TRF1 - 0004801-60.2011.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0004801-60.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITSCH - GO35725, FRANCISCO BARBOSA GARCIA - GO1854, IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788, LARISSA NAVES DE CASTRO BALESTRA - GO38194, NEI CALDERON - SP114904, SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144 EXECUTADO: ANTONIO DE CARVALHO, ESPOLIO DE BRASIL DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Antônio de Carvalho e do espólio de Brasil de Carvalho, tendo por objeto obrigação representada por cédula de crédito rural inadimplida.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado, bem como à existência de suposta nulidade processual, notadamente quanto à citação.
A parte requerida ainda pleiteia a produção de prova pericial e a suspensão da realização de leilão judicial.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
Conforme os autos demonstram, não procede a afirmação de que a presente execução teve seu início apenas em 2011.
Na realidade, o feito foi originariamente ajuizado em agosto de 1995, conforme petição inicial do Banco do Brasil S.A., e redistribuído a esta Subseção Judiciária apenas por ocasião de sua instalação.
Trata-se, portanto, de ação que tramita há longo tempo, com diversas movimentações e atos processuais regularmente praticados.
Ressalte-se que a parte executada foi validamente citada, tendo inclusive constituído advogado nos autos e apresentado embargos à execução.
Posteriormente, houve a desistência expressa desses embargos, em razão de acordo celebrado entre as partes, o que confirma o pleno conhecimento da demanda.
Destaco ainda que, ao longo da tramitação, ocorreram períodos de suspensão processual, inclusive por força de acordos administrativos e, notadamente, durante a vigência da Lei nº 13.606/2018, que, em seu art. 20, § 4º, suspendeu o prazo prescricional entre a data de sua publicação e o dia 30 de dezembro de 2019, circunstância essa expressamente aplicável à presente execução.
Importa ressaltar que a obtenção de crédito com recursos públicos voltados ao fomento agropecuário não pode prescindir da contrapartida fundamental do adimplemento.
O inadimplemento continuado compromete não apenas os cofres públicos, mas a regularidade e previsibilidade do próprio sistema de crédito agrícola, afetando a sustentabilidade da política pública a que se destina.
A responsabilidade pela solvência das dívidas é parte do dever cívico do cidadão.
O pagamento dos compromissos assumidos é elemento basilar para a manutenção da saúde econômica do país, especialmente quando envolve recursos de origem pública.
Constata-se, ainda, que o espólio de Brasil de Carvalho foi validamente intimado por este Juízo, tendo o inventariante, no entanto, alterado seu domicílio sem realizar a devida comunicação nos autos, em desrespeito à legislação processual.
Tal conduta inviabiliza eventual alegação de nulidade por ausência de ciência dos atos processuais.
Ressalto, por fim, que não há razão para deferir o pedido de produção de prova pericial contábil.
Considerando que os embargos à execução foram expressamente desistidos após o acordo celebrado, operou-se a preclusão da fase probatória, de modo que eventual análise pericial encontra-se superada.
A presente execução encontra-se em fase expropriatória.
O valor atualizado do débito, conforme informado pela exequente, é de R$ 803.171,85 (dezembro/2024), sendo que o bem penhorado, imóvel matrícula nº 6.992 do CRI de Jataí, foi avaliado em R$ 769.222,33 (fevereiro/2025).
Diante do exposto, determino a realização de leilão público do referido bem imóvel, nos seguintes termos: a) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente solicitando a matrícula atualizada do imóvel; b) Designo o dia 20 de outubro de 2025, às 13h, para realização do 1º leilão e, não havendo licitantes, às 15h do mesmo dia para o 2º leilão, observando-se os trâmites estabelecidos no artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil; c) A Secretaria deverá adotar as providências necessárias, incluindo a comunicação à leiloeira oficial já nomeada nos autos, conforme decisão de id 2161084599; d) Concedo prazo de 5 (cinco) dias ao espólio de Brasil de Carvalho para apresentação atualizada do endereço do inventariante, sob pena de intimação por edital, diante da omissão quanto à mudança de domicílio.
Publique-se no DJEN; e) O executado Antônio de Carvalho, estando regularmente representado por advogado constituído, será intimado por publicação; f) Por economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como ofício e mandado judicial; g) As partes ficam, desde já, advertidas de que os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, devem se restringir à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
O uso indevido com objetivo de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo alcançar 10% em caso de reiteração (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Publique-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0004801-60.2011.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITSCH - GO35725, FRANCISCO BARBOSA GARCIA - GO1854, IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788, LARISSA NAVES DE CASTRO BALESTRA - GO38194, NEI CALDERON - SP114904, SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144 EXECUTADO: ANTONIO DE CARVALHO, ESPOLIO DE BRASIL DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. e pela União Federal em face de Antônio de Carvalho e do Espólio de Brasil de Carvalho, tendo por objeto o inadimplemento de obrigação decorrente de cédula de crédito rural.
Sobreveio petição do executado Antônio de Carvalho, na qual requereu a concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender leilão designado para a alienação judicial de bem objeto de penhora.
Fundamentou o pedido na alegação de prescrição da pretensão executiva, com base no prazo quinquenal previsto no art. 60 da redação original do Decreto-Lei nº 167/1967, e na ausência de atos interruptivos da contagem do prazo prescricional.
Sustentou, ademais, a nulidade da execução, em virtude de supostas irregularidades no ato citatório.
Afirmou a existência de perigo de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de alienação do imóvel antes da devida apreciação judicial das questões suscitadas.
Requereu, assim, a imediata suspensão do leilão, a intimação dos exequentes para manifestação e, ao final, a extinção da execução, seja pela ocorrência da prescrição intercorrente, seja pela nulidade processual, com a possibilidade de produção de prova pericial, caso necessário.
Em diligência, o Sr.
Oficial de Justiça certificou não ter logrado êxito na localização dos executados no endereço constante dos autos, mesmo após realização de tentativas infrutíferas.
Informou ter feito contato telefônico com o executado Antônio de Carvalho, o qual declarou que o imóvel encontrava-se desocupado em razão de enfermidade de seu irmão.
Ressaltou, ainda, a ausência de retorno por parte do inventariante e, diante do insucesso na localização dos demandados, procedeu à avaliação indireta do imóvel.
Por fim, comunicou a este Juízo a impossibilidade de cumprimento da intimação referente ao leilão em virtude da não localização dos executados.
Passo à análise.
Diante do exposto e não havendo datas designadas para leilão ante a certidão do Sr.
Oficial de Justiça torna-se prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência requerido pelo executado.
Por outro lado, determino a intimação dos exequentes para, no prazo legal, manifestarem-se de forma precisa e fundamentada acerca da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, bem como sobre a alegação de prescrição intercorrente arguida nos autos, devendo requerer o que entenderem pertinente ao deslinde da demanda.
Adicionalmente, esclareça-se ao procurador do executado que compete à Secretaria Judiciária permitir o acesso aos documentos com restrição de sigilo processual, sendo certo que o cadastramento de advogados nos autos eletrônicos não se insere nas atribuições desta Secretaria, devendo ser realizado diretamente pelo procurador no momento da juntada da respectiva procuração.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0004801-60.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA GARCIA - GO1854, LARISSA NAVES DE CASTRO BALESTRA - GO38194, SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144, CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITSCH - GO35725 e IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788 POLO PASSIVO: ANTONIO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO REZENDE DE MORAES - GO7394 DECISÃO Penhora do imóvel matrícula 6.992 – CRI de Jataí realizada nos autos, conforme os termos da decisão de id 259542350 - Pág. 14.
Defiro o pedido de id 2153677075 e determino a realização de leilão público do bem(ns) constrito(s) no termo de penhora e depósito expedido – id 259542350 - Pág. 14 dos autos físicos, bem imóvel matrícula nº 6.992 – CRI de JATAÍ, e nomeio a leiloeira oficial Camilla Correia Vecchi Aguiar, inscrita na JUCEG sob o n.º 057 (art. 881 §1º c/c art. 883 do CPC), cuja comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, ficando a cargo destes todos os procedimentos para a realização do respectivo ato, nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil, o qual será realizado presencial, na Sede da Vecchi Leilões, na Avenida Presidente Vargas n. 266, sala 1003, Jardim Marconal, Rio Verde/GO e eletrônico, através do site www.vecchileiloes.com.br, devendo observar os seguintes parâmetros: (i) o bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1º leilão, ao mínimo da avaliação; (ii) se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Em face da realização do leilão por meio virtual, autorizo a leiloeira, com fulcro no art. 882, parágrafos 1º e 2º, do novo CPC, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances, caso operacionalize o recebimento dos mesmos.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da constatação e nova avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) intimar os executados e o depositário fiel, Sr.
José André Carvalho Sobrinho, da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com três meses da data da intimação da reavaliação e o 2º leilão após dez dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 hs.
A certidão deverá constar a(s) data(s) e a hora exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao executado e interessados - o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Os lançadores do leilão “on line” devem ser cientificados pela leiloeira através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal.
Juntado o expediente devidamente cumprido – constatação, avaliação, intimações e agendadas as datas - expeça-se edital de leilão, consoante disposição dos artigos 886 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0004801-60.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA GARCIA - GO1854, CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITSCH - GO35725, IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788, LARISSA NAVES DE CASTRO BALESTRA - GO38194 e SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144 POLO PASSIVO: ANTONIO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO REZENDE DE MORAES - GO7394 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta do Juízo Estadual, juntada em 12/12/2023, devendo adotar/promover o desenvolvimento do feito, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004801-60.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA GARCIA - GO1854, CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITSCH - GO35725, IVAN MARCIANO DE FREITAS - GO33788, LARISSA NAVES DE CASTRO BALESTRA - GO38194 e SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144 POLO PASSIVO:ANTONIO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO REZENDE DE MORAES - GO7394 DESPACHO – OFÍCIO Oficie-se a 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí solicitando informação do resultado dos leilões, realizados nos autos n.º 0029434-64.2016.8.09.0093, no dia 19/04/2023 às 14h e 15h.
Cumpra-se na forma da lei, cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí – ao qual deverá ser anexado o seguinte documento: ofício_id 1538153356 e demais documentos necessários na espécie.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2020 16:43
Processo suspenso ou sobrestado
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11/11/2020 16:42
Juntada de Certidão.
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15/08/2020 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 17:48
Restituídos os autos à Secretaria
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24/07/2020 17:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/07/2020 10:20
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/06/2020 17:51
Juntada de volume
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18/06/2020 16:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/06/2020 17:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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10/06/2020 17:38
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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22/05/2020 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 08:06
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE 17046 - LACRE 089828
-
02/03/2020 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/02/2020 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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10/10/2019 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/09/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/09/2019 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO BANCO DO BRASIL S/A
-
25/06/2019 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/01/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO
-
14/11/2018 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/10/2018 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/10/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2018 21:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 09:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
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26/04/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO CRI
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25/04/2018 17:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PEHORA, AVALIAÇÃO, DEPÓSITO E INTIMAÇÃO Nº 284/2018
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02/04/2018 16:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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05/03/2018 12:41
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/01/2018 13:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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06/12/2017 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO CRI
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28/11/2017 17:22
OFICIO EXPEDIDO
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28/11/2017 15:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/11/2017 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2017 14:30
Conclusos para despacho
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05/10/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
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04/10/2017 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2017 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/08/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/06/2017 15:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ESPÓLIO DE BRASIL DE CARVALHO
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04/05/2017 13:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2017 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/03/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2017 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/12/2016 12:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/11/2016 18:28
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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03/11/2016 13:12
OFICIO EXPEDIDO
-
06/10/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/10/2016 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2016 14:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 12:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/08/2016 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/07/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/06/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2016 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2016 18:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
08/04/2016 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 11:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/01/2016 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/01/2016 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2015 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO UNIÃO
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23/10/2015 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 12:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/08/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/06/2015 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO BB
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12/06/2015 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/05/2015 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2015 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2014 17:41
Conclusos para decisão
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12/08/2014 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela Uniao.
-
12/08/2014 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/08/2014 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2014 13:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/07/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/06/2014 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 110 ANO VI
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09/06/2014 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/06/2014 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/06/2014 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2014 09:16
Conclusos para despacho - 23/05
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28/02/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pelo Banco do Brasil S/A.
-
28/02/2014 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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09/12/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Mandado nº 2063/2013
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09/12/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº 2063/2013
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08/10/2013 19:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/10/2013 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2013 19:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2013 15:37
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
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05/07/2013 14:06
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2013 13:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - Mandado de Reavaliação n. 1212/2013.
-
05/07/2013 13:54
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Mandado de Reavaliação n. 1212/2013.
-
26/03/2013 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2013 13:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/03/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/03/2013 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/02/2013 19:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2013 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADO OS AUTOS CONF. DTERMINAÇÃO
-
08/02/2013 10:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL.101
-
05/02/2013 18:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/02/2013 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2013 18:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2013 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
-
05/12/2012 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CADASTRAR PETIÇÃO
-
26/10/2012 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2012 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2012 11:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - DESAPENSADO DOS AUTOS N.º 4808-52.2011
-
13/09/2012 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2012 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2012 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2012 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2012 17:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADO AUTOS CONFOR. DECISÃO DE FLS.
-
13/06/2012 18:50
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O ESPÓLIO DE BRASIL DE CARVALHO NO LUGAR DE BRASIL DE CARVALHO.
-
13/06/2012 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "DEFERIDO PARCIALMENTE OS REQUERIMENTOS DE FLS. 61/V E DETERMINADA NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS"
-
16/01/2012 13:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2011 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2011 15:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/09/2011 15:41
INICIAL AUTUADA
-
28/09/2011 15:41
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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28/09/2011 14:30
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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