TRF1 - 1008568-18.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008568-18.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1008568-18.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi proferida sentença homologatória do acordo firmado entre as partes (ID 2154840144). 02.
A parte demandante alega a existência de saldo residual (ID 2154840144), tendo a CEF discordado da existência do referido saldo, por ter sido entabulado acordo entre as partes englobando todos os valores discutidos nos presentes autos e ter sido efetuado o pagamento pela CEF dentro do prazo estabelecido no referido acordo (ID 2159899522). 03.
Da análise do acordo entabulado pelas partes nos presentes autos, verifica-se que o exequente concordou em receber o valor de R$ 9.974,13 (nove mil e novecentos e setenta e quatro reais e treze centavos), cujo pagamento deveria ser feito no prazo de até três dias corridos, na conta do demandante (ID 2153124639).
Após a confirmação do pagamento, as partes requerem a extinção do processo, com o seu consequente arquivamento, conforme os termos do acordo (ID 2154840144). 04.
O acordo foi homologado na data de 23/10/2024 e no dia seguinte foi juntado o comprovante de pagamento feito pela CEF do valor acordado (R$ 9.974,13), conforme se infere dos documentos de ID 2155079713 e 2155079713. 05.
Assim, não merece acolhimento o pedido do demandante, uma vez que o acordo abrangeu os valores remanescentes reivindicados pelo credor em sua última petição, sendo que restou consignado que o valor acordado colocaria fim à demanda, conforme se infere do último parágrafo da petição do acordo assinado pelas partes (ID 2153124639).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido rejeitar o pedido do demandante de pagamento de saldo residual (ID 2156359253); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) certificar o trânsito em julgado da sentença de ID 2154840144; d) decorrido o prazo de recurso, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008568-18.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada no ID 2155079713. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se trata de honorários sucumbenciais.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 2155079713, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2155079713 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008568-18.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 8 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/06/2023 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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