TRF1 - 1019199-84.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019199-84.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELLY VALENTINA BATISTA BIANCHINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO SILVA MALDONADO - MT5659/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA N. 1917/2023 TIPO C Trata-se de mandado de segurança ajuizado por GABRIELLY VALENTINA BATISTA BIANCHINI em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO e PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO, objetivando que o impetrado promova a inscrição provisória da impetrante junto ao CRM/MT.
Esta ação foi proposta em duplicidade, conforme atesta a prevenção apontada pelo Sistema, em ID 1739792066, sendo equivalente aos autos n. 1008572-89.2021.4.01.3600.
Quanto à demanda distribuída anteriormente, ela se encontra em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, sendo ação de cumprimento de sentença, com distribuição no ano de 2021, tratando-se, ainda, de coisa julgada.
Contudo, não há a necessidade de remeter os autos àquele Juízo.
Tratando-se de litispendência ou coisa julgada (art. 337, inciso VI e §§ 1º e 3º, CPC), é matéria conhecível de ofício (§ 5º do mesmo dispositivo), a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito (art. 485, V e § 3º, CPC).
Decisão Id 1739792066 determinou a intimação da impetrante para esclarecer ao juízo acerca das prevenções apontadas pelo sistema.
Apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Prevenção Considerando que houve pedido de desistência nos processos 1024932-02.2021.4.0.1.4600, 1024929-47.2021.4.01.3600, 1024928-62.2021.4.01.3600 e 1024927.77.2021.4.01.3600, afasto as prevenções apontadas pelo sistema.
Já em relação aos autos Pje 1008572-89.2021.4.01.3600, que tramitou junto à 1ª Vara Federal da SJMT, o qual foi ajuizado também contra o CRM/MT, objetivando compelir o Requerido a expedir a inscrição provisória da autora em seu quadro de profissionais (pedido idêntico desse feito), percebo que foi julgado improcedente a ação em 18/01/2022, e o transito em julgado ocorreu em 09/03/2022.
A parte impetrante, apesar de devidamente intimada da decisão Id 1743034084 o qual determinou a sua intimação para esclarecer ao juízo sobre eventual conexão/continência em relação aos processos apontados como preventos, quedou-se inerte.
Estamos diante da reprodução de ação anteriormente proposta.
A respeito do assunto, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o (omissis). § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Dessa forma, a extinção do processo pela coisa julgada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC/2015.
Sem honorários ante a expressa proibição legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) Custas finais pela impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
09/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019199-84.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELLY VALENTINA BATISTA BIANCHINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO SILVA MALDONADO - MT5659/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Destinatários: GABRIELLY VALENTINA BATISTA BIANCHINI HELIO SILVA MALDONADO - (OAB: MT5659/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 8 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
01/08/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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