TRF1 - 1000282-90.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000282-90.2022.4.01.3102 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IPL 2022.0087184-DPF/OPE/AP DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por THAINÁ PATRICIA MARTINEZ SANTOS, pugnando em síntese, pela restituição de um veículo, marca HPES MITSUBISHI, L200 TRIATON SPORT, cor vermelha, placa SAK1C77 (id. 1754042051).
A requerente instruiu o pedido com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo , Carteira Nacional de Habilitação (id. 1428184757 e id. 1754042053).
Sustenta a requerente, em síntese, que : “Nobre Julgador, em 22.12.2022, a autoridade policial representou pela autorização para utilização provisória do veículo MARCA MITSUBICHI, MODELO TRITON, PLACA SKA-1C77, RENVAM 2222279, COR VERMELHA, de propriedade da Requerente.
Assim, requereu ao juízo a utilização provisória do veículo em favor da Delegacia de Polícia Federal em Oiapoque, com base no art. 133-A do Código Penal, sendo deferido por este r.
Juízo conforme decisão id. 1711898465.
No entanto Exa. o referido veículo já havia sido restituído, em 06.02.2023, a proprietária, THAINÁ PATRICIA MARTINEZ SANTOS, ora requerente, nos autos do proc. 1000259-47.2022.4.01.3102 (id.1754042051)".
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo deferimento do pedido sob o fundamento de que nos autos de Restituição de Coisa Apreendida nº 1000259-47.2022.4.01.3102 foi deferido o pedido de restituição de propriedade da requerente (id.1768426573).
Ademais, o MPF verificou que “THAINÁ SANTOS não foi denunciada nos autos do processo 1000247-33.2022.4.01.3102, razão pela qual a liberação do veículo é medida que se impõe, uma vez que a decisão de (id.1662415994 - deferimento de utilização provisória pela Policia Federal) proferida nos presentes autos, não tem o condão de desfazer os efeitos da decisão de id. 1477261847, proferida nos autos nº 1000259-47.2022.4.01.3102, na qual este Juízo deferiu o pedido de restituição de coisa apreendida em favor da ora requerente.” É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
No tocante à propriedade do objeto, o requisito restou preenchido, vez que a requerente comprovou de forma cabal ser a proprietária do bem apreendido, com a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Além disso, o MPF não justificou o interesse na manutenção do bem para a instrução processual, nem apontou hipótese de perdimento em caso de eventual, uma vez que a requerente não foi denunciada nos autos do processo 1000247-33.2022.4.01.3102.
Ademais, a propriedade do bem é comprovada.
Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (art. 119,CPP), e não havendo dúvidas quanto ao direito do requerente, a restituição integral é medida que se impõe, observado o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição do veículo da marca HPES MITSUBISHI, L200 TRIATON SPORT, cor vermelha, placa SAK1C77, objeto do Termo de apreensão autos nº 1000247-33.2022.4.01.3102 (id. 1415303282, pág. 80), de propriedade de THAINÁ PATRICIA MARTINEZ SANTOS, com fulcro nos art. 118, 120 do Código de Processo Penal.
Revogo a decisão proferida em (id. 1662415994 e id. 1711898465).
Dê-se ciência às partes.
Comunique-se a Autoridade Policial para providenciar a imediata devolução do bem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
29/12/2022 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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