TRF1 - 1056683-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056683-54.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO ROCHA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA SANTANA DA SILVA e OUTROS contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, objetivando “[a] concessão da MEDIDA LIMINAR, inautida altera pars, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para cessar omissão administrativa carteira de pescador consistente na expedição de carteira de pescador, providenciando regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a ou certificado de registro. (ID. 1604420427) Narram, em síntese, que requereram registro de atividade pesqueira, sem análise até ao ajuizamento do mandamus.
Dizem que a ausência de tal registro impede o exercício regular da profissão, bem como que o tempo para a análise ofende o princípio da razoável duração do processo administrativo.
Requerem o benefício da justiça gratuita.
Decisão de id. 166063991 deferiu a medida liminar e concedeu a gratuidade.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1735269563.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme adiantei na decisão que deferiu a liminar, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
No presente caso, aplica-se o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 que determina o prazo de 30 dias da conclusão da instrução do processo administrativo para a apreciação dos requerimentos.
Com efeito, resta demonstrado nos autos que os requerimentos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos impetrantes foram formulados em 2018 à 2021, não tendo, até o presente momento, conclusão, ou seja, transcorreu prazo superior ao previsto no artigo acima.
A jurisprudência já se manifestou no sentido do prazo para análise do referido requerimento ser de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, transcrevo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PESCADORES PROFISSIONAIS.
SEGURO-DEFESO.
INSCRIÇÃO/VALIDAÇÃO.
REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PERÍODO DE DEFESO.
MORA ADMINISTRATIVA NA ENTREGA DE CARTEIRA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO E APLICAÇÃO DE MULTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. 2.
Fixação de prazo máximo de 165 (cento e sessenta e cinco) dias para o encerramento do procedimento de inscrição/validação no RPG (Registro Geral da Atividade Pesqueira); 3.
O magistrado a quo fixou prazo relativamente razoável e, dada a lacuna da legislação pertinente em prever um tempo específico, procedeu de maneira adequada ao fixá-lo, baseando-se, para tanto, em critérios por deveras objetivos, qual seja, a Lei 9784/99, por se tratar de norma geral sobre processo administrativo. 4.
Insurgiu, ainda, a apelante contra os valores das multas aplicadas pelo magistrado de origem, pugnando para que seja isento das astreintes ou, então, que sejam minoradas.
Todavia, devido à complexidade que envolve toda a demanda e à necessidade de tutelar direitos constitucionais, devem ser mantidas. 5.
Recurso de Apelação não provido. (TRF-5 - APELREEX: 00016725520124058501 AL, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 30/10/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/11/2014) Logo, a omissão administrativa desbordou do razoável, não se podendo aguardar indefinidamente análise do pedido.
Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado proceda à análise dos processos administrativos de Concessão de Registro de Pesca dos Impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a regularização no sistema coorporativo e emitir as respectivas carteiras de pescador, caso preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
20/06/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 18:44
Desentranhado o documento
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12/06/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/06/2023 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 07:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/06/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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