de Ministro do STF. 2.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, combinado 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil vigente, prejudicado o recurso de apelação. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 11 de setembro de 2023.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
18/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LUIZ FELIPE LANGE HEE, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ FELIPE LANGE HEE - SP397738-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1055087-35.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
31/07/2023 11:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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