TRF1 - 1014386-03.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014386-03.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENYA CAMARGO DE CASTRO - GO49067 e SAVIA ALVES PEREIRA - GO38823 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTARÉM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA CLARA GUEDES DA SILVA, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SANTAREM vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer seja determinada a imediata concessão da pensão por morte NB 190.165.067-4, por estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício.
Em síntese, aduz que (Id. 1354815761): i) realizou requerimento administrativo em 10/02/2021 para o recebimento da pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 24/10/2020, o qual foi negado ao fundamento de não apresentação de documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente; ii) em 09/12/2021 realizou novo pedido, o qual foi negado ao fundamento de perda da qualidade de dependente pela emancipação da impetrante ocorrida em 09/11/2020; iii) o impetrado não observou que a hipótese de cessação da cota do dependente emancipado deixou de ser causa de cancelamento do benefício em 2015, com o advento da Lei. 13.183/2015, e que a emancipação da impetrante se deu posteriormente à data do óbito do instituidor.
Petição de Id. 1369824275 requereu retificação do endereço dos impetrados.
Despacho de Id. 1374452750 postergou a análise da tutela para momento posterior a manifestação da autoridade coatora.
A autoridade coatora prestou as informações no Id. 1399358788.
Decisão de Id. 1448423346 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
Petição de Id. 1539113362 informou o cumprimento da ordem com a juntada de documento comprobatório no Id. 1539113365.
A impetrante confirmou o cumprimento da determinação judicial no Id. 1550947349.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Para a concessão do benefício de pensão por morte deve-se demonstrar, basicamente, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do interessado, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a impetrante protocolou pedido de pensão por morte em 09/12/2021, o qual foi negado ao fundamento de perda da qualidade de dependente pela emancipação da impetrante ocorrida em 09/11/2020, posteriormente ao óbito do instituidor, em 24/10/2020.
Ocorre que o fato de a parte autora ter se emancipado em 09/11/2020 não lhe retira a condição de dependente para fins de recebimento da pensão, uma vez que a emancipação se deu posteriormente ao falecimento do instituidor e, com as modificações trazidas pela Lei nº 13.183/2015, que alterou a redação do artigo 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, a emancipação não é mais causa de cessação do direito à percepção do benefício: "Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) (...)" Conclui-se, portanto, que caso o único óbice encontrado pelo INSS para o deferimento da pensão por morte à impetrante seja sua emancipação posterior à data do óbito do instituidor, e a impetrante tenha êxito em demonstrar documentalmente os demais requisitos necessários, faz jus à concessão do benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
FILHO EMANCIPADO POSTERIORMENTE AO ÓBITO.
ART. 77, § 2º, II, DA LEI Nº 8.213/91.
EMANCIPAÇÃO NÃO É MAIS CAUSA DE CESSAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, porquanto era beneficiário da Previdência Social à época do óbito. 3.
Quanto à qualidade de dependente, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, a parte autora é filho do segurado, de modo que a sua dependência econômica é presumida. 4.
O fato de a parte autora ter se emancipado em 18/05/2016 não lhe retira a condição de dependente para fins de recebimento da pensão, uma vez que a emancipação se deu posteriormente ao falecimento do instituidor e, com as modificações trazidas pela Lei nº 13.183/2015, que alterou a redação do artigo 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, a emancipação não é mais causa de cessação do direito à percepção do benefício. 5.
Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6.
Apelação do INSS desprovida. (TRF3, ApCiv: 00075058220164036104 SP, Rel.
Des.
Fed.
Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, p. 07/10/2020) Desta forma, verifico a relevância do fundamento.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter econômico, frise-se.
Diante do exposto, concedo a liminar de tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de pensão por morte NB 190.165.067-4, desde que o único óbice seja a emancipação da impetrante em data posterior ao óbito do instituidor e que estejam demonstrados documentalmente os demais requisitos necessários à concessão, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Por força do deferimento da medida liminar, foi concedido o beneficio de pensão por morte NB 190.165.067-4, conforme documento de Id. 1539113365.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada conceda o benefício de pensão por morte NB 190.165.067-4, desde que o único óbice seja a emancipação da impetrante em data posterior ao óbito do instituidor e que estejam demonstrados documentalmente os demais requisitos necessários à concessão, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
18/11/2022 21:02
Conclusos para decisão
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18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTARÉM em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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02/11/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 13:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/11/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 11:19
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:51
Juntada de manifestação
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13/10/2022 19:37
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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13/10/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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