TRF1 - 1016814-02.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:31
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:14
Decorrido prazo de LETICIA DE LIMA BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:54
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016814-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021067-18.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LETICIA DE LIMA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CAROLINA VAQUEIRO - SP454314-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016814-02.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LETICIA DE LIMA BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA VAQUEIRO - SP454314 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela visando à concessão de matrícula no programa de financiamento estudantil - FIES.
Apresentadas contrarrazões pelos agravados pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016814-02.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LETICIA DE LIMA BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA VAQUEIRO - SP454314 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal.
Por sua vez, o art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutelas de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem a medida.
No caso dos autos, a parte agravante se insurge contra a negativa de acesso ao FIES, alegando que, a despeito de preencher os requisitos, não foi selecionada para o programa na medida em que a Portaria nº 38/2021 do MEC estabelece critérios não previstos em lei.
Inicialmente, destaco que a Lei nº 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, preconiza, no art. 3º, §1º, que cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerada a renda familiar per capita e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.
Por sua vez, a Portaria nº 209/2018, do Ministério da Educação, veio regulamentar o FIES a partir do primeiro semestre de 2018.
Tal Portaria, convém registrar, passou por algumas alterações, dentre as quais a promovida pela Portaria nº 38/2021, a qual a parte agravante questiona neste recurso.
Ocorre que, em que pesem os argumentos lançados pela parte agravante, o e.
STJ já teve oportunidade de se manifestar acerca dos critérios de concessão do benefício, entendendo que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Este também é o entendimento desta Corte, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDANDO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESTRIÇÃO DE VAGAS.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a concessão de financiamento estudantil (FIES) devem ser estabelecidos de acordo com conveniência e oportunidade da Administração.
Assim, não podem ser modificados por ordem judicial, ressalvado o exame da legalidade do ato administrativo. 2.
Quanto ao número de alunos beneficiados, pelas instituições, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 3.
No caso, o Edital de convocação a que o impetrante foi submetido não previa a disponibilidade de vagas para beneficiários do FIES, assim, não havendo qualquer ilegalidade no ato que indeferiu a transferência do contrato de financiamento, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1003063-23.2020.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) Por fim, não se olvida que o acesso à educação é direito social previsto constitucionalmente, contudo, em um exame de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade apta a autorizar a antecipação de tutela pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016814-02.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LETICIA DE LIMA BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA VAQUEIRO - SP454314 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA 38/2021.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal. 2.
O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutelas de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem tal medida. 3.
Segundo a Lei nº 10.260/2001, que institui o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, o que foi realizado com a edição da Portaria nº 209/2018, e posteriores alterações. 4.
Conforme entendimento do e.
STJ, "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). 5.
Não se olvida que o acesso à educação é direito social previsto constitucionalmente, contudo, em um exame de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade apta a autorizar a antecipação de tutela pretendida. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/09/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 07:43
Documento entregue
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26/09/2023 07:42
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:41
Conhecido o recurso de LETICIA DE LIMA BARBOSA - CPF: *26.***.*42-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2023 09:21
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LETICIA DE LIMA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:35
Publicado Intimação de pauta em 14/08/2023.
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15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LETICIA DE LIMA BARBOSA, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CAROLINA VAQUEIRO - SP454314 .
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1016814-02.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes SSessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
10/08/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 10:20
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 08:01
Conclusos para decisão
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18/07/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:58
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/05/2023 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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