TRF1 - 0006768-48.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006768-48.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006768-48.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466-A, MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A, FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES - BA16340-A, KARINA GOMES ANDRADE - BA17441-A, TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO - BA20131-A, DANIEL FRANCIS STRAND - SP359656-A e SAMIR SILVA GOMES - BA26696-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006768-48.2012.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi denegada a segurança.
Em suas razões, a Impetrante sustenta que não é devida a incidência de contribuição previdenciária, da contribuição para o SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários em relação às parcelas pagas a título de prêmio assiduidade e adicional de horas extras e, ainda, requer a aplicação do direito à compensação.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006768-48.2012.4.01.3300 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Prescrição: O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema nº 4) (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011).
Assim, tendo sido a ação ajuizada após 09/06/2005, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Mérito: A contribuição previdenciária tem fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal que dispõe que a seguridade social será financiada com contribuição a cargo do empregador incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
A matéria foi regulamentada no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 arrola as parcelas recebidas pelo trabalhador que não integram o salário de contribuição.
Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais orienta-se no sentido de que, além delas, devem ainda ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias aquelas revestidas de caráter indenizatório, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho e, ainda, aquelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no RE nº 565.160/SC, em repercussão geral, tendo sido firmada a tese de que a “contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal” (Tema 20, RE 565160, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado Em 29/03/2017, Acórdão Eletrônico Dje-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017).
Decidiu a Suprema Corte que a questão relativa à natureza das parcelas, se remuneratórias ou indenizatórias, é infraconstitucional, conforme, aliás, já havia sido decidido anteriormente no RE nº 892.238 (Tema 908, RE 892238 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016).
De qualquer forma, conforme se vê do voto do Ministro Edson Fachin, a matéria deve ser examinada a partir de duas distinções: (i) salário e remuneração; e (ii) parcelas de índole remuneratória e indenizatória.
Assim também consta do voto da Ministra Carmen Lúcia, in verbis: [...] Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois essas não estão abrangidas pelas expressões “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço” […] ou “ganhos habituais do empregado, a qualquer título”.
Se a finalidade das verbas indenizatórias é a simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário, rendimentos ou ganhos.
Sendo assim, cada parcela deve ser analisada levando em consideração sua natureza, se remuneratória ou indenizatória.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a seguinte parcela, em vista da natureza indenizatória: Abono assiduidade A jurisprudência dos Tribunais se alinha no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelo trabalhador a título de abono assiduidade, em vista do caráter indenizatório.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas.
Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. [...] 5.
Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.704/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019 - grifou-se) Da mesma forma já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.PRÊMIO ASSIDUIDADE. 1.Não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio/abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. 2.
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. (TRF4 5021931-69.2022.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023) Essa também é a interpretação que tem sido aplicada nesta Corte Regional (AC 1013634-11.2020.4.01.4000, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 14/03/2023; AI 1008402-92.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca, TRF1, PJE 09/05/2019; AC 0064234-49.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 25/08/2017).
Por outro lado, entende-se que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte parcela, em vista do seu caráter remuneratório: Horas extras e respectivo adicional No julgamento do Tema 687 (REsp nº 1.358.281/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que incide a contribuição previdenciária sobre a parcela de horas extras e respectivo adicional (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).
Demais contribuições sobre a folha de salários Quanto às demais contribuições, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que para se aferir se determinada rubrica deve ser incluída ou não na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAI, salário-educação etc) e da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT), o critério a ser utilizado também é a natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas, seguindo a mesma disciplina da contribuição previdenciária (ARE 1371313/PE, Relator(a): Min.
Nunes Marques, Dje-068 Divulg 06/04/2022 Public 07/04/2022).
Logo, se não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória, elas devem também ser excluídas da base de cálculo dessas contribuições, em vista de incidirem sobre a folha de salário.
Em assim sendo, é caso de reforma para reconhecer a não exigibilidade das contribuições previdenciárias, da contribuição para o SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salário relativamente às verbas pagas a título de abono assiduidade.
Compensação Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa, sendo vedada a restituição mediante precatório em sede de mandado de segurança.
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança e reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, da contribuição para o SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salário relativamente à verba paga a título de abono assiduidade e garantir o direito à compensação tributária, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006768-48.2012.4.01.3300 APELANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FRANCIS STRAND - SP359656-A, FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES - BA16340-A, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A, KARINA GOMES ANDRADE - BA17441-A, MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A, SAMIR SILVA GOMES - BA26696-A, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466-A, TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO - BA20131-A APELADO: FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI/DR/BAHIA Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O SAT/RAT E DEVIDAS A TERCEIROS.
ABONO ASSIDUIDADE.
INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria, em repercussão geral, firmou a tese de que a “contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal”, sendo de natureza infraconstitucional a questão relativa à natureza das parcelas recebidas pelos empregados (Tema 20). 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os valores pagos a título de abono assiduidade têm natureza indenizatória, pois tem a finalidade de premiar o funcionário por um desempenho exemplar, e não de retribuir ao trabalho, solução que tem sido adotada por esta Corte Regional.
Precedentes. 4.
No julgamento do Tema 687 (REsp nº 1.358.281/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que incide a contribuição previdenciária sobre a parcela de horas extras e respectivo adicional (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). 5.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT).
Precedentes. 6.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o pagamento por meio de precatório em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A., Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FRANCIS STRAND - SP359656-A, FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES - BA16340-A, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A, KARINA GOMES ANDRADE - BA17441-A, MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A, SAMIR SILVA GOMES - BA26696-A, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466-A, TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO - BA20131-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI/DR/BAHIA, Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016-A .
O processo nº 0006768-48.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/05/2021 02:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI/DR/BAHIA em 23/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 03:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/03/2021.
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06/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006768-48.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006768-48.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ENGEPACK EMBALAGENS SAO PAULO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FRANCIS STRAND - SP359656-A, FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES - BA16340-A, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A, KARINA GOMES ANDRADE - BA17441-A, MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO - BA17969-A, SAMIR SILVA GOMES - BA26696-A, TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO - BA17466-A, TRICIA BARRADAS MALHEIROS MELLO - BA20131-A POLO PASSIVO: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FERREIRA BATALHA - DF11016 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI/DR/BAHIA SIDNEY FERREIRA BATALHA - (OAB: DF11016) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2018 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2018 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/05/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
12/04/2018 19:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4456349 PROCURAÇÃO
-
26/03/2018 13:07
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800325 para SIDNEY FERREIRA BATALHA
-
15/03/2018 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4419084 SUBSTABELECIMENTO
-
14/03/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/03/2018 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
-
13/03/2018 15:53
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/02/2018 13:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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30/04/2013 09:10
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO PARA APELAÇÃO CÍVEL
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07/12/2012 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2012 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/12/2012 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/11/2012 17:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2973136 PARECER (DO MPF)
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05/11/2012 15:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - (MI N. 434/2012)
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15/10/2012 08:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 434/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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02/10/2012 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/10/2012 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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01/10/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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