TRF1 - 1008959-25.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008959-25.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681 e ADRIANA ROTHER - RS33433 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e outros contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS (GO), objetivando: “a) seja concedida a medida liminar inaudita altera pars para que a autoridade coatora suspenda, imediatamente, a exigibilidade das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas de exportação ao exterior, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 c/c art. 149, §2º, I, da CF/88; (...) c) após prestadas as informações e ouvido o d. representante do Ministério Público Federal, seja proferida sentença confirmando a liminar anteriormente concedida e CONCEDENDO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM; d) seja declarado o direito ao crédito, para fins de restituição/compensação, do montante pago indevidamente, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com parcelas próprias, vencidas ou vincendas relativas a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela RFB; e) declarado o direito à repetição de indébito, possa esse se dar (i) via precatório (mediante execução judicial contra a fazenda pública), em execução promovida pela própria impetrante, ou (ii) via compensação, cuja habilitação de crédito se dará em momento oportuno.” A impetrante alega ser pessoa jurídica de direito privado, a qual tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, dentre outros e presta serviços, inclusive, para clientes de diversas partes do território, dentre os quais se encontram clientes localizados na área da Zona Franca de Manaus, e por desempenhar tais atividades, está sujeita a uma gama de tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Afirma que pelo fato de prestar serviços a clientes localizados na área da Zona Franca de Manaus, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência, devendo, ainda, ser declarado o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título desde o início de suas atividades, que ocorreu em 2019.
Sustenta que nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 288/1967, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão reconhecendo a incompetência da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia para o julgamento do mandamus, determinando a remessa ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, por prevenção aos autos n. 1004002-29.2022.4.01.3502 (id1277084787 e id1279555283).
Embargos de declaração interpostos (id1302660762).
Não acolhimento dos embargos de declaração (id1453492887).
Petição da parte autora, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id1277084787 (id1520923373).
O pedido liminar foi indeferido (id 1740645549).
A UNIÃO ingressa no feito (id 1747687092).
A autoridade impetrada prestou informações no id1757403072, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a impetrante possui sua matriz na cidade de Manaus/AM e uma das filiais possui domicílio em Porto Velho/RO.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese a Matriz da impetrante ser domiciliada em Manaus/AM e uma das filiais em Porto Velho/RO, a impetrante também possui filial em Anápolis-GO, e, portanto, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal de Anápolis (id 1166307277).
Contudo, essa ação não deve prosseguir.
A impetrante ajuizara idêntica ação, com identidade de pedido, causa de pedir e partes (MS n. 1004002-29-2022.4.01.3502) neste Juízo, no mesmo dia em que ajuizara essa ação na Seção Judiciária de Porto Velho, tendo sido denegado o pedido naquela ação, inclusive já estando em grau de recurso.
Saliente-se que só houve a declinação de competência para esta Subseção em razão da prevenção detectada pelo Juízo de Porto Velho, justamente por ter sido ajuizado o Mandado de segurança n. 1004002-29-2022.4.01.3502.
Assim, considerando a reprodução de idêntica ação, deve este processo ser extinto por litispendência, conforme determinação contida no artigo 337, VI, § 1º a 3º do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da litispendência com o processo n.1004002-29-2022.4.01.3502, com fundamento no art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Encaminhar cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1008268-55.2023.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008959-25.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681 e ADRIANA ROTHER - RS33433 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA e outros contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS (GO), objetivando: “a) seja concedida a medida liminar inaudita altera pars para que a autoridade coatora suspenda, imediatamente, a exigibilidade das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas de exportação ao exterior, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 c/c art. 149, §2º, I, da CF/88; (...) c) após prestadas as informações e ouvido o d. representante do Ministério Público Federal, seja proferida sentença confirmando a liminar anteriormente concedida e CONCEDENDO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada para garantir o direito líquido e certo da impetrante de não recolher PIS e COFINS sobre as suas receitas de exportação, notadamente, aquelas decorrentes das prestações de serviços destinadas à ZFM; d) seja declarado o direito ao crédito, para fins de restituição/compensação, do montante pago indevidamente, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com parcelas próprias, vencidas ou vincendas relativas a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela RFB; e) declarado o direito à repetição de indébito, possa esse se dar (i) via precatório (mediante execução judicial contra a fazenda pública), em execução promovida pela própria impetrante, ou (ii) via compensação, cuja habilitação de crédito se dará em momento oportuno.” A impetrante alega ser pessoa jurídica de direito privado, a qual tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, dentre outros e presta serviços, inclusive, para clientes de diversas partes do território, dentre os quais se encontram clientes localizados na área da Zona Franca de Manaus, e por desempenhar tais atividades, está sujeita a uma gama de tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Afirma que pelo fato de prestar serviços a clientes localizados na área da Zona Franca de Manaus, tais receitas não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, visto que as referidas operações são equiparadas às exportações, conforme estabelecido na legislação de regência, devendo, ainda, ser declarado o seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título desde o início de suas atividades, que ocorreu em 2019.
Sustenta que nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 288/1967, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão reconhecendo a incompetência da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia para o julgamento do mandamus, determinando a remessa ao Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, por prevenção aos autos n. 1004002-29.2022.4.01.3502 (id1277084787 e id1279555283).
Embargos de declaração interpostos (id1302660762).
Não acolhimento dos embargos de declaração (id1453492887).
Petição da parte autora, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id1277084787 (id1520923373).
Negado provimento ao agravo de instrumento (id1698066447).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços.
Veja-se: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Ainda, pela inteligência do art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, ou outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, não permite a interpretação extensiva pleiteada pela impetrante.
Nesta senda, tem-se que a prestação de serviços na Zona Franca de Manaus não se equipara à exportação, de modo que as receitas dela decorrentes não escapam à incidência das exações do PIS/COFINS.
Por outro lado, importante frisar que todos os incentivos fiscais que vigoram para a ZFM encontram-se previstos em lei, logo, o Modelo Zona Franca de Manaus não é um sistema fiscal genérico para qualquer tipo de exação, mesmo por que, conforme visto, os dispositivos relativos à isenção devem ser interpretados literalmente.
Nesse passo, entender que a atividade de prestação de serviço realizado dentro dos limites da ZFM equipara-se a uma exportação, seria legislar positivamente, função reservada ao Poder Legislativo.
Acrescento, ainda, que as Leis que disciplinam o PIS e a COFINS nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, não estabelecem qualquer hipótese de isenção ou não incidência das contribuições em relação às receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas dentro da ZFM.
Vejamos: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 “Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 “Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” Além disso, insta salientar que o fato de o serviço ser destinado para localidade que se encontra dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus não pode ser único fator que determine o gozo dos benefícios fiscais ora pretendidos.
Isso porque, é preciso que a atividade desenvolvida pela empresa esteja igualmente vinculada às atividades eleitas para o incentivo, quais sejam, fabricação, importação ou exportação de mercadorias.
Não se identifica, todavia, qualquer relação dos sérvios prestados pela empresa impetrante com os objetivos da Zona Franca de Manaus, a qual tem como objeto o transporte rodoviário de carga (ID 1166307279).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09).
Cientifique-se a União (Fazenda Nacional) quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 18:14
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:32
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 19:14
Declarada incompetência
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17/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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24/06/2022 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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