TRF1 - 1001930-84.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001930-84.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALTER IVAN FIUZA GUIMARAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO:MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por WALTER IVAN FIUZA GUIMARÃES JUNIOR em face do MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, em que requer seja determinado à autoridade coatora realize a análise do requerimento, recebendo a documentação acadêmica, nos termos do §4º do artigo 4º e §5º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante já possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 anos no Brasil, consoante determina o art. 11 e segs da Resolução 001/2022 do MEC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Despacho de Id. 1497507889 postergou a análise da liminar para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
A UNIR informou seu interesse no feito e manifestou-se pela denegação da segurança (Id. 1513604362).
Informações prestadas no Id. 1527864377.
Decisão de Id. 1629354161 concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a medida liminar.
Intimado, o MPF manifestou-se pela denegação da segurança no Id. 1634171884.
O impetrante informou interposição de Agravo de Instrumento em desfavor da decisão (Id. 1667716455). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, não se demonstrou a relevância do fundamento do pedido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No presente caso, o impetrante almeja que a UNIR analise sua documentação para revalidação de seu diploma de medicina por meio da tramitação simplificada prevista no art. 11 da Resolução n. 01/22 do MEC.
A Resolução em questão prevê que: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. [...] Art. 24.
O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. [...] Art. 26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução.
Em atenção à previsão do art. 4º da Resolução n. 01/22 do MEC, a UNIR editou a Resolução n. 273/2020/CONSEA para dispor sobre os procedimentos para a revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu.
De acordo com a resolução, a tramitação da revalidação pode se dar pela tramitação ordinária ou simplificada, por meio da tramitação na plataforma Carolina Bori, com exceção do curso de Medicina, cuja revalidação é feita através da prova REVALIDA.
Assim, dentro de sua autonomia universitária, a UNIR optou pela sistemática do REVALIDA para os cursos de Medicina, não havendo direito líquido e certo do impetrante à análise por meio da tramitação simplificada.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AMS 10052807420184013803, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, p. 26/01/2021) Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Expeça-se comunicação ao relator do Agravo de Instrumento (Id. 1667716460.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
09/02/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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