TRF1 - 1002535-45.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:38
Juntada de Ofício enviando informações
-
05/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/03/2025 16:02
Juntada de Informação
-
25/02/2025 17:45
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEX GOMES FONTENELE em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:03
Juntada de recurso inominado
-
31/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ALEX GOMES FONTENELE em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:29
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEX GOMES FONTENELE em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Informação
-
22/11/2023 13:36
Juntada de contestação
-
22/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:26
Juntada de termo
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:50
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 16:46
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ALEX GOMES FONTENELE em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002535-45.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX GOMES FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS - RJ210762 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE OPTICA E OPTOMETRIA DO ESTADO DO PARA CROO/PA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação por Fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, que ALEX GOMES FONTENELE move contra CCONSELHO REGIONAL DE OPTICA E OPTOMETRIA DO ESTADO DO PARA CROO/PA.
Narra, em síntese, que após ter completado sua formação técnica em optometria, iniciou o processo de inscrição no Conselho Regional de Óptica e Optometria do Pará a fim de obter sua carteira profissional, porém o seu pedido de inscrição perante o Conselho Regional foi negado.
Aduz que o Conselho em questão informou que o autor deveria entrar em contato com a Confederação Brasileira de Óptica e Optometria - CBOO.
Por fim, alega que a CBOO negou o pedido de registro, sob o fundamento de não filiar egressos formados por competência, requerendo, ao final, a procedência da demanda e a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que a Ré seja obrigada a efetivar a inscrição do Autor no Conselho Regional de Óptica e Optometria do Pará. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida excepcional e exige prova que indique a alta probabilidade da existência dos fatos alegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação,requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não vislumbro a existência, neste momento processual, de elementos quanto ao direito alegado nem quanto ao perigo de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo.
De acordo com o conjunto probatório até então reunido não há elementos seguros e suficientes que permitam, por ora, analisar como se deu a relação jurídica firmada entre as partes, que necessitam de devida instrução, com observância de contraditório e possibilidade de ampla defesa.
Entendo que os fatos narrados não representam risco de dano grave ou de difícil reparação, o prejuízo não é irreversível por ser meramente econômico, passível de futura reparação.
Prudente, assim, aguardar-se observância ao princípio constitucional do contraditório para uma melhor compreensão dos fatos.
Isto posto, indefiro a tutela pleiteada.
Inclua-se o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria – CBOO - no polo passivo, considerando suposta negativa do registro perante este Conselho.
Citem-se.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
17/08/2023 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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17/04/2023 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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