TRF1 - 0009974-11.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0009974-11.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BOREAL CONSTRUTORA LTDA, ALIOMAR DE SOUZA GAMA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora se manteve silente. É o breve relatório.
Inicialmente, cabe mencionar que o tema em questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, cujo Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, observo, pelo documento de fl. 58, que houve tentativa de citação das partes executadas, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 05/06/2012 (fls. 62/63), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de localizar as partes executadas e/ou constritar efetivamente seu patrimônio.
Nesse contexto, tal como decidido pelo STJ, o anuênio suspensivo previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, contado automaticamente a partir da intimação da diligência infrutífera, teve início aos 05/06/2012 (fls. 62/63).
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, iniciou-se aos 05/06/2013, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos.
Cumpre ressaltar que a exequente não indicou ter ocorrido causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, na medida em que, intimada para tanto, quedou-se inerte, razão por que a decretação da prescrição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 924, V, do CPC.
A parte exequente é isenta de custas.
Em homenagem ao princípio da causalidade, não são devidos honorários sucumbenciais pela parte credora, consoante entendimento adotado pelo STJ (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Não há constrição a se desconstituir.
Publicação e registro da sentença automáticos no PJe.
Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES JUIZ FEDERAL -
13/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 17:06
Juntada de diligência
-
18/11/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:27
Juntada de diligência
-
16/08/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2021 03:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:13
Juntada de Certidão.
-
01/07/2020 22:42
Juntada de manifestação
-
30/06/2020 12:29
Decorrido prazo de BOREAL CONSTRUTORA LTDA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:29
Decorrido prazo de ALIOMAR DE SOUZA GAMA em 29/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 04:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
-
09/05/2020 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 18:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/05/2020 17:59
Juntada de volume
-
30/04/2020 17:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 12:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
-
11/03/2020 12:03
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/02/2020 14:58
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
26/11/2019 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2019 17:31
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
23/09/2019 17:57
OFICIO EXPEDIDO
-
08/08/2019 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 11:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/08/2019 15:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
12/07/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 17:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO
-
06/04/2018 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTAR EVENTUAL JULGAMENTO DE A.I.
-
25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
16/01/2017 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/11/2016 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2016 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INSPEÇÃO ORDINARIA.
-
30/06/2016 14:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2016 16:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - DEV. APOS RETIFICAÇÕES
-
17/03/2016 13:08
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
24/02/2016 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2016 14:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2015 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 16:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2014 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2014 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2014 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2014 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2014 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2014 12:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2013 14:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/07/2013 13:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/07/2013 13:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/05/2013 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2013 15:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2012 16:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/11/2012 16:44
CitaçãoORDENADA
-
05/11/2012 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2012 18:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2012 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2012 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2012 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2012 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2012 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2012 11:50
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MUDOU-SE
-
30/03/2012 09:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/01/2012 08:52
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/01/2012 08:51
CitaçãoORDENADA
-
19/01/2012 08:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2012 17:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2011 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2011 09:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/09/2011 09:41
INICIAL AUTUADA
-
05/09/2011 09:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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