TRF1 - 1006185-36.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:21
Juntada de outras peças
-
15/06/2025 09:23
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006185-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER BARBOSA MARINHO - GO45133 e IVANA JUNQUEIRA SILVA MARINHO - GO65332 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Converto em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, e da Inovare Negócios Imobiliários e Gestão Condominial Ltda., visando à determinação de outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Alegam os autores que, após o cumprimento integral das obrigações pactuadas no contrato de arrendamento firmado em 04/03/2008, optaram pela aquisição do imóvel, conforme cláusula contratual que prevê tal direito.
Para formalizar a opção de compra, a Cláusula Décima Sexta do contrato (ID 1722196457) exige que o arrendatário, após o integral cumprimento das obrigações pactuadas, comunique à CEF a opção de compra e a comprovação do pagamento do valor residual, se houver.
Contudo, a parte autora juntou apenas prints de mensagens enviadas à imobiliária, que não comprovam ter sido formalizada a opção de compra junto à instituição financeira.
Também não juntou outro documento que demonstre a quitação integral do contrato, inclusive eventual saldo residual.
Sendo assim, oportunizo à parte autora o prazo de 15 dias produzir prova documental quanto aos pontos discriminados no parágrafo anterior, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. -
28/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:04
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:32
Juntada de outras peças
-
10/10/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006185-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS, MARCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO CITE-SE a ré INOVARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO CONDOMINIAL LTDA. no novo endereço indicado na petição ID 2085633183.
Expeça-se carta de citação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 18:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 22:27
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 08:08
Decorrido prazo de MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:08
Decorrido prazo de MARCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006185-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS, MARCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO I - Acolho a emenda à inicial ID 1854763693.
II - CITE-SE a empresa INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA, via oficial de justiça, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Retifique-se a autuação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 19:27
Juntada de contestação
-
09/10/2023 22:17
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006185-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS, MARCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intima-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial incluindo a construtora INOVARE no polo passivo.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006185-36.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS, MARCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2023 14:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
-
08/09/2023 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:44
Juntada de manifestação
-
14/08/2023 16:16
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006185-36.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY SANDRA CARVALHO RAMOS, MARCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
09/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/07/2023 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028638-20.2021.4.01.3300
Edvaldo Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 18:18
Processo nº 0001777-32.2007.4.01.3000
Recol Distribuicao e Comercio LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Saraiva Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2008 16:12
Processo nº 0011881-80.2013.4.01.4000
Ciro Carneiro
Vice-Presidente do Crc/Pi
Advogado: Roberta Moura Rocha Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2013 17:32
Processo nº 1006572-51.2023.4.01.3502
Vanderlucia Amara Caldeira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Welington Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 14:27
Processo nº 1009451-73.2023.4.01.3100
Roni Adriani Nunes Vilhena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Ferreira da Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:58