TRF1 - 1008579-70.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008579-70.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MIGUEL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684 e ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: JOAO MIGUEL DE LIMA ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - (OAB: RO8684) ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: RO9459) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008579-70.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MIGUEL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684 e ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO MIGUEL DE LIMA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a anulação da multa e demais sanções decorrentes do Auto de Infração nº 9137557-E. .
Relata que foi autuado em 04/05/2018, por supostamente “destruir 14,928 há de floresta nativa objeto de especial preservação (floresta Amazônica), sem autorização da autoridade ambiental competente (AI n. 913755/E – ID. 281020895, pág. 1), sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 75.000,00.
Sustenta que não causou o dano ambiental, uma vez que a área de 14 ha era tão somente área de capoeira/pousio (conforme carta imagem juntada aos autos), portanto, não sendo área de Reserva Legal.
Defende, ainda, que ocorreu a prescrição bem como que a legislação ambiental prevê a suspensão do auto de infração lavrado em data anterior a 22 de julho de 2008, devendo o caso dos autos ser abarcado pela anistia e, concomitantemente, ser declarado nulo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o IBAMA juntou contestação sob ID. 1031993823 - Contestação, alegando a inexistência da prescrição punitiva.
Alega, ainda, que apesar do devedor suscitar a isenção da punição por meio do Programa de Regularização Ambiental, não foi noticiada nos autos qualquer apresentação do Termo de Compromisso fundado nos referidos normativos junto ao IBAMA.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 16,25 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
O IBAMA requereu, em sede liminar: a) seja judicialmente embargada a área destruída, devendo a parte reconvinda abster-se de promover qualquer tipo de exploração econômica da área degradada; b) a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito; c) Seja decretada a suspensão de incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se tal decisão à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Fazenda do Estado do Municípios envolvido; d) Seja determinado o BLOQUEIO de bens móveis e imóveis da parte reconvinda até o limite de R$ 339.690,43, a fim de garantir a efetividade do objeto da presente reconvenção.
Decisão de ID. 1301722248 - Decisão, extinguindo a reconvenção proposta pelo IBAMA.
Na petição de ID. 1316644265 - Petição intercorrente., o IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento.
O IBAMA requereu a juntada da Nota Técnica nº 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO (ID. 1611053854 - Documentos Diversos (Nota Tecnica 40.2019 DBFLO custos recuperação áreas degradadas)).
Manifestação do MPF no ID. 1699992451 - Petição intercorrente, informando que se abstém de intervir quanto ao mérito do feito.
Em decisão de ID.1772311572 - Decisão, este Juízo indeferiu o pedido de prova pericial e concedeu prazo para a juntada de carta imagem.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra” (Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009).
A conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1.
Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2.
A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva". 3.
Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4.
No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019) Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
Não há controvérsias quanto ao dano e à autoria.
Conquanto a parte autora sustente que não tenha realizado o desmate, a parte não se desincumbiu de comprovar o alegado.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega prescrição argumentando "A pena aplicada ao autor foi com relação a um suposto desmatamento, no entanto a área já estava aberta antes de 2008, com isso, o novo código florestal isenta da punição aplicada pelo IBAMA, a desmatamentos ocorridos anteriormente a 2008, logo o ato infracional imputado ao autor, não representa ilícito algum, uma vez que não ocorreu uma degradação ambiental,não se tinha uma área de preservação ambiental, para se imputar a pena de desmatamento ao mesmo (ID.281020891 - Inicial (Inicial anulatória João Miguel))." No tocante à suspensão de sanções impostas por infrações anteriores a 22/07/2008 não decorrem da simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural e não representam anistia geral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 4.
Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5.
Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (Segunda Turma, PET no REsp 1240122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012).
Com efeito, o regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§4º e 5º, da/ Lei 12.651/2012, é claro ao condicionar a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 à adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso.
Vale registrar que o referido programa já conta com regulamentação na esfera federal, pelo Decreto 8.235/2014, e também na estadual, pelo Decreto 20.627/2016.
Portanto, cumpria à parte autora, além de promover a inscrição da sua área no Cadastro Ambiental Rural-CAR, aderir ao Programa de Regularização Ambiental-PRA e assinar o Termo de Compromisso, situação não demonstrada nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim no percentual mínimo conforme gradação do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a ser observado o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC).
Ratifico e mantenho os termos da decisão de ID. 1301722248 - Decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008579-70.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MIGUEL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684 e ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental, e que há farta documentação acostada aos autos, INDEFIRO o pedido de prova pericial apresentado pelo autor.
Ademais, essas informações podem ser obtidas no banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2018, o decurso do tempo torna inócua a realização da prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Sendo assim, oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pela parte autora de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Após, em sendo juntadas as cartas imagem, abra-se vista às partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte interessada deixe transcorrer o prazo sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE LIMA em 07/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:37
Juntada de outras peças
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19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:40
Juntada de contestação
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15/02/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE LIMA em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:16
Juntada de manifestação
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29/08/2020 23:29
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE LIMA em 28/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 12:58
Conclusos para despacho
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19/07/2020 22:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/07/2020 22:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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