TRF1 - 1002205-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002205-15.2023.4.01.4300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: EDUARDO SOARES DA SILVA RÉU: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO I.
RELATÓRIO EDUARDO SOARES DA SILVA requereu sua nomeação como fiel depositário do automóvel BMW SDrive, cor preta, ano/modelo 2011, placa JIL 5460, apreendido no bojo dos autos n. 1009731-04.2021.4.01.4300, por ocasião da deflagração da fase ostensiva da assim denominada Operação “Midas do Cerrado” (IPL n. 2021.0001165 – SR/PF/TO – autos n. 1002354-79.2021.4.01.4300), em que se apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 7.492/86, art. 27-E da Lei n. 6.385/76, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
Em seu requerimento, o postulante alega, em suma, que: (a) adquiriu, de boa-fé, o veículo do investigado GUILHERME ANTÔNIO; (b) não há nada de ilícito na cadeia de transferências do veículo requerido; (c) a transferência definitiva do bem não teria ocorrido em razão da existência de parcelas em aberto da carta de crédito de alienação fiduciária; (d) o requerente não é investigado no referido inquérito; (e) o veículo encontra-se sujeito às intempéries do clima e à desvalorização indesejada; e (f) sua nomeação como fiel depositário pode evitar o perecimento do bem até ulterior deliberação judicial acerca de sua destinação (ID 1511939371).
Juntou documentos (ID 1511939379 e seguintes).
Decorrido o prazo do Ministério Público Federal, a defesa do requerente peticionou nos autos pelo imediato julgamento do feito (ID 1561246851).
Em seguida, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo requerente, considerando, em síntese, que: a) a documentação juntada pelo postulante não seria capaz de comprovar a legítima propriedade do veículo; b) o fato de o requerente não figurar como investigado nos autos originários não é elemento, por si só, capaz de afastar a constrição real, considerando-se que um dos delitos apurados no inquérito refere-se à lavagem de dinheiro; e, c) haveria a possibilidade concreta de que o requerente tenha atuado como “laranja” do investigado GUILHERME ANTÔNIO DOS SANTOS (ID 1596914861).
Após, os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Departamento de Polícia Federal no Estado do Tocantins (DPF/TO) instaurou o Inquérito Policial n. 2021.0001165 (autos judiciais n. 1002354-79.2021.4.01.4300) com o intuito de apurar a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 16 da Lei n. 7.492/86 (fazer operar instituição financeira sem a devida autorização), art. 27-E da Lei n. 6.385/76 (atuar como assessor de investimento ou agente de mercado sem a devida autorização), art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51 (pirâmide financeira), art. 2º da Lei n. 12.850/13 (formação de organização criminosa) e no artigo 1º da Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais), entre outros possíveis delitos.
Em resumo, a partir de informações coletadas do COAF e de fontes estruturadas e não estruturadas de dados, relatou a autoridade policial a expressiva oscilação patrimonial, aparentemente sem lastro, capitaneada pelos irmãos GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTOS, sem que existisse, em contrapartida, o exercício de atividade lícita ou patrimônio legitimamente recebido para dar corpo aos recursos ostentados.
A par das informações apresentadas pela autoridade policial, este Juízo deferiu o sequestro e a indisponibilidade de bens e valores de pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos fatos (decisão de ID 1062188774 dos autos n. 1009731-04.2021.4.01.4300).
No feito em comento, para além do núcleo capitaneado por GUSTAVO RAMOS BARBOSA SANTOS e GUILHERME AUGUSTO SANTOS, com o possível auxílio de WALLISON DO NASCIMENTO PEREIRA BRANDÃO, WITALLO PEREIRA DE SOUSA, WELLINGTON FEITOSA PEREIRA, GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS, MARIA VALDETE BARBOSA GOMES, JULLY JENNYFER BORGES DOS SANTOS e JULIANA ALENCAR BOTELHO, foram abrangidos pela ordem de sequestro todos aqueles que, de alguma forma se relacionaram com os investigados, seja de maneira direta ou indireta, concorrendo para a colocação de parte do patrimônio ilicitamente auferido em seu próprio nome.
Dentre os bens apreendidos, encontra-se o veículo BMW SDrive, cor preta, ano/modelo 2011, placa JIL 5460, que estava na posse do requerente na data da apreensão (ID 1511939379).
Nos autos n. 1006238-82.2022.4.01.4300, EDUARDO SOARES DA SILVA pleiteou a restituição do automóvel, que foi indeferida em razão da não comprovação da propriedade do referido bem.
No presente feito, pretende a sua nomeação como fiel depositário do veículo.
Acerca da restituição das coisas apreendidas, o Código de Processo Penal estabelece o seguinte: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
No caso em análise, apesar da insistência do requerente em reaver o bem que estava em sua posse, é certo que os argumentos e documentos constantes do novo pedido formulado também não comprovam a propriedade do veículo.
Ademais, as dúvidas acerca da propriedade do bem pleiteado foram reforçadas pela apresentação do requerimento de ID 1380038317 dos autos n. 1009731-04.2021.4.01.4300, no qual ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA pleiteou a restituição do automóvel BMW SDrive, cor preta, ano/modelo 2011, placa JIL 5460, afirmando ser o seu real proprietário.
Naqueles autos, a magistrada deixou de apreciar os pedidos de restituição de coisa apreendida formulados por ALEXANDRE RAMOS NOGUEIRA e por EDUARDO SOARES DA SILVA, por entender que as partes devem dirimir o conflito quanto à propriedade do bem na esfera cível da Justiça Comum (decisão de ID 1603535850 dos autos n. 1009731-04.2021.4.01.4300).
Além disso, de encontro aos argumentos apresentados pelo requerente na petição inicial deste ReCoAp, no feito n. 1007660-58.2023.4.01.4300, o investigado GUILHERME ANTÔNIO DOS SANTOS também requereu a restituição do veículo BMW, modelo XI SDRIVE, cor preta, ano 2011, placa JIL5460, Renavam *03.***.*04-28, Chassi WBAVL310XCVN98700, ano/modelo 2011/2012, alegando que é o legítimo proprietário do bem, e que havia apenas emprestado o carro para EDUARDO à época da deflagração da operação, conforme segue (ID 1618966868): Na realidade, em que pese o bem encontrar-se na posse do Sr.
Eduardo no momento da apreensão, tal veículo é de propriedade legítima do requerente, o qual emprestou o carro para o Sr.
Eduardo utilizar durante aqueles dias.
Inclusive, no próprio relato das buscas e apreensões, o delegado expõe que a BMW SDRIVE que se encontrava na residência do Sr.
Eduardo era incompatível com a renda do morador, que sequer é investigado, sem motivação ou mínimos indícios de que o bem foi obtido por meio ilícito.
Convém salientar que o veículo foi adquirido pelo requerente em 20/01/2020, tendo como vendedor o Sr.
Hélio Borges Souza, conforme contrato de compra e venda e comprovantes em anexo, o que demonstra a propriedade do veículo pelo requerente ora investigado, cumprindo o requisito do art. 120 do Código de Processo Penal.
Acerca da alegação da autoridade policial de que o morador não aufere renda compatível com o bem encontrado, enfatiza-se que o veículo é de propriedade do requerente GUILHERME ANTONIO DOS SANTOS, o qual possui renda devidamente declarada e suficiente para adquirir o veículo (...) (grifou-se).
Logo, persistindo a dúvida acerca da propriedade do bem, o pedido apresentado deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nomeação de fiel depositário formulado por EDUARDO SOARES DA SILVA em ID 1511939371.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) ausente qualquer recurso, arquivar os autos.
Palmas/TO, 9 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
02/03/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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